CONTRATO Nº 166/2016 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 039/2016 CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2016 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR O MUNICÍPIO DE CHAPADA, ente jurídico de direito público, com sede à Rua Padre Anchieta, n.º 90 inscrita no CNPJ sob n.º 87.613.220/0001-79 representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. Carlos Alzenir Catto, doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado Vanessa Barth com sede no Distrito de Santana, s/n, área rural, em Chapada/RS, inscrita no CPF nº 024.677.790-76, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamentados nas disposições Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que consta na Chamada Pública nº 002/2016, resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR P ARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, período de 6 (seis) meses, de acordo com a chamada pública n.º 002/2016, o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF ? DAP por ano civil, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escolar. CLÁUSULA QUARTA: OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA: O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de Compras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31/12/2016. a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser feita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 002/2016, na Escola Municipal de Tesouras São Luiz Gonzaga, nas segundas -feiras pela manhã às 08 horas e 30 minutos. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar -se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pela alimentação no local de entrega. CLÁUSULA SEXTA: a) Grupo Informal: Pelo fornecimento dos gêneros alimentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá conforme os itens abaixo totalizando o valor de R$ 4.024,12 (Quatro mil, vinte e quatro reais e doze centavos). Item/Descrição Unid. Quant. Valor Unit. Valor Total Massa caseira espaguete Kg 28 10,89 304,92 Bolacha de manteiga Kg 50 18,13 906,50 Massa de lasanha Kg 10 12,15 121,50 Pão integral fatiado 500 g Und 70 6,63 464,10 Bolacha caseira pintada Kg 25 18,36 459,00 Pão caseiro Kg 35 12,56 439,60 Pão de milho Kg 50 12,32 616,00 Pão de cachorro quente Und 1250 0,57 712,50 Valor Total: R$ 4.024,12 (Quatro mil, vinte e quatro reais e doze centavos). CLÁUSULA SÉTIMA: No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA: As d espesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 0805 12 306 0038 2030 19593.6 MERENDA ESCOLAR 0805 12 306 0038 2030 33903000000000 0001 0 19606.1 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2030 33903000000000 1031 0 19607.0 MATERIAL DE CON CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula quinta, alínea ?b?, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mês anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação de recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA ONZE: Nos casos de inadimplência da CONTRATANTE, proceder -se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DOZE: O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo de 05 (c inco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA TREZE: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo de 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA QUATORZE: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNECEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA QUINZE: O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-financeiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DEZESSEIS: A multa aplicada após regular processo administrativo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE ou, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DEZOITO: O p resente contrato rege-se pela chamada pública n.º 002/2016, pela Resolução CD/FNDE n.º 38, de 16/07/2009, pela Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DEZENOVE: Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA VINTE: As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac -símile transmitido pelas partes. CLÁUSULA VINTE E UM : Este Contrato, desde que observada a formalização preliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescindido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) por acordo entre as partes; b) pela inobservância de qualquer de suas condições; c) qualquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VINTE E DOIS : O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2016. CLÁUSULA VINTE E TRÊS: É competente o Foro da Comarca de Carazinho (RS), para dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Chapada(RS), 15 de Agosto de 2016. Carlos Alzenir Catto Vanessa Barth Prefeito Municipal Contratado Contratante Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Cassia Vanuza Strauss 018.086.150-69 028.173.800-96 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral