CONTRATO Nº 047/2018 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 021/2018 CONVITE N º 002/2018 O MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, Chapada/RS, inscrito no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79 , neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa DASSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA , inscrita no CNPJ sob o nº 03.658.746/0001 -85, situada a Av enida 24 de M arço , nº 1.217 , Bairro Centro , Barra Funda/RS, CEP: 99.585 -000 , representada por seu Representante Legal Sr. Adilar Lourenço Dassi , portador da CI nº 6035032371 e CPF nº 402.121.900 -59, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente cont rato de prestação de serviços para a confecção e fornecimento de uniformes escolares para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino, vinculado ao edital de licitação nº 015/2018, Processo Licitatório Nº 021/2018 e à proposta vencedora, conforme t ermos de homologação e de adjudicação datados de 27/03/2018, que se regerá pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO: O presente contrato tem por objeto a contratação de empresa para a confecção e fornecimento de uniformes escolar es para distribuição aos alunos da rede municipal de ensino, solicitado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, na modalidade CONVITE, do tipo MENOR PREÇO GLOBAL, conforme Termo de referência do edital de licitação nº 015/2018 e a propos ta vencedora, que fazem parte integrante desse contrato, como se nele estivessem transcritos. Item Quant Descrição Valor Unit. Valor Total 01 300 Conjunto de Uniforme tamanho de 01 à 05 anos: Composto por 01 camiseta manga curta, 01 bermuda, 01 calça. 49 ,00 14.700,00 02 300 Conjunto de Uniforme tamanho de 06 à 10 anos: Composto por 01 camiseta manga curta, 01 bermuda, 01 calça 58,00 17.400,00 03 320 Conjunto de Uniforme tamanho de 11 à 15 anos: Composto por 01 camiseta manga curta, 01 bermuda, 01 calça. 59,00 18.880,00 CLÁUSULA SEGUNDA ? PRAZOS PARA INÍCIO E VIGÊNCIA DO SERVIÇO: Os serviços/fornecimentos objeto deste contrato deverão ser iniciados, pela CONTRATADA, no prazo máximo de 05 (cinco) dias contados do recebimento da ?Ordem de Execução dos Se rviços/Entrega?, emitida pelo CONTRATANTE. O prazo de entrega será até o dia 15 de maio de 2018, na Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto, Rua Padre Anchieta, 90. O termo inicial do contrato será o de sua assinatura e o final ocorrerá com a entrega total do objeto, não interferindo em suas garantias apresentadas na proposta, indo em conformidade com o edital nº 015/2018 . CLÁUSULA TERCEIRA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indic ar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenc iárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia das guias de recolhimento dos encargos trabalhistas e previde nciários, conforme previsto no §1º da Cláusula Sexta; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de proteção individual (EPI) e crachá de identificação contendo o no me e função do empregado; VI - responsabilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exig idas no processo licitatório. CLÁUSULA QUARTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em co nformidade com a Cláusula Sexta; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompa nhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA QUINTA ? RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO: Os serviços serão recebidos em duas etapas sucessivas: I - Recebimento provisório: será feito pelo servidor designado para acompanh amento e fiscalização dos serviços, conforme dispõe o inciso III da Cláusula Quarta, para verificação de especificações, quantidade, qualidade, prazos e outros dados pertinentes ao serviço, mediante termo circunstanciado, que deverá ser assinado pelas part es em até 15 (quinze) dias da notificação, pela CONTRATADA à CONTRATANTE, do término do serviço. II - Recebimento definitivo: será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo circunstanciado, assinado pelas partes, após transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento provisório. Parágrafo único. Encontrada alguma irregularidade durante o prazo de recebimento, será fixado prazo, não superior a 15 (quinze) dias, para a devida correção, na forma do art. 69 da Lei n.º 8.666/1993, após o qual, em não havendo a regularização, o fato será reduzido a termo, que será encaminhado à autoridade competente, para que adote os procedimentos inerentes à aplicação das penalidades. CLÁUSULA SEXTA ? DO PREÇO E COND IÇÕES DE PAGAMENTO: A CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, em decorrência do objeto licitado, o valor correspondente a R$ 50.980,00 (cinquenta mil, novecentos e oitenta reais) . O pagamento será efetuado de forma integral, ocorrendo no prazo de até 10 dias úte is, a contar do recebimento definitivo e emissão da fatura/nota fiscal aprovada Supervisora de Ensino, Sandra Bays, responsável pela fiscalização do contrato. §1º. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E do per íodo, ou outro índice que vier a substituí -lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,5% ao mês calculados pró rata dia, até o efetivo pagamento. §2º. Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos das leis que re gulam a matéria. Observação: Deverá constar na Nota Fiscal, em campo de fácil visualização, o Número do Processo Licitatório 021/2018, Carta Convite Nº 002/2018 Edital Nº 015/2018, para efetivo pagamento da fatura. CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALIDADES: Pelo inad implemento das obrigações, seja na condição de participante do certame ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigida no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; b) manter comportamento inadequado durante o certame: afastamento do certame e suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo pra zo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; d) executar o contrato com irregularid ades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o va lor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a sus pensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. §1º. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º . Nenhum pagamento será e fetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA OITAVA ? GARANTIA: Será dispensada a garantia contratual das modalidades previstas no art. 56, §1 º, incisos I, II e III, da Lei nº 8.666/1993, porém esta não interfere na garantia do objeto licitado. CLÁUSULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL: Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontrataçã o total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridad e designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administr ativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspen são do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º . A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVI, poderá ser determin ada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º . A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou pr azos. §3º . Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executado s. CLÁUSULA DÉCIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0801 04 122 0002 2028 33903200000000 0001 0 15608.6 MATERIAL, BEM, S CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? FORO: Pa ra questões de litígios decorrentes do presente contrato, fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro ) vias de igual teor e forma. Chapada, 28 de Março de 2018. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE DASSI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Adilar Lourenço Dassi CONTRATADO Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Aline Letícia Hen dges 018.086.150 -69 018.739.760 -03 Visto e aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS 97.436 Procurador Geral do Município