CONTRATO Nº 139/2024 PROCESSO N° 044/2024 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO N° 005/2024 Pelo presente instrumento, O MUNICÍPIO DE CHAPADA , pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90, Centro, CEP: 99.530-000, Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001-79, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer, brasileiro, casado, portador do CPF nº 373.193.530-91 e portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, doravante designado simplesmente CONTRATANTE e LA VITTA RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA , Pessoa Jurídica de Direito Privado, Instituição de Longa Permanência para Idosos ? ILPI, inscrita no CNPJ sob nº 36.419.704/0001-40, com sede na Rua João Steffen, nº 800, Centro, Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada pela sua sócia, Administradora, Luisa Maria Streit, portadora do CPF 026.261.490-12, e inscrito no RG nº 6104438491 SJS/RS, doravante denominada CONTRATADA , ajustam o presente, instrumento este que NÃO se regerá pelas leis do inquilinato vigentes ou futuras, mas sim, mediantes as seguintes cláusulas, regidas, em conformidade com o disposto pela legislação que lhe for aplicável, especialmente o Código Civil Brasileiro, bem como, pelo Estatuto do Idoso, instituídos pelas Leis 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e, nº 10.741, de 1ª de outubro de 2003, respectivamente, às quais as partes integrantes se obrigam a respeitar, por si, e sucessores, a saber. As partes acima qualificadas, de comum acordo, firmam o presente contrato nos termos que seguem, constante no Processo nº 044/2024, e Inexigibilidade de Licitação nº 005/2024, e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO 1.1. O presente contrato tem por objetivo a contratação dos serviços de Instituição de Longa Permanência para idosos - ILPI. Item Descrição Unidade Quantidade Valor mensal Valor total 01 01 vaga para serviço de cuidados especiais com quarto semi privativo com banheiro, com assistência de enfermagem 24hs, acompanhamento médico, avaliação nutricional com nutricionista, alimentação de 06 (seis) mês 12 R$ 4.000,00 R$ 48.000,00 refeições diárias, serviço de lavanderia, auxilio de cuidados pessoais e de higiene, além de atividades recreativas, musicoterapia, educadora física. ? Arlindo Biegelmeier, brasileiro, solteiro, data de nascimento 07/12/1958, inscrito no CPF nº 324.998.500-78, e portador da Cédula de Identidade nº 7130514594. 1.2. Faz parte integrante do objeto do presente instrumento a prestação dos seguintes serviços pela CONTRATADA ao CONTRATANTE: a) Acomodação em quarto semi privativo, com banheiro coletivo, sala coletiva de TV, sala de atendimento de enfermagem, sala de atividades / recreação / lazer, refeitório, espaço ecumênico, conforme opção do CONTRATANTE e ou disponibilidade da CONTRATADA; b) Fornecimento mínimo de 06 (seis) refeições diárias, conforme cardápio devidamente elaborado por nutricionista; c) Serviços de limpeza diária dos quartos, banheiros e ambientes comuns da Instituição; d) Serviços de lavanderia; e) Atividades coordenadas por profissionais devidamente capacitados visando a preservação da saúde física e mental e do aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social do CONTRATANTE. f) Atividades que buscam a preservação do vínculo familiar; g) Alimentação especial quando houver indicação médica, em conformidade com o disposto no art. 50, VIII da Lei nº 10.741/2003. 1.3. Não estão incluídos no objeto deste Contrato os seguintes serviços: a) Disponibilização de profissionais para serviços externos do CONTRATANTE como consultas médicas, acompanhamento hospitalar, dentre outros similares. b) Fornecimento de fraldas descartáveis, material para curativos, sondas e similares; c) Fornecimento de medicamentos, dieta enteral, de uso particular do CONTRATANTE; d) Fornecimento de produtos de higiene particular, roupas de cama e banho. CLÁUSULA SEGUNDA ? FINALIDADES DA ILPI: 2.1. São finalidades da Instituição de Longa Permanência para Idosos ? ILPI: 2.2. Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê-los com alimentação regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e com estas condizentes, sob pena da lei, conforme estabelecido no §30 do artigo 37 e inciso I do parágrafo único do artigo 48 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003. 2.3. Oferecer atendimento de moradia digna adotando os princípios estabelecidos no artigo 49 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, conforme descritos abaixo: a) preservação dos vínculos familiares; b) atendimento personalizado e em pequenos grupos; c) manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; d) participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; e) observância dos direitos e garantias dos idosos; f) preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade. 2.4. Primar pelo pleno cumprimento de suas obrigações segundo o que estabelece o artigo 50 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, conforme descrito abaixo: a) observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos expressos em lei; b) fornecer alimentação suficiente; c) oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade; d) oferecer atendimento personalizado; e) diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares; f) proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso; g) promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; h) propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças; i) comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas; j) fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos; k) manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; l) comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares; m) manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica; n) garantir convivência comunitária; e o) provisão das necessidades de saúde da pessoa idosa. CLÁUSULA TERCEIRA ? DA ADMISSÃO: 3.1. Serão admitidos como residentes, a idosa identificada na cláusula primeira. 3.2. No ato da admissão, será efetuado o registro onde constarão todos os elementos de identificação do residente, bem como do seu representante e responsável pela institucionalização. 3.3. A admissão do residente estará sempre condicionada ao preenchimento de ficha de avaliação médica, juntamente com os exames laboratoriais atualizados. Quando portador de doença infectocontagiosa e de notificação compulsória será comunicado à autoridade em vigilância sanitária sua admissão. 3.4. Não serão admitidas pessoas que sofram de doenças de foro psiquiátrico, nem residentes em estado de sofrimento intenso ou em estado clínico que necessite de intervenções invasivas de grande complexidade, tais, como, punção de subclávia, antibiótico-terapia, entre outras, cuja classificação ficará à critério da CONTRATADA. 3.5. Deverá ser fornecido, no momento da contratação, toda a medicação, roupas pessoais, e quando necessários, fraldas, produtos de higiene pessoal, utensílios de uso pessoal (cadeira de roda, andador, colchão piramidal) e outros; 3.6. Os pertences particulares trazidos pelo residente serão declarados no ato de sua admissão e a CONTRATADA não se responsabilizará pelo extravio, roubo ou perda do patrimônio pessoal do residente, especialmente no que se refere a joias, dinheiro, obra de arte ou qualquer outro objeto que se encontre sob a guarda do residente. 3.7. É conferido ao residente o direito a assistência médica oferecida pela CONTRATADA ou caso prefira, pelo médico particular. 3.8. Qualquer informação de foro clínico relacionada com o residente será prestada exclusivamente pelo próprio clínico da CONTRATADA ao responsável pela institucionalização, cuja entrevista ocorrerá em dia de consulta e com hora previamente agendada. 3.9. Para cuidados maiores, o residente ou sua família deverá buscar recursos médicos e hospitalares fora da ILPI e sempre às expensas próprias, bem como a assistência enquanto estiver hospitalizado. No período de internação hospitalar do residente o CONTRATANTE poderá manter a reserva da vaga mediante a continuidade do pagamento integral das mensalidades. 3.10. A CONTRATADA não será responsabilizada por agravos sazonais, epidemias, pandemias, e por eventuais acidentes do residente, exceto a hipótese de comprovada negligência, imprudência ou imperícia; 3.11. Em caso de alteração na classificação do grau de dependência do residente, uma segunda negociação dos valores antes estabelecidos poderá ser efetuada. 3.12. Em caso de falta de medicamentos a CONTRATADA providenciará os mesmos, sendo o custo devido integrado, na mensalidade seguinte; 3.13. A CONTRATADA não disponibilizará de equipe de enfermagem para o residente que vier a necessitar de atendimento exclusivo e/ou individual, para tanto, deverá o CONTRATANTE providenciar serviço as suas expensas. 3.14. A eventual contratação de profissional e/ou serviço para atendimento exclusivo será por conta do CONTRATANTE. A instituição exigirá do CONTRATANTE, que a referida contratação seja processada através de instrumento particular, firmado entre as partes, respeitando o cumprimento de todas as leis trabalhistas, de modo que não venha caracterizar explicitamente Vínculo Empregatício com a ILPI. Todo e qualquer custo decorrente da referida contratação, assim como gastos com alimentação dentro da ILPI e despesas extras, fica às expensas do RESIDENTE ou PREPOSTO contratante. À ILPI reserva-se o direito de fiscalizar a contratação e recolhimentos trabalhistas dos profissionais para atendimento exclusivo. CLÁUSULA QUARTA ? RESPONSABILIDADES DOS FAMILIARES: 4.1. Nas internações hospitalares os responsáveis pelo residente deverão acompanhá-lo durante todo o período que se fizer necessário. 4.2. Em caso de óbito do residente fica o PREPOSTO responsável por tomar providências decorrentes do óbito do mesmo. 4.3. O familiar deverá apresentar a certidão do óbito do residente à instituição até cinco dias do ocorrido para que a mesma tome as devidas providências. 4.4. Fica na responsabilidade do PREPOSTO notificar o óbito do residente aos órgãos competentes. CLÁUSULA QUINTA ? DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E/OU RESPONSÁVEL ANUENTE: 5.1. Indicar para a CONTRATADA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas a contar do início da vigência deste instrumento, todos os dados cadastrais e telefones de contatos de profissionais que atendam às necessidades particulares do CONTRATANTE, tais como médicos, fisioterapeutas, dentistas, nutricionistas, dentre outros profissionais de forma a permitir que, em caso de necessidade, a CONTRATADA possa entrar em contato com estes profissionais. 5.2. Indicar para a CONTRATADA, no ato de assinatura deste instrumento, a relação de medicamentos controlados ou não que faça uso o CONTRATANTE, bem como informações pessoais (como alergias, tipo sanguíneo, etc.) e os respectivos receituários médicos com a descrição dos medicamentos, dosagem e posologia. 5.3. Promover o pagamento dos valores devidos à CONTRATADA descritos na CLÁUSULA SEGUNDA deste instrumento, na forma e prazos estabelecidos. 5.4. Fornecer à CONTRATADA no ato de assinatura do presente Instrumento, uma relação com os bens e pertences pessoais do CONTRATANTE, como também identificando as peças de vestuário pessoal, cama e banho, atualizando a relação com a entrada e/ou retirada destes itens, com entrega de recibo de depósito dos bens confiados a CONTRATADA. 5.5. No caso de óbito, fica à disposição do responsável legal por até 30 dias. Passado este período, fica instituída como doação para a CONTRATADA; 5.6. A CONTRATADA não se responsabilizará pelo extravio, roubo ou perda do patrimônio pessoal do residente, especialmente no que se refere a joia, dinheiro, obra de arte ou qualquer outro objeto que se encontre sob a guarda do residente; 5.7. Arcar com as despesas de exames laboratoriais; 5.8. Para cuidados maiores, o residente ou sua família deverá buscar recursos médicos e hospitalares fora da ILPI e sempre às expensas próprias, bem como a assistência enquanto estiver hospitalizado. 5.9. O CONTRATANTE deverá respeitar as normas e regulamentos da Instituição; CLÁUSULA SEXTA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 6.1. São obrigações da CONTRATADA: 6.2. Manter padrões de habitação compatíveis com as necessidades dos idosos atendidos, bem como provê-los com alimentação regular e higiene, indispensáveis as normas sanitárias e com estas condizentes, conforme estabelecido na RDC 283, bem como na Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 6.3. Estabelecer atendimento de moradia digna adotando os seguintes princípios estabelecidos no artigo 49 e 50 da Lei nº 10.741 de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso): a) Atendimento personalizado e em pequenos grupos; b) Manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior; c) Participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo; d) Observância dos direitos e garantias dos idosos; e) Preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade; f) Oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas (vedado em tempos de pandemia); g) Propiciar cuidados à saúde, conforme necessidade do idoso; Promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer; h) Propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com as suas crenças; i) Proceder o estudo social e pessoal de cada caso; j) Comunicar a autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infectocontagiosas; k) Providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei. l) Manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade e relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento; m) Comunicar o Ministério Público para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares. n) A CONTRATADA se compromete a envidar todos os esforços necessários para cumprir com o exposto no presente contrato, preservando identidade e privacidade do CONTRATANTE, agindo sempre em consonância com os ditames legais, éticos e de boa fé aplicáveis, respeitando todos os direitos da pessoa idosa. o) A CONTRATADA oferece avaliação médica inicial para definição do grau de dependência e estado geral do CONTRATANTE. CLÁUSULA SÉTIMA ? NORMAS E REGIMENTO INTERNO: 7.1. O CONTRATANTE declara conhecer e estar de acordo com as Normas e Regimento Interno da CONTRATADA, as quais passam a fazer parte integrante do presente contrato, obrigando-se a respeitá-las integralmente. Parágrafo Único. O Regimento Interno estará à disposição dos órgãos de fiscalização. CLÁUSULA OITAVA ? DO PRAZO: 8.1. Este contrato terá vigência de 12 (doze) meses, a contar da data de 14/05/2024, podendo ser prorrogado pelas partes por iguais e sucessivos períodos até o limite de até 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 106 da Lei Federal n.º 14.133/2021. 8.2. A parte contratante que não pretender a prorrogação deverá manifestar a sua intenção, no prazo de 30 (trinta) dias, antes do término de cada exercício contratual. 8.3. O valor contratado será reajustado e corregido monetariamente a cada período de 12 (doze) meses, pelo índice do IPCA-E, o que for menor, ou outro índice que venha substituí-lo. CLÁUSULA NONA ? DA FORMA DE PAGAMENTO : 9.1. Pela prestação dos serviços ora contratados, a CONTRATADA receberá DA CONTRATANTE o valor mensal de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), e valor anual de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), compreendendo ao grau de dependência II (dois) e acomodação no quarto semi privativo, sendo pago da seguinte forma: ? E além do valor pago pela CONTRATANTE será custeado pelo RESIDENTE, o corresponde a 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo que passara a receber referente ao encaminhamento pelo CRAS o benefício de prestação continuada a pessoa idosa ? BPC. Neste sentido, informamos que benefício foi deferido pelo idoso, (Lei nº 10.741/03, artigo 35, §2º). 9.2. O pagamento será efetuado sempre até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da realização dos serviços, mediante a apresentação de fatura correspondente e autorização da secretaria responsável, mediante depósito bancário em conta corrente ou poupança, em nome do Licitante, no Banco do Brasil, Agência 1370-6, Conta Corrente 36.419-3. 9.3. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do Contrato, o número do Processo Licitatório e o número da Inexigibilidade, a fim de acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento. 9.4. A razão social e o CNPJ da Contratada constante da nota fiscal/fatura deverá ser o mesmo da documentação apresentada no procedimento licitatório. 9.5. Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS, relativa aos empregados utilizados na prestação do serviço; 9.6. No caso de inadimplência da mensalidade contratada, incidirá sobre a mesma uma multa de 2% (dois por cento), a título de cláusula penal, mais juros de mora de 2% (dois por cento) ao mês, além da atualização monetária, os quais serão devidos até o efetivo pagamento. 9.7. A falta de pagamento de 02 (duas) mensalidades consecutivas, implicará a rescisão contratual, acarretando a imediata remoção do residente, bem como obrigará o CONTRATANTE; 9.8. O CONTRATANTE deverá no ato do pagamento dos valores descritos nas cláusulas anteriores ressarcir a CONTRATADA de todos os gastos e despesas extras que pela CONTRATADA, tais como materiais de higiene, medicamentos, fraldas, manicure, cabeleireiro e assemelhados utilizados pelo CONTRATANTE durante o mês imediatamente anterior, devendo a CONTRATADA comprovar tais despesas através da apresentação de notas fiscais e/ou recibos. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA RESCISÃO: 10.1. O presente contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo e por qualquer das partes, independentemente de motivação e sem que este fato implique no direito de indenização, devendo a parte interessada notificar expressamente a outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. 10.2. Caberá a rescisão unilateral imediata nos seguintes casos: a) Atraso pelo CONTRATANTE no pagamento das parcelas ajustadas na CLÁUSULA NONA deste instrumento; b) Descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais por quaisquer das partes; c) No caso de falecimento do residente, ficando acordado entre as partes o pagamento proporcional do mês relativo ao falecimento deste, referente aos serviços prestados no período. d) Na hipótese de ocorrência de algum residente colocar em risco a integridade física dos outros residentes e funcionários da instituição ou também pelo não cumprimento das normas e regimento interno da mesma. e) Existência de informações não fidedignas repassadas à CONTRATADA durante a entrevista de admissão. Parágrafo único. Nenhum dos casos de rescisão previstos neste instrumento poderá gerar direitos e/ou obrigação de pagamento de qualquer indenização por parte da CONTRATADA ao CONTRATANTE ou aos seus familiares ou PREPOSTO e CO - RESPONSÁVEL. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? NORMAS E REGIMENTO INTERNO: 11.1. O residente declara, por si e por intermédio de seu responsável pelo acolhimento conhecer e estar de acordo com as Normas e Regimento Interno da CONTRATADA, as quais passam a fazer parte integrante do presente contrato, obrigando-se a respeitá-las integralmente. Parágrafo único. O Regimento Interno estará à disposição dos órgãos de fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DAS DISPOSIÇÕES GERAIS: 12.1. Fica pactuada entre CONTRATADA e CONTRATANTE a ausência de qualquer tipo de relação de subordinação. a) Qualquer modificação que afete os termos, condições ou especificações do presente Contrato de Prestação de Serviço, deverá ser objeto de alteração por escrito com consentimento de ambas as partes. b) Salvo com a expressa autorização do CONTRATANTE, não pode a CONTRATADA transferir ou subcontratar os serviços previstos neste instrumento, sob o risco de ocorrer a rescisão imediata. c) O residente e/ou PREPOSTO poderão permitir o uso de imagem, de comum acordo, em favor da ILPI, através de fotografias, folders, vídeos institucionais, página de internet, panfletos e/ou quaisquer outros meios de propaganda que venham a ser veiculadas em qualquer tipo de mídia, em todo o território nacional e que tenham como único objetivo a divulgação da ILPI. d) É permitida aos residentes a utilização de objetos próprios, tais como rádio, televisor e outros aparelhos eletrônicos, quando não prejudicarem seu tratamento e não caracterizarem risco a sua segurança e/ou aos demais residentes. e) O residente só sairá das dependências da CONTRATADA mediante prévia autorização do responsável, por escrito. f) Em caso da autorização ser endereçada a terceira pessoa, a autorização deverá trazer o número de documento de identificação da mesma, que será verificado pela CONTRATADA, à vista do original, antes da liberação do residente. g) Não poderá ser imputada à CONTRATADA, qualquer responsabilidade relacionada a acidentes surgidos com os residentes fora das suas instalações, quando acompanhados ou autorizados pelo PREPOSTO. h) Em caso de falecimento do residente o CONTRATANTE será comunicado imediatamente independente do horário. i) O CONTRATANTE, juntamente do seu PREPOSTO E CO -RESPONSÁVEL estão obrigados a informar a CONTRATADA à condição sabida de doença ou lesão preexistente, previamente à assinatura deste contrato, sob pena de imputação de falsidade ideológica, sujeito à suspensão ou denúncia deste contrato e eventual responsabilização criminal. j) O CONTRATANTE reconhece expressamente que seu vínculo contratual é apenas com a CONTRATADA, mesmo nos casos em que os cuidados com a saúde venham a se dar por intermédio de outros estabelecimentos, o que manifesta sua incondicional concordância para todos os fins de direito. k) Rescindido o contrato, obriga-se a CONTRATADA a entregar ao CONTRATANTE todos os seus pertences. l) Os casos omissos e eventuais dúvidas deverão ser resolvidos entre as partes e serão objeto de aditivo ao presente contrato, quando couber. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 13.1. A despesa da presente contratação correrá à conta da seguinte dotação: 1001 08 241 0119 2105 33903953000000 1500 E 48585.3 SERVICOS DE ASS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA 14.1. São responsáveis pela execução deste Contrato: pela CONTRATANTE, a Sra. Eroni Maier de Andrade e pela CONTRATADA a Sra. Luisa Maria Streit. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA FISCALIZAÇÃO 15.1. Ficará responsável pela fiscalização do contrato a servidora, Rosane Madalena Feldkircher, para exercer a função de fiscal do presente contrato, assegurando ao mesmo a possibilidade de exercer ampla e permanente fiscalização, junto ao contratado, da plena execução do objeto descrito, da cláusula primeira, inclusive requisitando documentos e realizando diligência. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA ? DA VINCULAÇÃO 16.1. O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 044/2024, e Inexigibilidade de Licitação nº 005/2024, à proposta do vencedor e a Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA ? DO FORO: 17.1. Para dirimir quaisquer questões decorrentes do presente contrato, elegem as partes o Foro da Comarca de Carazinho-RS, com renúncia expressa a qualquer outro por mais privilegiado que seja. E por estarem assim acordados, assinam o presente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, que também assinam, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Chapada -RS, 14 de maio de 2024. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE Arlindo Biegelmeier RESIDENTE LA VITTA RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA Luisa Maria Streit CONTRATADA: Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120-47 958.501.710-53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 139/2024, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa LA VITTA RESIDENCIAL GERIÁTRICO LTDA.