ESPECIFICAÇÃO 2022 2022 2022 I - RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias) 53.026.718,71 54.297.302,54 55.892.977,72 II - DEDUÇÕES 11.970.272,19 12.364.812,70 12.731.531,53 Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio 1.212.160,17 1.292.757,24 1.301.785,41 Compensação Financeira entre Regimes 93.135,58 96.162,48 99.047,36 Rendimentos de Aplicações de Rec.Previdenciários 4.472.401,84 4.733.198,77 4.997.074,60 Deduções da Receita Corrente 6.192.574,60 6.242.694,20 6.333.624,15 III - (+) Ajuste Perdas com o Fundeb - - - IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-II+III) 41.056.446,51 41.932.489,84 43.161.446,19 Município de : CHAPADA - RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2022 Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida Apuração Conforme a Instrução Normativa nº 04/2021, do TCE/RS 2022 2023 2024 Limite Máximo Legal - 54 % da RCL (alínea ?b? do inciso III do artigo 20 da LRF) 22.170.481,12 22.643.544,52 23.307.180,94 Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 21.061.957,06 21.511.367,29 22.141.821,90 Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 19.953.433,01 20.379.190,06 20.976.462,85 2022 2023 2024 Limite Máximo Legal - 6 % da RCL (alínea ?b? do inciso III do artigo 20 da LRF) 2.463.386,79 2.515.949,39 2.589.686,77 Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) 2.340.217,45 2.390.151,92 2.460.202,43 Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso II do § 1º do artigo 59 da LRF) 2.217.048,11 2.264.354,45 PODER LEGISLATIVO Município de : CHAPADA - RS Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2022 a 2024 PODER EXECUTIVO O objetivo do demonstrativo é evidenciar, com base na Receita Corrente Líquida prevista, os limites Lega, Prudencial e de Alerta para as Despesas com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo. a) quando as despesas com pessoal superarem, respectivamente, 48,60% e 5,40% da RCL no Poder Executivo e Legislativo, caberá a emissão do alerta de que trata o inciso II do § 1º do artigo 59; b) o limite prudencial corresponde a 51,30% e 5,70% da RCL, respectivamente no Executivo e Legislativo. Quando superado, e de acordo com o estipulado no parágrafo único do artigo 22 c/c alínea ?a? do inciso III do artigo 20, ambos da LRF, e coloca o respectivo poder ao alcance das seguintes vedações: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição; II - criação de cargo, emprego ou função; III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição e as situações previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias. c) Já quando superado o limite legal, de 6% no Legislativo e de 54% no caso do Executivo, além das vedações previstas no parágrafo único do art. 22 da LRF, o Poder que houver incidido no excesso deverá adotar providências para a eliminação do percentual exceden te no prazo e condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º e do caput do artigo 23, e o Município sujeito às restrições dos §§ 3º e 4º do mesmo artigo, todos da LRF.