1 CONTRATO Nº 020/2024 Contrato de Financiamento para reforma de Residência Própria. O MUNICÍPIO DE CHAPADA RS, por meio da Prefeitura Municipal, localizada na Rua Padre Anchieta nº. 90, inscrita no CNPJ nº 87.613.220/0001-79, representado pelo Prefeito Municipal Sr. GELSON MIGUEL SCHERER , brasileiro, casado, CPF nº 373,193,530,91, residente no Município de Chapada-RS, doravante designado Compromitente Financiador, e o Sr. VALDECIR SIEBENEICHLER , brasileiro, casado, aposentado, inscrito no CPF nº 956.168.020-34 e RG nº 8061400514,SSP e sua cônjuge, Sra. MARCIANI SIEBENEICHLER , inscrita no CPF nº 005.064.410-67 e RG nº 1096857477,SJS, residentes e domiciliados no distrito de Boi Preto, zona rural, na cidade de Chapada- RS, doravante denominados Compromissários Financiados, e a Sra. MARIA SALETE SIEBENEICHLER , brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF nº 697.468.180-15 e RG nº 8131901921, SSP/ RS, residente e domiciliada no distrito de Boi Preto, zona rural, Município de Chapada- RS, doravante denominada Fiador, tem entre si justo e acordado o presente contrato de Financiamento para Reforma de Residência Própria ? Único Imóvel, nos termos da LEI MUNICIPAL Nº 2.996, DE 19/02/2019, que CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS e das cláusulas a seguir: Cláusula Primeira ? Do Objeto O Compromitente Financiador, por este instrumento, concede financiamento aos Compromissários Financiados para a seguinte finalidade: ?Investimento em moradia própria ? Aquisição de material em geral?. Cláusula Segunda ? Do Valor do Financiamento O Compromitente Financiador concede aos Compromissários Financiados financiamento na importância de R$ 7.000,00 (sete mil reais), sendo o valor financiado utilizado para despesa com reformas e melhorias de moradia própria. Cláusula Terceira ? Do Pagamento O valor financiado será pago pelos Compromissários Financiados em 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, consecutivas, vencendo a primeira no dia 10/04/2024, e as demais sucessivamente na data subsequente. § 1º. O valor da prestação será de R$ 200,00(duzentos reais), corrigido pelo IGPM (Índice Geral de Preços de Mercado) e, em caso de atraso, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês e mais multa moratória de 5% (cinco por cento). § 2º. As parcelas mensais serão pagas na tesouraria do município Compromitente Financiador e se compromete m os Compromissários Financiados, a comparecer neste para realizar o pagamento das referidas parcelas. 2 Cláusula Quarta ? Da Cessão e Venda Na vigência do prazo de pagamento estipulado na Cláusula Terceira, a cessão do presente Contrato ou a venda do imóvel somente poderá ser feita mediante a quitação total do saldo devedor. Cláusula Quinta ? Condição Suspensiva O imóvel objeto da presente aquisição por meio do presente contrato fica em garantia do débito. A consolidação da propriedade fica condicionada ao pagamento total do imóvel pelos Compromissários Financiados, com a quitação total do preço nas opções estipuladas nas cláusulas anteriores. Cláusula Sexta ? Da Rescisão Atrasando-se os Compromissários Financiados em cinco prestações consecutivas ou intercaladas, ou deixando de cumprir qualquer cláusula do presente contrato, ficará o mesmo rescindido, autorizando o Compromitente Financiador a promover a imediata cobrança do total do saldo devedor, vencendo -se antecipadamente as parcelas vincendas. Cláusula Sétima ? Da Multa Se qualquer das partes, para fazer valer seus direitos, tiver que recorrer às vias judiciais, a outra ficará sujeito ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo do Contrato, no momento de iniciar-se o pleito judicial, sem prejuízo de outras responsabilidades daí advindas e mais os honorários advocatícios. Cláusula Oitava ? Encargos Tributários Todos os impostos, taxas ou contribuições, inclusive de natureza previdenciária incidentes sobre o objeto, serão de conta e responsabilidade dos Compromissários Financiados. Cláusula Nona ? Das Restrições O financiamento, objeto do presente contrato, é de natureza habitacional e destina-se a pessoas de baixa renda, sendo vedada sua transformação em estabelecimento comercial, de prestação de serviços ou indústria, devendo ainda qualquer alteração ou ampliação na construção obedecer a legislação municipal. Cláusula Décima ? Dos Direitos e Obrigações I - Os direitos e obrigações decorrentes deste Contrato transmitir-se-ão aos herdeiros dos Compromissários Financiados, ficando entendido que o presente instrumento é em caráter irrevogável e irretratável, ressalvando o eventual inadimplemento dos valores financiados. II - Uma vez paga a última prestação, qualquer das partes tem o direito de exigir a baixa das garantias correspondentes, correndo então por conta dos Compromissários Financiados todas as despesas necessárias a realização do 3 negócio, observadas as restrições do parágrafo único da Cláusula Quinta. III - O que não estiver expressamente consignado neste instrumento será regulado pelo disposto na legislação que rege a matéria. Cláusula Décima Primeira ? Da Fiança I - O Fiador, qualificados no preâmbulo e ao final assinados, comparecem no presente instrumento, na qualidade de devedores solidários e principais pagadores das obrigações do FINANCIADO, respondendo pelo integral cumprimento de todas as cláusulas do presente contrato e pelas obrigações atribuídas ao FINANCIADO, responsabilizando-se pelo pagamento pontual do principal, bem como dos juros, multas, correção monetária, encargos, tributos, honorários advocatícios, custas e despesas judiciais. II - A fiança oferecida perdurará até o adimplemento integral das obrigações do FINANCIADO, ainda que denunciado, rescindido ou findo o presente contrato. III - Renuncia o FIADOR expressamente às faculdades que lhe assegura o art. 835 do CC, e ainda desistem das faculdades previstas nos artigos 837 e 839 do CC, confessando que não lhes assiste o benefício de ordem e a exoneração da fiança, previstos no CC, em face da solidariedade que ora assume, inclusive. Cláusula Décima Segunda ? Da Fiscalização Compete aos Conselheiros do FHIS zelar pelo cumprimento deste Contrato e pela fiscalização da execução da obra. Cláusula Décima Terceira - Da Dotação orçamentária I - As despesas do município decorrente deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 1004 16 481 0059 1034 45906602030000 1759 E 55978.4 FINANC. HABITAC. Cláusula Décima Quarta - Do Foro As partes elegem o Foro da Comarca de Carazinho para tratar de quaisquer questões oriundas do presente instrumento, mesmo que qualquer das partes venha a mudar de domicílio, ou por mais privilegiado que qualquer outro possa ser. E por estarem às partes assim, justas e contratadas, firmam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para um só efeito, na presença de duas testemunhas que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada RS, 12 de janeiro de 2024. 4 GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal Compromitente Financiador VALDECIR SIEBENEICHLER MARCIANI SIEBENEICHLER Compromissário Financiado Compromissário Financiado MARIA SALETE SIEBENEICHLER Fiador Testemunhas: ADEMIR ANTONIO RENNER CPF Secretário da Assistência Social e Habitação ELOY ARTY AULER CPF Secretário da Administração Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 020/2024, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e VALDECIR SIEBENEICHLER e MARCIANI SIEBENEICHLER .