1 TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 009/2025 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 046/2025 CHAMAMENTO PÚBLICO/CREDENCIAMENTO Nº 003/2025 EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 024/2025 O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede administrativa na Rua Padre Anchieta nº 90, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 87.613.220/0001-79, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer, doravante denominado CREDENCIANTE, e RICHEL COLLAZO CRUZ -ME, inscrita no CNPJ sob o nº 48.534.490/0001-32, com sede na Rua Paulo Westphalen, nº 1451, Bairro Fátima, na cidade de Chapada/RS, CEP: 99530-000, e-mail: richelcc@gmail.com, neste ato por seu representante legal Sr. Richel Collazo Cruz, inscrito no CPF nº 067.550.721-92, doravante denominada CREDENCIADA, têm justo e acordado este Termo de Credenciamento, em conformidade com a Lei nº 14.133/2021 e suas alterações, e mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO 1.1 Pelo presente instrumento, Credenciamento para prestação de Credenciamento para prestação de serviços de Médicos em Ambulância Semi UTI para pacientes encaminhados pela Secretaria Municipal da Saúde, observadas as condições estipuladas na legislação que rege a matéria e segundo os critérios do Edital e deste contrato. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO REGIME DE EXECUÇÃO 2.1. Os credenciados deverão obedecer ao Edital e Termo de Referência, o qual considera-se parte integrante do presente instrumento, independente de transcrição, assim como observar o que segue: a) Os limites quantitativos indicados na tabela abaixo são relativos aos serviços prestados por todos os credenciados, não havendo garantia de execuções individuais mínimas. b) Todos os serviços serão pagos de acordo com os valores constantes na tabela. c) A autorização para a realização do serviço será expedida pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante recomendação hospitalar/prescrição médica indicando a necessidade do atendimento, ficando a critério do paciente, sua família ou responsável a escolha do credenciado. d) A Secretaria Municipal de Saúde de Chapada, reserva-se o direito de fiscalizar permanentemente a prestação dos serviços pelos credenciados, sendo-lhes facultado o descredenciamento, quando caracterizada a prestação de má qualidade, através de processo administrativo específico, com garantia da representação do contraditório e da ampla defesa. 2 e) O credenciamento se caracteriza como relação contratual de prestação de serviços e todos os equipamentos, utensílios e materiais necessários serão de responsabilidade da contratada. f) Relação de quantidades e valores a serem solicitados conforme a demanda: ITEM DESCRIÇÃO DO SERVIÇO UNIDADE QUANT. ESTIMADA VALOR UNITÁRIO 01 SERVIÇO MÉDICO PARA REMOÇÕES DE PACIENTE ADULTO, PEDIÁTRICO EM AMBULÂNCIA SUPORTE AVANÇADO TIPO B ? SEMI UTI ? ATÉ 100KM Transferência 72 R$ 1.900,00 02 SERVIÇO MÉDICO PARA REMOÇÕES DE PACIENTE ADULTO, PEDIÁTRICO EM AMBULÂNCIA SUPORTE AVANÇADO TIPO B ? SEMI UTI ? ACIMA DE 100KM Transferência 72 R$ 2.300,00 ? As quantidades acima mencionadas correspondem ao estimado para o período de 12 (doze) meses. CLAUSULA TERCEIRA ? REQUISITOS DA CONTRATAÇ ÃO 3.1. Os serviços têm natureza de serviços comuns, tendo em vista que seus padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado, nos termos do art. 6º, inciso XIII, da Lei Federal nº 14.133/2021. 3.2. A contratação será realizada por meio de licitação, na modalidade credenciamento, nos termos dos artigos 79 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021. 3.3. Para prestação dos serviços pretendidos os eventuais interessados deverão comprovar que atuam em ramo de atividade compatível com o objeto da licitação, bem como apresentar os documentos a título de habilitação, nos termos do art. 62 e 66, da Lei nº 14.133/2021 exemplificados no item 2.5 do Estudo Técnico Preliminar. 3.4. Os serviços serão prestados exclusivamente pelos credenciados e seus profissionais designados, com pessoal e material próprios, sendo de sua responsabilidade exclusiva e integral os encargos trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais decorrentes do serviço, cujos ônus e obrigações, em nenhuma hipótese, poderão ser transferidos para o Município. 3.5. A escolha do prestador de serviço será feita exclusivamente pelo paciente, sua família ou responsável, que receberá lista dos credenciados para a realização do serviço, quando autorizado pela Secretaria de Saúde do Município. 3.6. Para a realização do atendimento, o credenciado deverá receber a autorização de atendimento emitida pela Secretaria de Saúde do Município, na qual constará o serviço a ser realizado. 3.7. Deverá ser apresentado relatório/demonstrativo dos serviços realizados, lista dos pacientes atendidos, prescrição médica, hospital de destino e demais dados relativos as transferências realizadas, juntamente com a nota fiscal (NF). 3 3.8. O credenciado não poderá cobrar do paciente, ou responsável, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados; 3.9. O credenciado deverá atender os pacientes e familiares com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade do serviço, e respeitar a sua decisão ao consentir ou recusar a prestação dos serviços de saúde. 3.10. O credenciado deverá garantir ao paciente a confidencialidade dos dados e informações sobre sua assistência. 3.11. É vedado: a) o trabalho do credenciado em dependências ou setores próprios do Município; b) o credenciamento de profissionais pertencentes ao quadro permanente do Município, bem como de pessoas jurídicas com as quais esses mantenham qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista, conforme art. 14º, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021; c) a cobrança diretamente do paciente atendido de quaisquer valores decorrentes do credenciamento. 3.12. O Município reserva-se o direito de fiscalizar, de forma permanente, a prestação dos serviços pelos credenciados, podendo proceder no descredenciamento, em casos de má prestação, que deverá ser verificada em processo administrativo específico, com garantia do contraditório e da ampla defesa. 3.13. Em caso de negativa injustificada de atendimento, posteriormente a conclusão do processo administrativo, além do descredenciamento, serão aplicadas as seguintes penalidades: a) multa no valor de 10%, por ocorrência; b) suspensão temporária e participação em licitação e impedimento de contratar com o Município pelo prazo de 02 (dois) anos. 3.14. O credenciado poderá solicitar o seu descredenciamento a qualquer tempo, desde que observando o prazo de antecedência de 30 (trinta) dias, durante o qual deverá atender a eventual demanda existente. 3.15. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do contrato, prorrogável por até 05 (cinco) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. 3.15.1. Em caso de renovação do contrato/termo de credenciamento, mediante termo aditivo, será concedido ao credenciado reajuste no percentual da variação do IPCA-E/IBGE acumulado dos últimos 12 (doze) meses, ou outro índice que venha a substituí-lo. CLÁUSULA QUARTA ? DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES 4.1 Constituem obrigação do CREDENCIADO: a) Responsabilizar-se pela observância e cumprimento de todas as disposições legais pertinentes à realização do serviço, obrigando-se a reparar quaisquer danos decorrentes de erro, falha, omissão ou irregularidade; 4 b) Submeter-se aos valores cantantes na tabela junto ao Termo de Referência; c) O credenciado não poderá cobrar do paciente, ou responsável, qualquer complementação aos valores pagos pelos serviços prestados; d) O credenciado deverá atender os pacientes com dignidade e respeito e de modo universal e igualitário, mantendo a qualidade do serviço, e respeitar a sua decisão ao consentir ou recusar a prestação dos serviços de saúde. e) Garantir ao paciente a confidencialidade dos dados e informações sobre sua assistência. f) Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; g) Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado h) Obedecer ao estabelecido na Lei Federal nº. 14.133/2021 e alterações e demais normas que disciplinam a matéria. 4.2. Constituem obrigação do CREDENCIADO: a) Acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços; b) Prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo prestador, relacionados com o objeto pactuado; c) Comunicar por escrito, ao prestador, quaisquer irregularidades verificadas na execução dos serviços, solicitando a reexecução do serviço defeituoso ou incompleto e que não esteja de acordo com as especificações deste Edital; d) Acompanhar os prazos de execução, exigindo que o prestador tome as providências necessárias para regularização dos serviços, sob pena das sanções administrativas previstas na Lei Federal 14.133/2021 e demais cominações legais; CLÁUSULA QUINTA ? DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO 5.1. Para atuarem como gestor e fiscal do contrato a Secretaria Municipal de Saúde indicará seguintes servidores: Odete Maria Guareschi e Doilete Graciela Dreifke, respectivamente. 5.2. Dentre as responsabilidades do fiscal está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. CLAUSULA SEXTA ? DAS SANÇÕES 6.1 O CREDENCIADO será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: a) dar causa à inexecução parcial do contrato; 5 b) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; c) dar causa à inexecução total do contrato; d) deixar de entregar a documentação exigida para o certame; e) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; f) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; g) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; h) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; i) fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; j) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; k) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; l) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção); 6.2 Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções: a) advertência; b) multa; c) impedimento de licitar e contratar; d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 6.3. Na aplicação das sanções serão considerados: a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para a Administração Pública; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 6.4. A sanção prevista na letra ?a? do item 6.2 (advertência) será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista na letra ?a? do item 6.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. 6.5. A sanção prevista na letra ?b? do item 6.2 (multa) não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no item 6.1, nos seguintes termos: a) se der causa à inexecução parcial do contrato, a multa, se aplicada, será de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida; b) se der causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo, a multa será de 20% (vinte 6 por cento) sobre o valor correspondente à parte não cumprida; c) se der causa à inexecução total do contrato, a multa será de 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato; d) se ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado e aceito pela Administração Municipal, a multa será de 5% (cinco por cento), acrescida de 0,5% (meio por cento) por dia de atraso até o décimo dia, quando o contrato será considerado totalmente descumprido. 6.6. A sanção prevista na letra ?c? do item 6.2 (impedimento de licitar e contratar) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras ?b?, ?c?, ?d?, ?e?, ?f? e ?g? do item 6.1, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Município de Chapada/RS, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 6.7. A sanção prevista na ?d? do item 6.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar ) será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nas letras ?h?, ?i?, ?j?, ?k? e ?l? do item 8.1, bem como pelas infrações administrativas previstas nas letras ?b?, ?c?, ?d?, ?e?, ?f? e ?g? do item 6.1 que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção prevista na letra ?c? do item 6.2, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. 6.8. A sanção estabelecida na letra ?d? do item 6.2 (declaração de inidoneidade para licitar ou contratar) será precedida de análise jurídica e será de competência exclusiva do Secretário Municipal. 6.9. As sanções previstas nas letras ?a?, ?c? e ?d? do item 6.2 poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista na letra ?b? do item 6.2 (multa). 6.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia, quando prestada, ou será cobrada judicialmente. 6.11. A aplicação das sanções previstas no item 6.2 não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública. 6.12. Na aplicação da sanção prevista na letra ?b? do item 6.2 (multa), será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 6.13. A aplicação das sanções previstas nas letras ?c? e ?d? do item 6.2 Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de, no mínimo, 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir. 6.14. Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação. 6.15. Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas. 7 6.16. As penalidades aplicadas serão anotadas no registro cadastral dos fornecedores mantido pela Administração Municipal. 6.17. As importâncias relativas às multas deverão ser recolhidas à conta do Tesouro do Município. CLÁUSULA SÉTIMA - DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO 7.1. O presente contrato poderá ser alterado nas hipóteses e condições previstas nos arts. 124 a 136 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO 8.1. O prazo de vigência da contratação é de 12 (doze) meses contados a partir da assinatura do contrato, prorrogável por até 05 (cinco) anos, na forma dos artigos 106 e 107 da Lei n° 14.133, de 2021. 8.2. Em caso de renovação do contrato/termo de credenciamento, mediante termo aditivo, será concedido ao credenciado reajuste no percentual da variação do IPCA-E/IBGE acumulado dos últimos 12 (doze) meses, ou outro índice que venha a substituí-lo. CLÁUSULA NONA - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO 9.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CREDENCIADA. 9.2. A extinção do contrato poderá ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. 9.3. Serão observadas, ainda, as previsões dos arts. 138 e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021. CLAUSULA DÉCIMA ? DA PROTEÇÃO DE DADOS EM CONFORMIDADE COM A LEI Nº 12.709/2018 (LGPD) 10.1 As partes entre si, por seus representantes, colaboradores e por quaisquer terceiros que por sua determinação participem da prestação de serviços objeto desta relação, comprometem- se a atuar de modo a proteger e a garantir o tratamento adequado dos dados pessoais a que tiverem acesso durante a relação contratual, bem como a cumprir as disposições da Lei nº 12.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD). 8 CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 11.1. As despesas decorrentes deste credenciamento correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0401 10 302 0115 2142 33903950000000 1500 E 8228.7 SERV.MED.HOSP 0401 10 302 0115 2142 33903950000000 1600 E 8229.5 SERV.MED.HOSP CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 12.1. Com exceção dos casos expressamente autorizados no Edital, o Credenciado somente poderá subcontratar o fornecimento do objeto com a prévia concordância da Credenciante, ficando, neste caso, solidariamente responsável perante a Credenciante pelo fornecimento feito pela Subcontratada e, ainda, pelas consequências dos fatos e atos a ela imputáveis. 12.2. Fica eleito o foro da Comarca sede do Município CREDENCIANTE para dirimir as dúvidas oriundas deste Termo, quando não solvidas administrativamente. E, por estarem justos e acordados, assinam o presente termo, em 4 (quatro) vias de igual teor e forma. Chapada/RS, 06 de agosto de 2025. MUNICÍPIO DE CHAPADA RICHEL COLLAZO CRUZ -ME Gelson Miguel Scherer Richel Collazo Cruz CREDENCIANTE CREDENCIADA Testemunhas: Keith Natana Gris Daiane Michele Hanauer 018.498.120-47 018.086.150-69 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Termo de Credenciamento nº 009/2025, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e RICHEL COLLAZO CRUZ - ME.