CONTRATO Nº 12 6/2020 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL URBANO O Município de Chapada RS , pessoa jurídica de direito público interno, por meio da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Padre Anchieta nº. 90, CNPJ nº 87.613.220/0001 -79, representado p elo Prefeito Municipal Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CIC nº 354.948.240 -04, residente no Município de Chapada, doravante designado Compromitente Vendedor e o Sr. Marcos Roberto Penz , brasileiro, casado , motorista , portador do RG nº 8092134512 S JS/DI RS , CPF n° 007.667.500 -94 e sua cônjuge Sra. Bruna Luana Almeida Da Silva , brasileira, casada , operária , portadora do RG n° 9093417328 , CPF n° 019 .929 .160 -80 , residentes e domiciliados na cidade de Chapada (RS), Estado do Rio Grande do Sul, doravante denominado s Compromissários Compradores , tem entre si justas e acordadas a promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano, nos termos e cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O COMPROMITENTE VENDEDOR promete vender aos COMPROMISSÁRIOS COMPRAD ORE S o imóvel urbano de sua propriedade, com as seguintes características: a) Um terreno urbano com área de 1 54 ,00m² (cento e cinquenta e quatro metros quadrados), localizado na Rua José Arno Ledur, distante 21 ,00 metros da esquina com a Rua Roger Pablo Dupo nt, nesta cidade de Chapada (RS) , constituído do Lote 0 5 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso. No quarteirão formado pelas Ruas José Arno Ledur, Edgar Adão Luft, Arcildo Henrique Begrow e Roger Pablo Dupont, com as seguintes medi das e confrontações: AO NORTE, numa extensão de 1 1,00 metros, confrontando com o Lote 0 6 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso; AO SUL, numa extensão de 1 1,00 metros, co nfrontando com a Rua José Arno Ledur; AO LESTE, numa extensão de 14,00 metros, confrontando com o Lote 03 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso; e, AO OESTE, numa extensão de 14,00 metros, confrontando com o Lote 0 7 da Quadra 17 do Loteamento Social Progresso do Bairro Progresso, avaliado e m R$ 3.823 ,00 ( Três mil , oitocentos e vinte e três reais) com as seguintes medidas e confrontações: O imóvel consta na matrícula nº 791 6 do Livro 2 RG do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada. b) Uma casa com área de 50,32 m² (cinquenta metros quadra dos e trinta e dois centímetros quadrados), em alvenaria, revestida interna e externamente, com padrão de acabamento baixo, possuindo sala de estar, dormitório para casal, dormitório para duas pessoas, cozinha, área de serviço e banheiro, possuindo porta s ocial, porta interna, porta externa e três janelas em alumínio, de acordo com a planta social. Apresenta -se pintada e em perfeitas condições, pronta para ser habitada. Avaliada em R$ 33 .797 ,00 (Trinta e três mil , setecentos e noventa e sete reais ). CLÁUSU LA SEGUNDA ? DO PREÇO O COMPROMISSÁRIO COMPRADOR pagará ao COMPROMISSÁRIO VENDEDOR a título desta PROMESSA DE COMPRA E VENDA a importância de R$ 37.620,00 (trinta e sete mil, seiscentos e vinte reais). CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PAGAMENTO O valor será pago em 90 (noventa) prestações mensais, consecutivas, vencendo a primeira prestação em 10 de dezembro de 202 0, e as demais sucessivamente todo dia 10 de cada mês, em acordo a Lei Municipal n° 2.996/2019. § 1º O valor da prestação será de R$ 418 ,00 ( quatrocent os e dezoito reais), corrigidas anualmente pelo IGPM (índice Geral de Preços de Mercado) e em caso de atraso, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 5 % (cinco por cento). § 2º As parcelas mensais serão pagas na tesouraria do COM PROMISSÁRIO VENDEDOR e se compromete a COMPROMISSÁRIO COMPRADOR, a comparecer neste para realizar o pagamento das referidas parcelas. § 3º É facultado aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, o pagamento antecipado de parcelas ou total do preço avençado, em qual quer tempo. CLÁUSULA QUARTA ? DA POSSE OS COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES tomarão posse do imóvel na data da assinatura do presente instrumento, e obrigam -se a usar o imóvel objeto do presente Contrato, unicamente para moradia própria e de sua família. CLÁ USULA QUINTA ? DA CESSÃO Na vigência do prazo de pagamento estipulado na Cláusula Terceira, a cessão do presente Contrato ou a venda do imóvel somente poderá ser feita mediante a quitação total do saldo devedor e somente à quem preencha os requisitos do A rt. 3° da Lei Municipal n° 2.996/2019. CLÁUSULA SEXTA ? DA RESCISÃO Atrasando -se os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES em três ou mais prestações consecutivas ou deixando de cumprir qualquer cláusula do presente contrato, ficará o mesmo rescindido, a juízo do COMPROMITENTE VENDEDOR, perdendo os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, em favor daquele, as importâncias já pagas, a titulo de aluguel, pela ocupação do imóvel. Se os COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES houverem realizado benfeitorias no imóvel, deverão retirá -las, no p razo de 60 (sessenta) dias, sob pena de perdê -las, se não o fizer em beneficio do COMPROMITENTE VENDEDOR. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA MULTA Se qualquer das partes, para fazer valer seus direitos, tiver que recorrer às vias judiciais, a outra ficará sujeito ao p agamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do Contrato, no momento de iniciar -se o pleito judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades daí advindas, e mais honorários advocatícios. CLÁUSULA OITAVA ? ENCARGOS TRIBUTÁRIOS Todos os imposto s, taxas e contribuições de melhoria que incidirem sobre o imóvel, objeto deste instrumento, a partir desta data, será de conta e responsabilidade dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES. CLÁUSULA NONA ? DAS RESTRIÇÕES A Unidade Habitacional, objeto do presente contrato, destina -se a pessoas de baixa renda, sendo vedada sua transformação em estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industria, devendo ainda qualquer alteração ou ampliação na construção obedecer à legislação municipal. CLÁUSULA DÉCIMA ? DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES I Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato transmitir -se -ão aos herdeiros dos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, ficando entendido que o presente instrumento é em caráter irrevogável e irretratável, ressalvando o eventual inadimplemento dos Compradores. II Uma vez paga a última prestação, qualquer das partes tem o direito de exigir assinatura da escritura definitiva que será outorgada aos COMPROMISSÁRIOS COMPRADORES, correndo então por conta dos mesmos todas as despesas n ecessárias a realização do negócio, observadas as restrições do parágrafo único da Cláusula Quinta. III O que não estiver expressamente consignado neste instrumento será regulado pelo disposto na legislação que rege a matéria. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO As partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, mesmo que qualquer das partes venha a mudar de domicilio, ou por mais privilegiado que qualquer outra possa ser. E por estarem a s partes assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Gabinete do Prefeito Mu nicipal de Chapada RS, 1 9 de novembro de 2020. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal Marcos Roberto Penz Bruna Luana Almeida da Silva Compromissário Comprador Compromissária Compradora Testemunhas: Nome : Nome: CPF: CPF: