DECRETO EXECUTIVO Nº 196 /20 21 , DE 23 DE DEZEMBRO DE 20 21 Dispõe sobre a Programação Financeira e o Cronograma de Desembol so do Poder Executivo Municipal, para o exercício de 20 22 . Gelson Miguel Scherer , Prefeito Municipal de CHAPADA/RS , Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, Considerando a Lei Complementar nº 101, de 05 de maio de 2000 a Lei de Responsabilidade Fiscal -, que prevê, em seu art. 8º, que o Poder Executivo estabelecerá, em até trint a dias da promulgação do Orçamento, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de desembolso e, no art. 13, que prevê o desdobramento em metas bimestrais de arrecadação; Considerando as normas de escrituração previstas na Lei 4.320/64 e no art. 50 da Lei Complementar nº 101/2000; Considerando a transparência necessária das informações contábeis através do Relatório Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório de Gestão Fiscal, da Lei Complementar nº 101/2000, previsto nos arts. 52 a 54 d a Lei Complementar nº . 101; Considerando o encaminhamento realizado por cada Secretaria de Governo das necessidades de realização de despesas durante o exercício; Considerando a cronologia dos pagamentos dos Restos a Pagar e demais exigibilidades inscritas no Passivo e a necessidade de o Município manter a compatibilidade entre as Receitas e Despesas Orçamentárias conjugadas com o fluxo de recursos extra -orçamentários: DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1 o Fica estabelecida a P rogramação Financeira e o Cronograma de Desembolso da Administração Direta do Município, consoante o art. 8 o da LC n o 101/2000 e a Lei de Orçamento do Município. § 1 o. As entidades da administração que possuam autonomia financeira elaborarão, por ato próprio, os seus cronogramas, aplicando no que couber as disposições e procedimentos estabelecidos neste Decreto. § 2º. Fazem parte integrante deste Decreto: Anexo I: Receita em Metas Mensais de Arrecadação ? Exercício de 20 22 ; Anexo II: Demonstrativo da Programação Financ eira ? Cronograma Mensal de Desembolso ? Exercício de 20 22 ; CAPÍTULO II DAS FINALIDADES DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO Art. 2º. A P rogramação Financeira e o Cronograma de Desembolso, com o objetivo de cumprir o princípio do planej amento e do equilíbrio das contas públicas, destina m-se a: I ? assegurar às Secretarias de Governo a implementação do planejamento realizado em cada Pasta, com vistas à melhor execução dos programas de governo; II ? Identificar as causas do déficit finance iro ou orçamentário, quando houver; III ? servir de subsídio para a definição dos critérios para a limitação de empenho e movimentação financeira, em caso de não -atingimento dos resultados fiscais , nominal e primário previsto na Lei de Diretrizes Orçamentá rias e conforme art. 4º, §1º da Lei Complementar nº 101/2000; IV ? possibilitar identificar as falhas no planejamento orçamentário e financeiro; V ? permitir o planejamento do fluxo de caixa de toda a Administração Municipal, direta e indireta, e o control e deste fluxo, conforme prevê o art. 50, II, da Lei Complementar nº 101/2000; VI ? fazer frente, financeiramente, aos Riscos Fiscais previstos no Anexo de Riscos Fiscais de que trata o art. 4º, § 3º, da Lei Complementar nº 101/2000 e previstos no orçamento na Reserva de Contingência, conforme art. 5º, III, ?b? da mesma Lei; VII ? permitir a correta utilização dos recursos financeiros legalmente vinculados ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorreu o ingresso; VIII ? permitir ao Município o cumprimento dos compromissos legais e os decorrentes de fornecimentos e prestação de serviços com o Poder Público; IX ? viabilizar o instrumento de comprovação do planejamento do impacto orçamentário - financeiro, previsto na Lei Compl ementar nº 101, art. 14, 16 e 17. CAPÍTULO III DA METAS DE ARRECADAÇÃO E DE EXECUÇÃO DA DESPESA Art. 3 o. As metas de arrecadação e a programação da despesa deverão ser revistas mensalmente com vistas a adequar o planejamento à receita realizada. CAPÍTULO IV DOS DESEMBOLSOS Seção I Dos Critérios Para os Desembolsos Art. 4º. As exigibilidades inscritas na contabilidade do Poder Executivo no Passivo Circulante, de origem financeira, obedecerão a estrita ordem cronológica de seus vencimentos de acordo com o v ínculo de recursos, nos termos da Lei nº 8.666/93, art. 5º. § 1º. A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada: I ? para os pagamentos de adiantamento de despesas e diárias; II ? para pequenas despesas assim entendidas as que tenham val or igual ou inferior a 5% do limite de que trata o art. 24, II da Lei n o 8.666/93. III ? nos casos em que decorram vantagens financeiras para o Erário, como descontos e abatimentos que sejam capazes de justificar a alteração da ordem. IV ? nos casos em que for decretada situação de emergência ou estado de calamidade pública no Município; V ? no pagamento de sentenças judiciais e precatórios. Art.5º. A elaboração dos contratos e atos convocatórios de licitação, no que se refere à forma prevista no art. 40, X IV, ?b? e Art. 55, III, da Lei 8.666/93, deverão obedecer ao fluxo de caixa do órgão/entidade. Seção II Dos Repasses Financeiros Para o Poder Legislativo Art. 6º. Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão efetuados até o dia vinte de cada mês, em conta bancária especificada para esta finalidade em nome e movimentação daquele Poder, conforme cronograma elaborado pelo Legislativo. §1°. Em caso de o Poder Legislativo não elaborar o seu cronograma de desembolso mensal, para efeitos de repasse, será ut ilizado o sistema de duodécimos, sendo repassado 1/12 mensalmente do valor do orçamento da Câmara. §2º. Ao final do exercício, após deduzidas todas as exigibilidades inscritas no passivo financeiro relativas à Câmara e os valores para os quais haja vincula ção de gastos do Legislativo, os saldos de recursos financeiros deverão ser devolvidos ao Executivo ou contabilizados como adiantamento de valores para o próximo exercício. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7o. A responsabilidade pelo cumprimento e a primoramento das normas deste Decreto é de cada Secretário Municipal quanto à sua pasta. Art. 8°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, CHAPADA/ RS , 23 DE DEZEMBRO DE 2021 . Gelson Miguel Scherer Prefeito M unicipal REGISTRE -SE E PUBLIQUE -SE: Paulo Jair Costa Campana Secretário Municipal de Administração