CONTRATO N º. 058 /201 9 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e o Sr. Enrique da Rosa Kinstechner , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 3.017/2019 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRA TANTE e o Sr . Enrique da Rosa Kinstechner , brasileir o, CPF nº. 560.165.900 -10 , residente e domiciliad o na cidade de Chapada - RS , dorav ante identificada por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que o contratad o trabalhará para o CONTRATANTE na função Motorista , lotado na Secretaria de Obras, conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 3.017/2019 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pel o serviço acima men cionado e prestado, o CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 1.543,17 (Um mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezessete centavos) mensais . PARÁ GRAFO ÚNICO . O contratado receberá, igualmente, vale - alimentação na forma da Lei Munici pal 2. 16 0/2010 . CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho do CONTRATADO será de 40 (quarenta ) horas semanais , e serão realizadas de segunda -feira a sexta -feira. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 04 de junho de 201 9 a 10 de abril 20 20 , inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de in denizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATA NTE, sem que o CONTRATAD O caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabal hados até então, se a CONTRATADO incidir em qualquer d as faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de adve rtência e suspensão a CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº . 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 09 SECRETARIA DE OBRAS 0902 26 782 0101 2053 Manutenção, conservação estradas 0902 26 782 0101 2053 31900400000000 0001 Contratação tempo determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 04 de junho de 201 9, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Enrique da Rosa Kinstechner Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Gustavo Stürmer