CONTRATO Nº 154 /20 21 PROCESSO N° 110 /20 21 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 00 6/20 21 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 , Centro , CEP: 99.530 -000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 , representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e do outro lado a em presa INSTITUTO MANAGER DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA, inscrita no CNPJ 33.147.821/0001 -04, com sede na Avenida Osvaldo Aranha, nº 473, apto 104,centro, na cidade de Veranópolis - RS, Cep. 95.330 -000, neste ato representada pelo seu diretor, Sr. AND ERSON DETOGNI, brasileiro, solteiro, empresário, CPF nº 016.800.650 -25, RG nº 2093540801, estabelecido na Avenida Osvaldo Aranha, nº 501, na cidade de Veranópolis/RS, doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato d e Prestação De Serviços , nos termos e cláusulas seguintes. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante no Processo nº 110 /2021, e Inexigibilidade de Licitação nº 006 /20 21, pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no processo de inexigibilidade de licitação . Com fundamento na Lei Municipal nº 4.117/2021 que ?Autoriza o Poder Executivo Municipal a Criar Projeto Jovem Empreendedor, e DECRETO Nº 1 31/2021, nos termos dá outras providências ?, bem como nos princípios que regem a Administração Pública e demais normas pertinentes, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Contratação de empresa para o Projeto Jovem Empreendedor onde a contratada prestará os serviços técnicos de consultoria em desenvolvimento profissional e gerencial, a oportunidade de incubar o projeto em Universidades parceiras; realizar a mentoria personalizada por especialistas; obter o acesso a Biblioteca da Universidade UPF; obter o a cesso a parceiros estratégicos; realizar rodadas de negócios com investidores; realizar o atendimento Neuropsicológico, caso necessário; dispor de professores especialistas em cada disciplina; ofertar ensino personalizado por aluno, no período do curso, so licitado pela Secretaria da Indústria e Comércio do Município de Chapada/RS. Item Descrição Meses Valor mensal Valor total 01 Serviços técnicos de consultoria em desenvolvimento profissional e gerencial 12 RS 5.600,00 RS 67.200,00 CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO O valor para o presente contrato é de R$ 5.600,00 (Cinco mil e seiscentos reais), em 12 (doze) parcelas mensais totalizando o valor de R$ 67.200,00 (sessen ta e sete mil e duzentos reais), constante da proposta financeira, aceito pela CONTRATADA, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto, incluindo todas as despesas até a conclusão dos serviços. CLÁUSULA TERCEIRA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA A despesa decorrente do presente contrato correrá à conta da dotação orçamentária : CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO 0601 22 661 0096 1014 33903948000000 0001 E 95539.6 SERVIÇO DE SELE O pagamento será efetuado no 5º dia útil após transcorridos 30 (trinta) dias de serviço prestado, mediante apresentação de nota f iscal de prestação de serviços. Nas hipóteses previstas no Art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei 8.666/93, o MUNICÍPIO poderá promover o equilíbrio econômico -financeiro do contrato, mediante solicitação fundamentada e aceita. CLÁUSULA QUINTA - DO GESTOR DO CONTRATO Fica designado como representante da Secretaria da Indústria e Comércio para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato, nos termos d o caput do artigo 67 da Lei Federal 8.666/93 o Sr. Paulo Jair Costa Campana Secretário Municipal da Administração , o qual atestará a aceitabilidade dos serviços prestados. CLÁUSULA SEXTA - ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS DA CONTRATADA Os serviços oferecidos pela contratada são: I ? São de responsabilidade do Contratante: Administração: 2021/ 2024: 1) todos os materiais de consumo e equipamentos que se fizerem necessários à prestação laboral, quando esta se realizar na sede municipal, tais como impressos, tintas, envelopes, computador, etc. 2) documentos e informações precisas sobre o planejamento, objetivos e outros dados necessários ao desenvolvimento da consultoria em desenvolvimen to profissional e gerencial referidos na cláusula segunda. 3) custeio das despesas que se fizerem necessárias, inclusive com transporte, estadia e alimentação dos alunos da rede pública estadual e municipal, no tocante a realização de serviços a serem real izados na sede do contratante ou em outras unidades no Município, distintas da sede do contratante e da contratada. 4) disponibilização no local apropriado para realização dos trabalhos. 5) disponibilização de servidores do município vinculados a Secretari a da Educação e Secretaria da Fazenda. II ? São de responsabilidade da Contratada: 1) consultoria em todos os serviços técnicos acima especificados, desde a sua confecção até sua apreciação final pelos órgãos competentes; 2) todos os materiais de consumo, equipamentos e outros que se fizerem necessários à prestação laboral, quando esta se realizar exclusivamente na sede da contratada, tais como impressos, tintas, computador, etc. 3) Os encargos tributários, trabalhistas, sociais e outros específico s de sua atividade conômica; 4) Veículo para locomoção de profissionais e do pessoal da contratada, quando a serviço da contratante; 5) A contratada não se responsabiliza sobre alunos que mudem de cidade ou por motivos que não estejam relacionados ao proj eto, desistam de participar do programa; 5) Disponibilização técnicos e profissionais competentes, para realização dos trabalhos, objeto do presente contrato. CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de 02/09/2021 , até 01 /09/2022, podendo ser prorrogado, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL Nos casos de rescisão fica assegurado a CONTRATADA o recebimento dos valores proporcionais aos serviços já prestados até aquela data. Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláus ulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos praz os estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometim ento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execuç ão do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por pr azo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas suce ssivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descu mprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis . §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Le i nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos . CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecuç ão contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execu ção contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registradas no cadastro d a contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. §3 º. A CONTRATADA dec lara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §4 º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva d a CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapa da /RS, em 02 de setembro de 20 21. MUNICÍPIO DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE INSTITUTO MANAGER DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA ANDERSON DETOGNI CONTRATADA Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cl eci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 154 /2021 firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e INSTITUTO MANAGER DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL LTDA .