DECRETO Nº 064 /20 20 Dispõe sobre o funcionamento, com atendimento ao público, dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que especifica. O PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 23 e o s incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, bem como a Lei Orgânica Municipal, CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 053 de 31 de março de 2020 e 058 de 03 de abril de 2020, que declarou a calamidade pública no âmbito do Município de Chapada - RS e dispôs sobre medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID ?19). CONSIDERANDO o disposto no § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, inserido pelo Decreto Estadual nº 55.184, de 15 de abril de 2020; CONSIDERANDO a Portaria nº 270, de 16 de abril de 2020, da Secretaria Estadual de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, que regulamenta o § 4º do art. 5º do Decreto Estadual nº 55.154/ 2020, com requisitos para a abertura de estabelecimentos comerciais; CONSIDERANDO que, até o presente momento, ocorreram 0 (zero) óbitos no Município, decorrentes de COVID ? 19, representando, localmente, uma taxa de letalidade de 0 % (zero por cento); CON SIDERANDO, a estrutura de saúde da Secretaria Municipal de Saúde e sua rede de serviços; CONSIDERANDO, que as estruturas do CAIS ? Centro de Atenção Integrada a Saúde e Hospital São José de Chapada, contam com triagens específicas para COVID ? 19; DECRETA CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica autorizado o funcionamento, com atendimento ao público, de todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, em todo o território do Município de Chapada , observadas as medidas de cumprimento obrigatório de que trata o art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020, a contar da publicação deste Decreto. § 1° Além das medidas de cumprimento obrigatório do art. 4º do Decreto Estadual nº 55.154/2020, são de adoção compulsória, po r todos os estabelecimentos privados situados no Município: I ? reduzir o número de funcionários em atendimento adotando o revezamento dos mesmos; II ? higienizar, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, as su perfícies de toque (corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos etc.), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas o u sanitizantes de efeito similar; III ? higienizar, preferencialmente após cada utilização e, periodicamente, durante o período de funcionamento e sempre no início das atividades, os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente com álcool em gel 70% (seten ta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar; IV ? manter à disposição e em locais estratégicos, como na entrada do estabelecimento, nos corredores, nas portas de elevadores, balcões e mesas de atendimento, álcool em gel 7 0% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, para utilização dos clientes e funcionários do local, que deverão realizar a higienização das mãos ao acessarem e saírem do estabelecimento; V ? manter locais de circu lação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e manter pelo menos uma janela/portões aberta(os), contribuindo para a renovação de ar; VI ? limitar o número de clientes dentro do estabelecimento em 01 (um) cliente por ate ndente ou, 50% de sua capacidade, o que for menor, podendo ser estabelecida regra mais restritiva e atentar para que o ingresso no estabelecimento seja em número proporcional à disponibilidade de atendimento a fim de evitar aglomerações; VII ? orientar que todos os produtos adquiridos pelos clientes sejam limpos previamente à entrega ao consumidor; VIII ? exigir que os clientes antes de manusear roupas ou produtos de mostruários, higienizem as mãos com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou preparações an tissépticas ou sanitizantes de efeito similar; IX ? disponibilizar a todos os trabalhadores, que tenham contato com o público, e recomendar a utilizar, durante o expediente de trabalho, máscaras de tecido não tecido (TNT) ou tecido de algodão, que deverão ser trocadas de acordo com os protocolos estabelecidos pelas autoridades de saúde; X ? adotar medidas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho; XI ? limitar a utilização de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, a 50% (cinquenta por cento) na capacidade de passageiros sentados; XI I ? caso a atividade comercial necessite de mais de um trabalhador ao mesmo tempo, deverá ser observada a distância mínima de 2 metros entre e les; XIII ? providenciar, na área externa do estabelecimento, o controle de acesso a marcação de lugares reservados aos clientes, a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 2 (dois) metros entre cada pessoa; XIV ? assegurar atendim ento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento; XV ? manter todas as áreas ventiladas, inclusive os loca is de alimentação e locais de descanso dos trabalhadores; XVI ? orientar e exigir o cumprimento da determinação de que os trabalhadores devem intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente e após uso do b anheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimãos, teclados de caixas, dentre outros; XVII ? realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfet antes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais d e escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, pisos, barreiras físicas utilizada como equipamentos de proteção coletiva como placas transparentes, entre outros; XVIII ? higienizar as máquinas para pagamento c om cartão com álcool 70% (setenta por cento) e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar após cada uso; XIX ? higienizar os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato fís ico com álcool 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas, periodicamente; XX ? colocar cartazes informativos, visíveis ao público, contendo informações e orientações sobre a necessidade de higienização das mãos, uso de máscara, distanciamento en tre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes; XXI ? recomendar aos trabalhadores que não retornem às suas casas com o uniforme utilizado durante a prestação do serviço; XX II ? os locais destinados às refeições , excetuado os b ares, deverão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade por uso, devendo ser organizado cronograma de utilização de forma a evitar aglomerações e trânsito entre os trabalhadores em todas as dependências e áreas de circulação, garantindo a manutenção da distância mínima de 2 (dois) metros; XX III ? prover os lavatórios dos locais para refeição e sanitários de sabonete líquido e toalha de papel; e XX IV ? comunicar, imediatamente, às autoridades de saúde locais, quando identificar ou souber que qualquer pessoa do estabelecimento (proprietários, empregados próprios ou terceirizados) apresentou sintomas de contaminação pelo COVID -19, buscando orientações médias e determinando o afastamento do trabalho, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica; § 2° Os atendimentos dos locais previstos no caput, poderá ocorrer somente no período compreendido entre as 07 horas e 19 horas. Art. 2º Aos dirigentes de todos os estabelecimentos privados industriais, comerciais, de prestaç ão de serviços é recomendado adotar, no âmbito de suas atividades, as seguintes providências: I ? estabelecer que os funcionários desempenhem suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, na medida do possível e sem prejuízo ao serv iço, sendo obrigatório a empregados: a) com idade igual ou superior a 60 anos; b) gestantes; c) portadores de doenças respiratórias, pacientes oncológicos, hipertensos, diabéticos, portadores de doenças imunodepressoras, e demais patologias determinadas pe lo Ministério da Saúde como grupo de risco para o COVID -19; II ? organizar, para aqueles empregados que não for possível a aplicação do disposto no inciso I deste artigo, bem como para os estagiários, escalas com o revezamento de suas jornadas de trabalho, sempre que possível, dispensando -os, se necessário, do comparecimento presencial. Art. 3º Os bares não poderão manter mesas e cadeiras destinadas ao público em geral. Art. 4° Mantém -se o cancelamento de todo e qualquer evento realizado em local aberto ou fechado, independentemente de sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento, com exceção de feiras de abastecimento ao público, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 01 (uma ) pessoas a cada 2 m² (dois metros quadrados). Art. 5º Os estabelecimentos estéticos, salões de beleza, barbearia e similares poderão funcionar de portas fechadas e com atendimento a clientes mediante prévio agendamento, devendo, além de adotarem as medi das prev istas no art. 1º deste Decreto. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º O descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, ensejará a aplicação das sanções administrativas , como penalidades de multa, interdição total da atividade de cassação de alvará e localização, estabelecidas na Lei Municipal nº 994, de 21 de dezembro de 1993, que institui o Código Administrativo Municipal e legislações correlatas. . Parágrafo único. A fis calização municipal do cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto e no Decreto Estadual nº 55.154/2020, e alterações posteriores, será realizada nos termos do Decreto Municipal nº 058 de 03 de abril 2020. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na dat a da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada, 17 de abril de 2020 . Registre -se e Publique -se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Munic ipal Gustavo Sturmer Secretário da Administração