CONVÊNIO N° 002/2026 ?CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO DE TENENTE PORTEL, PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE BAIXA E MÉDIA COMPLEXIDADE NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE?. Convênio que entre si celebram, de um lado O MUNICÍPIO DE CHAPADA, Estado do Rio Grande do Sul, Órgão de Direto Público, inscrito no CNPJ n° 87.613.220/0001-79, com sede na Rua Pe. Anchieta, n° 280, Centro, representada neste ato pelo Sr. Prefeito Municipal GELSON MIGUEL SCHERER , brasileiro, casado, CPF nº 373.193.530-91 e RG nº 9022226675 residente neste município, doravante denominado de município CONVENENTE , e de outro lado a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO , entidade filantrópica, estabelecida na Rua Romário Rosa Lopes, 42, na cidade de Tenente Portela ? RS, inscrita no CNPJ n.º 08.579.164/0001-27, representada neste ato por sua Presidenta, Srª. MIRNA TERESINHA KINSEL BRAUCKS , brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 3013450295 e CPF nº 461.486.630-15, doravante denominado de CONVENIADA, firmam o presente CONVÊNIO com fundamento na Lei Municipal n° 4.478/2026, sujeitando-se os convenientes, no que couber aos termos das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores, Lei 4.320/64, e demais normas regulamentares da matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente convênio, em sistema de interesse recíproco e de mútua cooperação, visando disponibilizar serviços Médico/Hospitalar, compreendendo ações de baixa e média complexidade na atenção especializada em saúde, para pacientes do Município de Chapada, que forem encaminhados pelo CONVENENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde para a CONVENIADA, visando: a) atendimentos de obstetrícia, consultas e atendimentos de urgência e eletivos nas especialidades de otorrinolaringologia, bucomaxilofacial, urologia, neurologia clínica, cirurgia vascular, cirurgia geral, obstetrícia, ginecologia, cardiologia, traumatologia, pediatria, gastrenterologia e outros que vierem a ser implantados pela CONVENIADA. b) Transferência de pacientes entre o hospital da Sociedade Beneficente Hospital São José de Chapada; Com vistas a viabilizar a operacionalização do convênio, deverão as partes convenentes observar o que segue: a. A Transferência de pacientes entre os hospitais deverá ter como regra o contato prévio de médico para médico, na especialidade necessária; b. As pacientes obstétricas deverão ser encaminhadas ao Hospital da CONVENIADA com todos os documentos em mãos, tais como Carteira de Gestante, Estudo Social para Laqueadura quando for o caso, dirigindo-se ao setor de internação, onde as mesmas serão encaminhadas diretamente ao Unidade Obstétrica; c. Consultas eletivas nas especialidades oferecidas agendadas no setor de agendamento, bem como exames complementares que se fizerem necessários. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO VALOR FINANCEIRO: O MUNICÍPIO CONVENENTE compromete-se a repassar mensalmente a CONVENIADA, a importância mensal de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais); I ? O valor do repasse deverá se dar até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, através de depósito/transferência diretamente para a entidade conveniada, na seguinte conta bancária: BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0877-X CONTA: 60.000-8 II ? A Conveniada emitirá fatura dos valores recebidos a título de repasse, com vistas a comprovação fiscal tributária; CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do convênio será de 12 (doze) meses, a contar de 11 de março de 2026, podendo ser prorrogado por período igual e sucessivo, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA QUARTA ? DO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO: A CONVENIADA, juntamente com a fatura, apresentará mensalmente relatório dos atendimentos realizados no período imediatamente anterior, visando prestar contas dos recursos recebidos visando à consecução do objeto do presente convênio. CLÁUSULA QUINTA ? DAS OBRIGAÇÕES: O CONVENENTE obriga-se a: I. Efetuar o repasse dos recursos financeiros; II. Prestar orientação técnica e supervisionar a execução dos serviços colocados à disposição pela CONVENIADA, para o atendimento do objeto do presente convênio; III. Examinar e deliberar quanto à aprovação dos Relatórios do atendimento e da prestação de contas a ela apresentada, pela CONVENIADA. A CONVENIADA obriga-se a: I. Efetuar os atendimentos à pacientes encaminhados pelo CONVENENTE nos termos do presente convenio; II. Elaborar e encaminhar à CONVENENTES relatórios de atendimento realizados no mês imediatamente anterior; III. Assumir a responsabilidade civil e criminal por atos seus ou de seus colabores em relação a terceiros ou pacientes, praticados na execução do objeto do presente convenio. IV. Apresentar guia de recolhimento previdenciário e de FGTS de seus colaboradores. CLÁUSULA SEXTA ? DA RESCISÃO: O presente convênio poderá ser rescindido por ambas as partes, mediante comunicação escrita à outra, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem que caiba à outra direito a qualquer indenização. CLÁUSULA SÉTIMA ? DAS ALTERAÇÕES: A modificação de cláusulas ou condições estabelecidas neste Convênio, se necessárias, se darão por mútuo acordo entre as partes, obedecendo às determinações previstas em lei. CLÁUSULA OITAVA ? DAS RESPONSABILIDADES: A CONVENIADA desobriga desde já o MUNICÍPIO por quaisquer débitos de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária em relação a seus colaboradores, não assumindo o Município CONVENENTE qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária de qualquer natureza. Igualmente a CONVENIADA exime a CONVENENTE de qualquer responsabilidade civil ou criminal em face de atos seus ou de seus colaborares em relação a pacientes ou a terceiros. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos referidos na Cláusula Terceira correrão a Conta de Dotação Orçamentária própria do Orçamento Municipal, vinculados a Secretaria Municipal da Saúde, com a seguinte codificação: 04 SECRETARIA SAÚDE 0401 10 302 0115 2142 Manutenção Média E Alta Complexidade 0401 10 302 0115 2142 33903900000000 1500 0 8758.0 OUTR. SERVIC. TER. CLÁUSULA DECIMA ? DISPOSIÇÕES GERAIS: Os casos omissos a este Convênio serão tratados e reger-se-ão de acordo com a legislação pertinente ao assunto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho - RS, para dirimir as divergências decorrentes do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem às partes justas e acordadas, firmam o presente convênio, em três vias de igual teor e forma, para que surtos seus devidos e legais efeitos, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas. Chapada (RS), 11 de março de 2026. GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal Município de Chapada - RS MIRNA TERESINHA KINSEL BRAUCKS Presidente Associação Hospitalar Beneficente Santo Antônio Testemunhas: Nome: Luciane Vogt Nome: Keith Natana Gris Johann CPF n° 885.700.290-04 CPF n° 018.498.120-47 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen Procurador Geral OAB/RS n° 67.892 Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Convênio nº 002/2026, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e a Associação Hospitalar Beneficente Santo Antônio.