DECRETO Nº 0 79 /2021 Reitera o o estado de calamidade pública em todo território do Município de Chapada , institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID -19, estabelece protocolos, determina a suspensão das atividades presenciais de ensino da Rede Pública Municipal e Estadual e dá outras providências. GELSON MIGUEL SCHERER , PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas , e : CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional de clarada pela Org anização Mundial de Saúde, em 30 de Janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto d e 2019; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de Maio de 2021, que: ?Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de CO -VID -19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências? CONSIDERANDO o modelo de protocolo geral e de atividades da Região Covid -19 Palmeira das Missões ? R15, R20, Norte, para o enfrentamento da COVID -19, adotado pelo Município de Chapada /RS, e a elaboração do Plano Estruturado Regional de Enfrentamento à Pandemia, sua aprovação pelo conjunto dos gestores e a necessidade de aplicação do referido protocolo; CONSIDERANDO os dados atualizados do boletim epidemiológic o do Município de Chapada ; DECRETA Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública em todo território do Município de Chapada, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID -19), declarado por meio do Decreto Municipal nº 016/2021 . Art. 2º É recepcionado no Município de Chapada o Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de Maio de 2021, que: ?Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfre ntamento à pandemia de CO -VID -19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências? Art. 3º As medidas de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandem ia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19), no âmbito do território do Município de Chapada , observarão as normas e protocolos sanitários estabelecidos no Decreto estadual nº 55.882/2021, com fundamento no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 03 de fevere iro de 2020, no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 4º São protocolos gerais obrigatórios , de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia de COVID -19, dentre outros: I - a observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário; II - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho; III - a observância de etiq ueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar; IV - a observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando -se a formação de aglomeraçõ es de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados; V - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível; VI - manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme o disposto no art. 3º -A da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos, em estabelecimentos comerciais, industriais e de ensino, templos religiosos e demais locais fechados em que haja reunião de pessoas, bem como nas suas respectivas áreas de circulação. § 1º É também obrigatório o uso da máscara de proteção facial de que trata o inciso VI deste artigo, dentre outros, nos seguintes locais: I - hospita l e posto de saúde; II - elevadores e escadas; III - repartições p úblicas; IV - salas de aula, bibliotecas, recintos de trabalho coletivo, quando permitido o funcionamento; V - veículos de transporte público, coletivo e individual ; VI - aglomerações de três ou mais pessoas, ainda que em ambiente aberto ou em via públi ca, tais como paradas de ônibus, filas, parques, praças, calçadas, escadarias e corredores. VII - ônibus, ou veículos de uso coletivo; VIII - demais recintos coletivos fechados, de natureza privada ou pública, destinados à permanente utilização simultâne a por várias pessoas. § 2º A máscara a que se refere o inciso VI deste artigo pode ser artesanal ou industrial e sua utilização deve estar bem ajustada e obrigatoriamente manter boca e nariz cobertos. § 3º A obrigação prevista no inciso VI artigo será di spensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade. § 4º As concessionárias e empresas de transporte público deverão atuar em colaboração com o Poder Público na fiscalização do cumprimento das normas de ut ilização obrigatória de máscaras de proteção facial, podendo inclusive vedar, nos terminais e meios de transporte por elas operados, a entrada de passageiros em desacordo com as normas estabelecidas pelo respectivo poder concedente. Art. 5º São de cumprim ento obrigatório , em todo o território municipal , por todo e qualquer estabelecimento destinado a utilização simultânea por várias pessoas, de natureza pública ou privada, comercial ou industrial, fechado ou aberto, com atendimento a público amplo ou restr ito, devendo o responsável cumpri -las e, quando for o caso, exigir o seu cumprimento pelos empregados, clientes ou usuários, os seguintes protocolos de prevenção à pandemia de COVID -19: I - higienizar, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados, etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado; II - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, ou similar, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local; III - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; IV - adotar medidas para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de clientes e funcionários, adotando o trabalho e o atendimento remotos sempre que possível, sem comprometer as atividades; V ? adotar as providências necessárias para assegurar o distanciamento entre as pessoas (trabalhadores, clientes, usuários, etc.) presentes, simultaneamente, nas dependências ou áreas de circulação ou de permanência do estab elecimento, inclusive por meio de revezamento, de redução do número de mesas ou de estações de trabalho, distanciamento mínimo de dois metros entre mesas e grupos em restaurantes ou espaços de alimentação, dentre outras medidas cabíveis; VI ? manter afixa dos na entrada do estabelecimento e em locais estratégicos, de fácil visualização, cartazes contendo informações sanitárias sobre a obrigatoriedade do uso de máscara, higienização e cuidados para a prevenção à pandemia de COVID -19, além da indicação da lot ação máxima do estabelecimento, quando aplicável; VII ? instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de sua s tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID -19; e VIII ? encamin har, imediatamente, para atendimento médico os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo novo Coronavírus (COVID -19), determinando o afastamento do trabalho conforme determinação médica, ressalvados os casos em que haja protocolos específicos de testagem e de retorno à atividade daqueles que tenham resultado negativo. Art. 6º Os protocolos de atividade obrigatórios são os estabelecidos por grupo de atividade econômica no Anexo Único deste Decreto e deverão ser integralmente observados nos pro tocolos de atividade variáveis aplicáveis neste Município. Art. 7º Fica determinado que no horário compreendido entre as 15 hrs de sábado e as 05 hrs de segunda -feira, fica vedada a abertura dos estabelecimentos comerciais em todo o território do município de Chapada/RS, exceto farmácias e postos de gasolina (sendo proibida abertura de lojas de conveniência), hospital, clínicas médicas, serviços funerários, hotéis e similares § 1 º Fica determinado que o horário de todos os estabelecimentos comerciais , excet o farmácias e postos de gasolina (sendo proibida abertura de lojas de conveniência), hospital, clínicas médicas, serviços funerários, hotéis e similares deve rão ater -se ao seguinte regramento: I ? Com o atendimento ao público, de segunda a sexta -feira, no horário das 05hrs às 20 hrs, e nos sábados das 05 h rs as 15 hrs; II ? Fica vedado o funcionamento com atendimento ao público nos sábados a partir das 15 hrs, domingos e feriados. § 2º Fica permitido o funcionamento de bares, restaurantes, lancherias, pizza rias e similares, na modalidade de tele -entrega , sem limitação de dias e horários. Art. 8º Fica vedada a realização de todo e qualquer tipo de eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casa de festas, casa de shows, casas noturnas, pubs, re staurantes, bares, lancherias, pizzarias e similares. Art . 9º Fica determinado, a partir desta data, a restrição da circulação dos munícipes em vias públicas, sem justificativa considerável, estabelecendo -se esta restrição diariamente no município de Chapa da -RS, compreendido entre as 20 hrs até as 05 hrs, em razão do enfrentamento da pandemia do novo coronavirus ? COVID 19, a fim de evitar sua propagação. Paragrafo Único. A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviço na área d a saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos, funcionários de empresas publicas ou privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade e urgência no deslocamento e portando identificação funcional. Art . 10 Ficam suspensas as atividades esportivas e coletivas em todas as u nidades esportivas do Município , sejam elas públicas ou particulares. Art. 11 Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, independente se realizados em locais abertos ou f echados, residenciais ou salões, tais como reuniões, festas, jantares, bailes entre outros, ainda que em espaços particulares, sob pena de responsabilização criminal dos responsáveis/envolvidos. Art. 12 Para evitar aglomerações fica vedado o consumo de beb idas alcoólicas em local público, de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros públicos. Art. 13 Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação d e doença contagiosa. Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto , na forma das sanções . Art. 14 O descumprimento das medidas sanitárias definidas nos termos deste Decreto será punido, nos termos dos arts. 2º, 3º, alínea c, 6º, 10 e 58 da Lei Estadual nº 6.503, de 22 de dezembro de 1972, com as sanções estabelecidas nos arts. 2º e 10 da Lei Federal 6.437, de 20 de agosto de 1977, na forma d as sanções dispostas nos arts. 32 e 34 d o Decreto Estadual nº 55.882/2021, sem prejuízo das demais cominações legais aplicáveis a espécie. Art. 15 O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da Fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização Municipal, Vigilância Sanitária e Brigada Militar. Art. 16 Ficam suspensas as atividades presenciais de ensino da Rede Publica Esta dual e Municipal, em todos os níveis. Parágrafo Único . Permanecem ativas todas as atividades escolares remotas. Art. 1 7 As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município. Art . 1 8 Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação e revoga as disposições em contrário. Gabinete d o P refeito Municipal de Chapada/RS, em 21 de Maio de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUN ICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se ANEXO ÚNICO Protocolos de atividades obrigatórias e variáveis