CONTRATO N º. 042/201 9 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e o Sr. Jair Pinheiro , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2.977 /201 8 alterada pela Lei n° 3006/2019 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANT E e o Sr . Jair Pinheiro , brasileir o, CPF nº. 018.364.680 -08 , residente e domiciliado na Rua Casemiro de Abreu, n° 582, nesta cidade de Chapada (RS) , doravante identificad o por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSU LA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepciona l interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função de Monitor , conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.977/2018 alterada pela Le i n° 3.006/2019. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, o CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 18 ,00 (dezoito reais ) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho do CONTRATAD O será de até 24 (vinte e quatro ) horas mens ais . CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 22 de abril de 201 9 a 13 de novembro de 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, p revisto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTR ATANTE, sem que o CONTRATAD O caiba qualq uer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressame nte tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo D eterminado 10 SECRETARIA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1002 08 244 0030 2106 IMPLANTAÇÃO DE OFICINAS/ARTES 1002 08 244 0030 2106 33903000000000 1167 MATERIAL E BENS DE CONSUMO 1002 08 244 0030 2106 33903200000000 1167 MATERIAL CONS. P. DISTRIBUIÇÃO 1002 0 8 244 0030 2106 33903600000000 1167 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS 1002 08 244 0030 2106 33903900000000 1167 SERVIÇOS TERCEIRO PESSOA JURÍDICA CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do p resente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 22 de abril de 201 9, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Jair Pinheiro Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Angela Cristina Klein Gross