DECRETO Nº 075/2025 Regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, alteração e baixa para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, na forma que dispõe a Lei Municipal nº 2.175, de 15/12/2010 e na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM ? Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, e dá outras providências. GELSON MIGUEL SCHERER, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente as que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; Considerando que a Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, institui a Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios ? REDESIM, estabelecendo diretrizes para a integração dos órgãos e entidades envolvidas no processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas; Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que assegura tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quanto à abertura, funcionamento, alteração e baixa de seus registros; Considerando a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019), que consagra os princípios da boa-fé e da presunção de liberdade no exercício das atividades econômicas, impondo ao Poder Público a obrigação de reduzir barreiras e simplificar processos administrativos; Considerando a Lei Estadual nº 15.431, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a classificação de atividades econômicas de baixo risco e a dispensa de atos públicos de liberação para seu funcionamento; Considerando a necessidade de adequar os procedimentos administrativos municipais à integração digital promovida pela JUCISRS, por meio do sistema Integrar/REDESIM, garantindo maior celeridade, transparência e eficiência nos atos de registro e licenciamento; e Considerando a importância de fomentar o desenvolvimento econômico local e a geração de emprego e renda no Município, mediante a desburocratização dos processos de abertura e funcionamento de empresas; DECRETA Art. 1º Este Decreto regulamenta o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, através da desburocratização dos procedimentos de abertura, para as microempresas (ME) e para as empresas de pequeno porte (EPP), na forma que dispõe a Lei Municipal nº 2.175, de 15/12/2010 e na Lei Federal 11.598/2007, que dispõe sobre a REDESIM ? Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios. CAPÍTULO I DA CLASSIFICAÇÃO DE GRAU DE RISCO Art. 2º Para fins de padronização de redação, passam a ser denominados como: I ? Grau de risco I, baixo risco ou ?baixo risco A?: a classificação de atividades para os fins do art. 4ª, inciso I, da Lei Estadual nº 15.431 de 27 de dezembro de 2019, cujo efeito específico e exclusivo é dispensar a necessidade de todos os atos públicos de liberação da atividade econômica para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento, não estando sujeitos à vistorias prévias, somente à fiscalizações posteriores; II ? Baixo risco condicionado: são consideradas como atividades de Baixo Risco condicionado aquelas em que o usuário de serviços públicos (empreendedor) deverá responder questões relacionadas à atividade que pretende exercer para garantir que os critérios de enquadramento na categoria de Baixo Risco ou Não Aplicável de um ou mais órgãos estejam atendidos. III ? Não-Aplicáveis (NA): São consideradas atividades de "Não- Aplicáveis (NA)" aquelas em que não há previsão legal de avaliação de determinado órgão, devendo a mesma estar alinhada com classificações de Baixo Risco, Baixo Risco condicionado ou não interesse de outros órgãos para estar liberada de qualquer procedimento para o seu exercício. IV - Grau de risco II, médio risco ou ?baixo risco B?: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de baixo risco ou ?baixo risco A? do inciso I deste artigo, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, a emissão de licenças, alvarás e similares de caráter provisório para início da operação do estabelecimento, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 14 de novembro de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 3 dezembro de 2007, não estando sujeitos à vistorias prévias, somente à fiscalizações posteriores; e V - Grau de risco III, alto risco: aquelas assim definidas por outras resoluções do CGSIM e pelos respectivos entes competentes, ou por regulamento municipal, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, sujeitos à vistorias prévias ao exercício da atividade e fiscalizações posteriores. IV - Alvará de Funcionamento Provisório: documento emitido pelos Municípios para atividades de médio risco ou ?baixo risco B? que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro empresarial, sem a necessidade de vistorias prévias por parte dos órgãos e entidades licenciadores, mediante assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade, ressalvadas aquelas que dispensam o referido licenciamento por serem consideradas como de baixo risco ou ?baixo risco A?; V - Licenciamento: o procedimento administrativo em que o órgão regulador avalia e verifica o preenchimento de requisitos de segurança sanitária, controle ambiental, prevenção contra incêndios e demais requisitos previstos na legislação para autorizar o funcionamento de empresário individual, de SLU (Sociedade Limitada Unipessoal), de sociedade empresária ou de sociedade simples, excepcionado o procedimento vinculado a? concessão de uso de espaço público. O licenciamento é posterior a? emissão do parecer de viabilidade, registro empresarial e inscrições tributárias. Nos casos de atividades de médio risco ou ?baixo risco B?, o licenciamento dar-se-á? após o início de funcionamento da empresa. § 1º A atividade considerada como Baixo Risco ou não interesse em apenas um ou dois órgãos não dispensa a atividade do licenciamento do órgão em que for considerada como de médio ou alto risco. § 2º Em havendo necessidade de alteração da classificação dos órgãos de licenciamento ambiental, de vigilância sanitária quanto às classificações constantes desta resolução, deverão os órgãos provocar a alteração deste instrumento através do comitê municipal da RedeSim. (Comitê Gestor Local) CAPÍTULO II DA CONSULTA DE VIABILIDADE LOCACIONAL Art. 3º Fica instituída a Consulta de Viabilidade Locacional no Município de Chapada, que se regerá pelas seguintes disposições: I ? A Consulta de Viabilidade Locacional será realizada, exclusivamente, via rede mundial de computadores (internet), em sistema próprio disponibilizado pela Junta Comercial do Rio Grande do Sul, sistema esse denominado de ?Sistema Integrar?; II ? Através de um cadastro prévio gratuito, que deverá ser realizado no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (www.jucisrs.rs.gov.br), o contribuinte deverá, em seu formulário eletrônico específico, cadastrar um pedido de Viabilidade Locacional, informando os dados da futura empresa, tais como endereço e atividades pretendidas; III ? A partir do envio do formulário via Sistema Integrar, a Prefeitura Municipal de Chapada, fará a análise do pedido, dando conhecimento prévio ao empreendedor, ou a seu contabilista, sobre a possibilidade, ou não, de exercício de determinada atividade econômica, no local indicado, bem como das licenças necessárias para exercer a atividade pretendida naquele endereço; IV ? Se a Viabilidade Locacional for deferida pela Prefeitura de Chapada, o empreendedor, ou seu contabilista, deverá iniciar, caso necessário, no sitio da Junta Comercial do Rio Grande do Sul (www.jucisrs.rs.gov.br) o seu licenciamento. V ? Caso a Prefeitura de Chapada indefira a Viabilidade Locacional, a mesma deverá ser adequada, conforme orientações, e deverá ser encaminhado, novamente via Sistema Integrar, um novo pedido de Viabilidade Locacional. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS Subseção I Do procedimento em geral Art. 4º O empreendedor, ou seu contabilista, que obtiver o deferimento de sua Consulta de Viabilidade Locacional, bem como, obtiver o deferimento do ?nome empresarial? pela JUCIS/RS, poderá dar início ao processo de registro de sua pessoa jurídica. Art. 5º O empreendedor, ou seu contabilista, deverá, primeiramente, encaminhar o seu registro digital da empresa junto à Junta Comercial e Industrial do Rio Grande do Sul, através do ?Sistema Integrar?. Após o deferimento do registro pela JUCIS/RS, o mesmo deverá reunir a documentação informada na resposta da Consulta de Viabilidade e se dirigir ao endereço indicado na viabilidade, ou encaminhar a documentação via sistema, caso assim o município solicite. § 1º A exigência de apresentação de documentos prevista no caput não se aplica para os casos das atividades consideradas de baixo risco ou ?baixo risco A?. § 2º As demais solicitações de licenciamento e exigências por parte dos órgãos públicos deverão ser acompanhadas diretamente pelo solicitante no Sistema Integrar. § 3º Em todos os casos, o empreendedor ou seu contabilista, deverá observar e solicitar seu licenciamento junto ao Corpo de Bombeiros Estadual, conforme Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores, sendo que este decreto regulamenta somente os licenciamentos municipais de competência desta prefeitura. Subseção II Do licenciamento de atividades de grau de risco I, baixo risco ou baixo risco ?A? Art. 6º No caso dos empreendimentos classificados como de grau de risco I, baixo risco ou baixo risco ?A?, a Prefeitura Municipal irá somente realizar um cadastro municipal para fins de controle e a empresa estará dispensada dos demais atos de licenciamento municipal. § 1º A Prefeitura Municipal não concederá documentos de isenção de licenciamento ou similares; § 2º A listagem de atividades de grau de risco I baixo risco ou baixo risco ?A? está disponível no anexo I do da Resolução nº 04/2023, do Subcomitê Estadual da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim do Estado do Rio Grande do Sul ? Subcomitê Estadual da RedeSim, que regulamenta a Lei da Liberdade Econômica no Estado. Subseção III Do licenciamento de atividades de grau de risco II, médio risco ou baixo risco ?B? Art. 7º A Prefeitura Municipal poderá conceder Alvará de Funcionamento Provisório, logo após o ato de registro na JUCIS, sem vistoria prévia, para as atividades enquadradas como de grau de risco II, médio risco ou ?baixo risco B?. § 1º A concessão do Alvará Provisório deverá levar em consideração ainda, as hipóteses previstas na Lei Complementar Estadual n° 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e suas alterações, especialmente o que dispões o art. 5º, § 2º desta Lei. § 2º O procedimento para a concessão do Alvará de Funcionamento Provisório obedecerá ao disposto neste Decreto e, ainda, observará as disposições da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, a Resolução CGSIM nº 22 de 22 de junho de 2010 e alterações posteriores, Lei Complementar Estadual nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013 e alterações posteriores. § 3º O Alvará de que trata este artigo terá prazo de acordo com a singularidade do tipo de atividade exercida pelo contribuinte, sendo tal prazo limitado a, no máximo, um ano. Art. 8º O Alvará de Funcionamento Provisório só será concedido mediante a assinatura, pelo responsável, do ?Termo de Ciência e Responsabilidade?, conforme modelo do anexo I do presente Decreto. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA E DO CANCELAMENTO DO ALVARÁ PROVISÓRIO Art. 9º A fiscalização municipal, nos aspectos de postura, uso do solo, sanitário, ambiental e de segurança, relativos às ME e EPP, deverá ter natureza orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento. Art. 10 Nos moldes do artigo anterior quando da fiscalização municipal, será observado o critério de dupla visita, para lavratura de auto de infração, exceto na ocorrência de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização. Parágrafo único. Considera-se reincidência para fins deste artigo, a prática do mesmo ato no período de 12 (doze) meses, contados do ato anterior. Art. 11 O Alvará de Funcionamento Provisório será revogado, se após a notificação da fiscalização orientadora, não forem cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo poder público municipal. Art. 12 O descumprimento do TCAM, por meio de ação ou omissão por parte do contribuinte, ensejará, além da possibilidade da revogação do Alvará de Funcionamento Provisório, a aplicação de multas em graduação proporcional à ação ou omissão do mesmo, e se comprovado o dolo ou culpa por parte do contribuinte, ensejar ainda, a sua responsabilização civil e criminal, principalmente naquelas tocantes à veracidade das informações fornecidas ao poder público municipal. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 Todos os órgãos públicos municipais envolvidos no processo de licenciamento de empresas, em âmbito municipal, deverão olvidar esforços conjuntos para observar os dispositivos constantes da Lei Complementar Federal nº. 123/06, na Lei nº. 11.598/07 e nas Resoluções do Comitê Estadual e Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada/RS, em 22 de Outubro de 2025. Registre-se e Publique-se GELSON MIGUEL SCHERER Data Supra Prefeito Municipal REJANE SEINTENFUSS GEHLEN Secretária do Desenvolvimento ANEXO I ? TCAM ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO TCAM ? TERMO DE COMPROMISSO Razão Social: CNPJ: Endereço: Bairro: CEP: Telefone: E-mail: Nome do Sócio Administrador/Representante Legal: Local e data: Assinatura: Declaro sob as penas da Lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de Chapada/RS a promover a regularização do estabelecimento acima identificado perante os órgãos competentes, e a apresentar os documentos abaixo relacionados, para obtenção do Alvará de Localização e Funcionamento: 1 LICENÇA AMBIENTAL 2 REGULARIDADE FISCAL 3 ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA 4 REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL 5 OUTROS (ESPECIFICAR): Contabilista responsável pela escrita do contribuinte Nome: CNPJ/CPF: Inscrição no CRC: Telefone/E-mail: