CONTRATO Nº 09 6/20 22 PROCESSO N° 031 /20 22 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 003 /20 22 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 , Centro , CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530 -91, com poderes que lhe são confe ridos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e GRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM NEGOCIOS INTERNACIONAIS EIRELI , inscrita no CNPJ: 14.767.899/0001 -87 , com sede na ROD RSC 453, Nº 5150, SALA B KM 0.2, Bairro Industrial ? Venâncio Air es/RS, neste ato representada por seu sócio, Administra dor , Rene Luis Heck , portador do CPF 392.237.360 -72 , e inscrito no RG nº 2030698043 SSP/RS, doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato d e nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 031 /202 2, e Inexigibilidade de Licitação nº 003 /20 22 pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de inexigibilidade de licitação , e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O objeto do presente contrato Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de revisão de 100 horas da Moto Niveladora GR1803BR marca XCMG, Chassi nº XUG18031PMPB00454, e revisão de 100 horas da Pá Carregadeira LW300K V marca XCMG, Chassi nº XUG0300VLMPB02117, e revisão de 100 horas do Rolo Compactador XS123PDBR marca XCMG, Chassi nº XUG01231PMAE00543, revisões conforme manual de assistência técnica no período de garantia compreendendo peças, óleos, filtros e toda a mão -de -obra e despesas de deslocamentos para os serviços, d os equipamentos da Secretária de Obras e Trânsito do município de Chapada/RS. OBJETO MODELO QUANTIDADE VALOR Revisão de 100 horas da Moto Niveladora GR1803BR marca XCMG, Chassi nº XUG18031PMPB00454. GR1803BR 01 R$ 31.000,00 OBJETO MODELO QUANTIDADE VALOR Revisão de 100 horas da Pá Carregadeira LW300KV marca XCMG, Chassi nº XUG0300VLMPB02117 LW300KV 01 R$ 31.000,00 OBJETO MODELO QUANTIDADE VALOR Revisão de 100 horas do Rolo Compactador XS123PDBR marca XCMG, Chassi nº XUG01231PMAE00543 XS123PDBR 01 R$ 31.000,00 VALOR TOTAL : R$ 93.00 0,00 (noventa e três mil reais) CLÁUSULA SEGUNDA ? DA PROPOSTA DE PREÇO a) A proposta de preço deverá ser elaborada de forma a atender as especificações aplicadas à espécie do objeto desta inexigibilidade de licitação. b) O prazo de validade da proposta deverá ser de até 60 (trinta) dias, a contar da data de encaminhamento. A não indicação deste prazo será interpretado como sendo orçamento válido por 60 (sessenta) dias. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO: Pelo pacote de serviços a PREFEITURA pagará à CONTRATADA o valor de R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais), já incluídos os impostos devidos. O pagamento será efetuado no praz o máximo de 30 (trinta) dias, mediante o s serviços prestados e produtos e a respectiva nota fiscal do objeto deste contrato, devidamente aprovada por servidor público responsável pelo recebimento e conferência do bem objeto deste. §1º. Na nota fiscal deve rão estar destacados os valores relativos ao INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, retenção de imposto de R enda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º. Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto especificado na cláusula segunda deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. Incorrendo a CONTRATANTE em atraso no pagamento dos valores contratuais, arcará com uma multa equivalente a 2% (dois por cento), além de 1% (um por cento) de juros ao mês sobre o valor da fatura correspondente, e correção monetária, na forma da lei. CLÁUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA O presente contrato entra em vigor na data de sua assinatura pelas partes e vigorará pelo prazo de 1 (um) ano ou até o momento que o equipamento atinja à s 1.000 horas (Mil horas) de utilização/manutenção, determinando -se pelo que ocorrer primeiro. CLÁUSULA QUINTA - COBERTURA Para os efeitos deste contrato, consideram -se revisões as que visam manter o equipamento dentro de condições normais de funcionamento com o objetivo de reduzir a ocorrência de defeitos por desgastes ou envelhecimento de seus componentes, constituindo tais serviços em troca de peças e trocas de óleo de acordo com os manuais de garantia da XCMG, levando sempre em consideração as horas definidas pelo fabricante. A modalidade deste contrato é a de cobertura parcial, que engloba as peças, óleo e toda mão -de -ob ra e despesas de viagens/deslocamentos, necessárias à treinamento, realização das revisões dos equipamentos, sejam elas, até 1.000 horas, sendo elas em 100 horas, 500 horas e 1.000 horas, bem como toda garantia neste período sem ônus ao Munícipio. Não esta rão cobertas pelo presente contrato, as chamadas técnicas oriundas de defeitos provocados por: a) Uso inadequado do equipamento; b) Utilização de acessórios de qualidade duvidosa, que comprovadamente causaram danos ao equipamento; c) Imperícia ou desconhecimento da s normas básicas de operação e funcionamento; d) Intervenção nos equipamentos efetuados por pessoas não autorizadas pela CONTRATADA; e) Acidentes ou surtos de qualquer natureza, bem como fenômenos da natureza. CLÁUSULA SEXTA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATANTE Cláusula Quarta - A fim de possibilitar a execução dos serviços objeto do presente contrato, caberá à CONTRATANTE: 1 - Assegurar às pessoas credenciadas pela CONTRATADA, livre acesso aos equipamentos; 2 - Prestar esclarecimentos sobre as circunstâncias e m que foram observadas as irregularidades e/ou defeitos, no funcionamento do equipamento; 3 - Programar dia e hora da visita para a execução das revisões; 4 - Designar funcionário seu como responsável pelos equipamentos, que servirá de contato com o pessoa l técnico da CONTRATADA; 5 - Comunicar imediatamente a CONTRATADA a ocorrência de qualquer defeito ou deficiência que venha constatar nos equipamentos; 6 - Manter os equipamentos em local apropriado ao seu bom funcionamento de acordo com as especificações técnicas. CLÁUSULA SÉTIMA - RESPONSABILIDADES DA CONTRATADA 1 - Executar os reparos de acordo com as revisões pelo número de horas, desde que previamente agendado pela CONTRATANTE; 2 - Permitir o acompanhamento dos serviços por técnico e/ou Engenheiro da CONTRATANTE; 3 - Enviar pessoal tecnicamente treinado para a execução da manutenção preventiva, em número suficiente e devidamente identificados, que não terão nenhum vínculo empregatício com a CONTRATANTE, em nenhuma hipótese; 4 - Enviar um relatório dos serviços executados a cada visita, onde constará o horário de início e término do atendimento, bem como a identificação dos equipamentos reparados; 5 - Comunicar à CONTRATANTE toda e qualquer irregularidade encontrada, proveniente de utilizaç ão indevida e manipulação incorreta do equipamento; 6 - Observar por si e por seus prepostos, as normas de procedimento, segurança e disciplina interna da CONTRATANTE, sempre que adentre em suas instalações CLÁUSULA OITAVA - DAS PENALIDADES Será aplicada multa quando a contratada incorrer, dentre outras, em uma das situações a seguir indicadas, no percentual de até 10% (dez por cento), calculada sobre a obrigação assumida e não cumprida: a) recusa injustificada, em aceitar, retirar ou assinar o instrumento c ontratual; b) recusa em honrar a proposta apresentada, dentro do prazo estipulado. As multas aplicadas deverão ser recolhidas ao Município no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da data da notificação. CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO O presente contrato poderá ser rescindido por qualquer das partes, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: 1 - Requerimento de concordata ou decretação de falência de qualquer das partes contratantes; 2 - Requerimento ou decretação de liqui dação extrajudicial ou insolvência civil, de qualquer das partes contratantes; 3 - Descumprimento de uma ou mais cláusulas contratuais; 4 - Inadimplência no cumprimento das obrigações assumidas. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Todas as comunicaçõe s entre as partes contratantes deverão ser efetuadas por escrito, mediante protocolo de recebimento ou por e -mail. Se qualquer das partes, em qualquer ocasião, deixar de observar os termos deste contrato e a outra parte não exigir o seu cumprimento de ime diato, não estará impedida de exigir posteriormente o cumprimento do direito. É vedada a cessão ou transferência total ou parcial de quaisquer direitos e obrigações inerentes ao presente contrato por qualquer das partes sem prévia e expressa autorização d a outra. Os casos fortuitos e de força maior serão excludentes de responsabilidades, devendo a parte afetada comunicar o evento à outra, no menor prazo de tempo possível, informando, inclusive, quanto às consequências. DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Despesas co rrerão a conta da seguinte dotação orçamentária abaixo : 0902 26 782 0118 2053 3390300100000 0001 E 40839.5 COMBUSTIV. E LUB 0902 26 782 0118 2053 33903039000000 0001 E 40953.7 MATERIAL P/MANU 0902 26 782 0118 2053 33903917000000 0001 E 41103.5 MATERIAL. E CONSERV CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu crit ério e através da Secretaria de Obras e Trânsito , pel o seu Secretário Sr. Adilson Miguel Schneider , para exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que conce de ao objeto contratado e suas consequências e implica ções próximas ou remotas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 031 /202 2, Inexigibilidade de Licitação nº 003/ 2022, Art. 2 5, inciso II da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualq uer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapa da /RS, em 15 de março de 20 22. MUNICÍPIO DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE GRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM NEGOCIOS INTERNACIONAIS EIRELI Rene Luis Heck CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cl eci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 09 6/202 2 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e GRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EM NEGOCIOS INTERNACIONAIS EIRELI .