CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com RELATÓRIO E PARECER Considerando o disposto no art. 2º, inciso III, le tra ?h?, da Resolução nº 1.052/2015, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, bem como a Lei Municipal nº 768/90, reestruturada pela Lei Complementar Muni cipal nº 001/2009, que instituiu o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetiv os do Município ? RPPS de que trata o art. 40 da Constituição Federal, apresentamos o relatóri o e parecer deste Conselho sobre a gestão operacional, econômica e financeira do RPPS, relati vamente ao exercício financeiro de 2018, nos seguintes termos: 1. Quanto ao pleno acesso dos segurados às inform ações relativas à gestão do regime, nos termos do o art. 1º, Vi da Lei nº 9.717 /98, informamos que tal prerrogativa foi assegurada através do atendimento a todos os requer imentos protocolados pelos segurados. Os relatórios contábeis, financeiros, previdenciários e os demais dados pertinentes ao RPPS são disponibilizados aos segurados por meio eletrônico, através do endereço eletrônico http://www.chapada.rs.gov.br/transparencia/rpps.html . 2. As disponibilidades financeiras vinculadas ao R PPS foram aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conformidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, e seguiram a política anual de investimentos aprovada, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, l iquidez e transparência e as disposições das Portarias MPS nº 519/2011 e nº 440/2013, bem como a Resolução CMN nº 3922/2010 e suas alterações. 3. O caráter contributivo e solidário do RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal foi assegurado, pois: 3.1 A Lei Complementar Municipal nº 022/2017, conte mpla a previsão expressa das alíquotas de contribuição do Município e dos segura dos; 3.2 Os repasses mensais dos valores das contribuiçõ es à unidade gestora do RPPS ocorreram integralmente até o final do exercício. N o entanto, nos meses em que houve atraso no repasse da contribuição do ente patronal, os valore s foram transferidos ao RPPS sem a incidência de multa e juros conforme prevê a legisl ação municipal (Lei Complementar nº 001/2009, Art 20). Do mesmo modo, o ente patronal a inda não manifestou-se sobre como pretende quitar o valor devido ao RPPS referente a multas e juros pelo atraso no repasse da contribuição patronal que ocorreu em alguns período s dos exercícios anteriores; 3.3 A unidade gestora do RPPS, efetivamente retém, quando devidos, os valores das contribuições dos segurados ativos, inativos e pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações, cujo pagamento está sob sua responsab ilidade. CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com 4. O RPPS cobre, exclusivamente, os servidores púb licos titulares de cargos efetivos e seus respectivos dependentes, nos termos do art. 1º, V, da Lei Federal nº 9.717/98, sendo que os ocupantes de cargos em comissão, de ca rgos eletivos, bem como os cargos temporários e empregos públicos, são segurados obri gatórios do Regime Geral de Previdência Social ? RGPS. 5. Está sendo atendida a determinação posta no art. 5 º da Lei Federal nº 9.717/98, quanto à proibição de conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Referidos benefícios, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 001/2009, s ão os seguintes: Quanto aos Segurados: - Aposentadoria por invalidez; - Aposentadoria compulsória; - Aposentadoria por idade e tempo de contribuição; - Aposentadoria por idade; - Auxílio Doença; - Salário Maternidade; - Salário Família. Quanto aos Dependentes: - Pensão por morte; - Auxílio reclusão. 6. As disponibilidades financeiras do RPPS estão s endo depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais disponibilida des do Município e são aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro em conf ormidade com regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, conforme expressa prev isão do art. 50, I, da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 19 da Portaria MPS nº 402/2008. 7. O pagamento dos benefícios previdenciários, pre vistos na Lei Complementar Municipal nº 001/2009, se dá diretamente aos segura dos, mediante folha de pagamento, sem a existência de qualquer convênio, consórcio ou assoc iação que viabilize tais pagamentos, demonstrando-se assim, o atendimento do art. 1º, V da Lei nº 9.717/98 e do art. 5º, VII da Portaria MPS nº 204/2008. 8. O equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS foi mantido através da adoção das alíquotas e aportes indicados na avaliação atuarial , realizada em 31/12/2017, a qual foi realizada CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONSELHO MUNICIPAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICODO SERVIDOR PÚBLICO DO SERVIDOR PÚBLICO CMPSSP CMPSSP CMPSSP CMPSSP - -- - Chapada/RS Chapada/RSChapada/RS Chapada/RS Rua Padre Anchieta, 90 ? Bairro Centro ? Chapada/RS Fone/FAX: (54) 3333 1166 E-mail: rppschapada@gmail.com pela empresa AUDITEC ? Auditoria Técnica Atuarial, com a observância dos parâmetros estabelecidos nas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS definidas pelas Portarias MPS nº 403/2008, nº 21/2013 e nº 563/2014. 9. Os registros contábeis das operações do RPPS f oram realizados de acordo com as normas do Manual de Contabilidade Aplicada ao Se tor Público e da Lei Federal nº 4.320/64, bem como do Plano de Contas Aplicado ao Setor Públi co e seus respectivos anexos, de forma distinta da contabilidade do Município, e abrangera m todas as operações que, direta ou indiretamente, tiveram influência sobre o seu patri mônio. 10. Quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, necessárias à obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária, institu ído pelo Decreto nº 3.788/2001, observou-se a remessa tempestiva dos seguintes documentos à Secre taria de Políticas de Previdência Social ? SPS, do Ministério da Previdência Social: 10.1 Demonstrativo da Política de Investimentos ? DP IN; 10.2 Demonstrativo das Aplicações e Investimentos do s Recursos ? DAIR; 10.3 Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuaria l - DRAA; 10.4 Demonstrativos Contábeis; 10.5 Encaminhamento da legislação completa do RPPS; 10.6 Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Re passes - DIPR. PARECER FINAL À vista do relatório, o Conselho Municipal de Pre vidência Social do Servidor Público, é de parecer que as normas que regem a ins tituição e funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Chapa da foram atendidas integralmente, com exceção do pagamento de multa e juros quando do atr aso nos repasses mensais da contribuição patronal. É o parecer. Chapada RS, 10 de janeiro de 2019. Luciane Vogt Presidente do CMPSSP