CONTRATO N º 05 8/2018 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e o Sr . Daniel Luís Philippsen , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº. 2.927/ 2018 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito em Exercício , Sr. Renato Affonso Hess , brasileiro, casado, CPF nº. 461.860.770/04, residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a se guir denominado CONTRATANTE e o Sr . Daniel Luís Philippsen , brasileir o, CPF nº. 027.086.810 -01 , residente e domiciliad o na Cidade de Chapada -RS , dorav ante identificado por CONTRATADO , tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessi dade emergencial de excepciona l interesse público, sendo que o contratado trabalh ará para o CONTRATANTE na função Agente Comunitário de Saúde , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 2.927 /201 8. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, O CO NTRATAD O perceberá remuneração de R$ 1.257 ,33 (Um mil duzentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos ) e vale alimentação no valor de R$ 207,69 (duzentos e sete reais e sessenta e nove centavos ) mensais . CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho d o CONTRATADO será de 40 (quarenta ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 17 de maio de 201 8 até 21 de março de 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto . CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes q ue desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato se rá rescin dido pelo CONTRATANTE, sem que o CONTRATADO caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se O CONTRATAD O incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho d e 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão ao CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 04 SECRETARIA DA SAÚDE 0401 10 301 0107 2008 3312.0 PACS E PSF 0401 10 301 0107 2008 31900400000000 0040 3333.2 CONTRAT. TEMPO DETERM. 0401 10 301 0 107 2008 31900400000000 4520 0 3335.9 CONTRAT. TEMPO DETERM. 0401 10 301 0107 2008 33904600000000 0040 0 3805.9 AUXILIO ALIMENTAÇÃO 0401 10 301 0107 2008 33904600000000 4520 0 3807.5 AUXILIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, va i assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 17 de maio de 201 8, Gabinete do Prefeito Municipal. Renato Affonso Hess Daniel Luís Philippsen Prefeito Municipal em Exercício Contratado Testemunhas: Deise Maria Vogt Nestor Inácio Thalheimer