CONTRATO N º. 025 /20 21 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e o Sr. Jair Pinheiro , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 4.072/2021 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530 -91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e o Sr . Jair Pinheiro , brasileir o, CPF nº. 018.364.680 -08 , residente e domiciliad o na cidade de Chapada - RS , dorav ante identificado por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporár ia de excepciona l interesse público, sendo que o contratado trabalhará para o CONTRATANTE na função Educador Social ? Linguagens, Códigos e suas tecnologias ? Jogos Cooperativos , do Programa AABB Comunidade, conforme autorização contida na Lei Municipal nº . 4.072/2021 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima men cionado e prestado, o CONTRATADO perceberá remuneração de R$ 19 (dezenove reais ) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho do CONTRATADO será de até 30 (trinta ) horas semanais. CLÁUSU LA QUARTA - O presente contrato vigorará de 01 de março de 20 21 a 17 de dezembro 20 21 , inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláu sula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATA NTE, sem que o CONTRATAD O caiba qualquer reparação p ecuniária, exceto os dias trabal hados até então, se o CONTRATADO incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CO NTRATANTE aplicar as penalidades de adve rtência e suspensão o CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados nes te contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Deter minado. 08 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0806 13 392 0054 2031 AABB COMUNIDADE 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contr ato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 01 de março de 20 21, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Jair Pinheiro Prefeito Municipal Contratado Testemunhas: Paulo Jair Costa Campana Angela Cristina Klein Gross TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, o Sr. Jair Pinheiro , brasileiro, solteiro, portador da Identidade sob nº. 6090115806 e CPF nº. 018.364.680 -08 , para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Cont rato nº 025 /202 1. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 01 de março de 202 1. Jair Pinheiro