1 CONTRATO Nº 168/2023 TERMO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE ESPAÇO NA INCUBADORA, NO DISTRITO INDUSTRIAL, À TÍTULO GRATUITO. O MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, com Sede n a Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. GELSON MIGUEL SCHERER , CPF nº 373.193.530 -91, doravante denominada CEDENTE, e a empresa SAMUEL RICARDO DOS REIS ? ME, com nome fantasia de REYNOX PRODUTOS DE LIMPEZA , inscrita no CNPJ sob o nº 26.912.961/0001 -66,, Pessoa Jurídica de Direito Privado, estabelecida na Rodovia ERS 330, Km 1,5, no Distrito Industrial, 5 -SL03 -INCB, na cidade de Chapada/RS, representada n este ato por seu representante legal, Sr. CPF sob nº 038.423.480 -10 e portador da Cédula de Identidade nº 4117980922 , endereço Rua Professor João Led ur, 125, Bairro São José , cidade de Chapada/RS, denominada CESSIONÁRIA, conforme autorizado pela Lei Munici pal nº 4.285/2023, Lei Municipal nº 2.346/2013 e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, resolvem celebrar o presente Te rmo de Cessão de Direito Real de Uso de Imóvel, sob as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do disposto no inciso VI do Art. 3º da Lei Municipal nº 2.346/2013 que ?Dispõe so bre a política de incentivo ao desenvolvimento econômico e social do Município de Chapada, cria o Fundo e o Con selho de Desenvolvimento Econômico e Social, e dá outras providências? , e disposições constantes na Lei Municipal nº 4.285 /2023 que ?AUTORIZA O MUNICÍ PIO A CONCEDE R INCENTIVO INDUSTRIAL PARA A EMPRESA SAMUEL RICARDO DOS REIS - ME E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS?, consistindo na concessão de direito real de uso de imóvel através de espaço na Incubadora, no Distrito Industrial, abaixo descrito: ?Uma área física no Prédio da Incubadora, situado no Distrito Industrial, localizado na RS 330, Linha Modelo, no Município de Chapada ? RS, em peça com área de 100 m²? CLÁUSULA SEGUNDA ? DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO Compete ao Município: a) Responsabilizar -se pela Cessão de uso real do i móvel acima descrito, à Cessionária, de forma gratuita; e b) Exercer a fiscalização sobre a util ização do imóvel. CLÁUSULA TERCEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CESSIONÁRIA Compete à Cessionária: 2 a) Observar, rigorosamente, as finalidades para as quais lhe foi outorgada a Cessão de Uso; b) Sujeitar -se à fiscalização do Município; c) Zelar pela manutenção e conservaçã o do bem concedido; d) Cumprir o prazo para instalação do empreendimento, na forma do projeto aprovado, que deverá se dar no prazo de 90 (noventa) dias; e) Manter em ope ração procedimentos que impeçam a poluição e/ou a degradação do meio ambiente; f) Arcar com as d espesas de consumo de água e energia elétrica, bem como investimento em divisórias conforme projeto; g) Responsabilizar -se pela devolução do bem, com seus acessórios (se for o caso), ao final do prazo, ou por motivo de rescisão do presente Contrato, nas mesma s condições em que foram recebidos; h) A Cessionária é responsável pelas obrigações trabalhista s, previdenciárias, fiscais e comerciais decorrentes da execução do Con trato; CLÁUSULA QUARTA ? DO PRAZO A Cessão de Uso vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, p odendo ser renovado por iguais períodos até completar 36 (trinta e seis) meses, se assim apr ovar o COMUDE. Parágrafo único. Findo o prazo da Cessão de Uso do Bem, ou em caso de desativação das atividades, deverá a Cessionária restituir o imóvel e seus ace ssórios, independente de notificação judicial ou extrajudicial, nas mesmas condições recebid as, ressalvo o desgaste de sua normal utilização. CLÁUSULA QUINTA ? DA RESCISÃO A rescisão poderá ocorrer nas seguintes ocasiões: a) O presente Contrato poderá ser r escindido por qualquer das partes, a qualquer tempo, no caso de descumprimento pela outra de obrigações aqui estabelecidas; b) O Município poderá rescindir o Contrato nas hipóteses previstas nos artigos 77 - 80 da Lei Federal 8.666/93, ou outra Lei que venha su bstitui -la; c) Qualquer das partes, mediante aviso com antecedência de 90 (noventa) dias, poderá denunciar o Contrato, sem que disto resulte qualquer direito à indeniz ação de qualquer espécie; Parágrafo único. Da decisão que determinar a rescisão do presente Contrato, caberá recurso ao Prefeito Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data do r ecebimento da Notificação Administrativa, em primeira instâ ncia. CLÁUSULA SEXTA ? DA RESPONSABILIDADE CIVIL A Cessionária ficará responsável, civilme nte, por qualquer dano que seus agentes ou empregados venham a causar ao Município ou a Terceiros, na Cessão de Uso, objeto do presente contrato. CLÁUSULA SÉTIMA ? DA GRA TUIDADE E DA DESTINAÇÃO A Cessão de uso do bem, outorgado pelo Município, será a tít ulo gratuito. 3 O imóvel concedido destina -se para a instalação das atividades de fabricação de produtos de limpeza e polimento, no Prédio da Incubadora, situado no Dis trito Industrial de Chapada/RS. CLÁUSULA OITAVA ? DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS I ? Condição de inalienabilidade, doação, locação, arrendamento, cedência de uso ou dação em comodato da área . CLÁUSULA NONA ? DO FORO As partes elegem o Foro do Município de Carazin ho -RS, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir ques tões oriundas do presente TERMO DE CESSÃO DE USO que não puderem ser resolvidas pelas partes. E, por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único efeito. Chapada/RS, 28 de junho de 2023. GELSON MIGUEL SCHERER Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE CHAPADA ? CEDENTE SAMUEL RICARDO DOS REIS ME Samuel Ricardo Dos Reis EMPRESA CESSIONÁRIA Testem unhas: Keith Nata na Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Conferido: Dr. GUILHERME STEFFEN Procurador -Geral do Município OAB/RS 67.892