CONTRATO N º. 044 /201 8 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sra. Aline Bianchessi Signor , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Mun icipal nº. 2. 910 /2018 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATAN TE e a Sra . Aline Bianchessi Signor , brasileira , casada, CPF nº. 989.323.220 -15 , residente e domiciliada na cidade de Sarandi -RS , doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Farmacêutica , conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 2.91 0/2018 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 4.248,80 (quat ro mil, duzentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos ) mensais . CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de 40 (quarenta ) horas semanais , e deverão ser exercidas de segundas -feiras a sextas -feiras, das 08:00 h às 12:00 h e das 13:00 às 17:00 h. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 01 de março de 201 8 a 23 de janeiro 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente con trato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 d e julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste c ontrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Con tratação por Tempo Determinado. 0401 10 122 0010 2005 31900400000000 0040 0 1581.4 0402 10 301 0107 2010 31900400000000 4521 0 5301.5 0402 10 301 0107 2010 31900400000000 4710 0 5302. 3 0402 10 301 0107 2011 31900400000000 4011 0 6550.1 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o present e contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 01 de março de 201 8, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Aline Bianchessi Signor Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Deise Maria Vogt Nestor Inácio Thalheimer