DECRETO Nº 150 /202 2 ESTABELECE NORMAS DE ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIR O DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO MUNICÍPIO . GELSON MIGUEL SCHERER, PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar Federal n o 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade fiscal; CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal no 4320, de 17 de março de 1964, que est itui normas gerais de Direito Financeiro para a elaboração e controle dos orçamentos; CONSIDERANDO a legislação vigente que determina o registro dos atos e fatos contábeis dentro do exercício de sua ocorrência; DECRETA: Art. 1º Afora os casos excepcionais, por mim autorizados, fic a vedada a emissão de empenhos e a realização de pagamentos a partir de 15 de dezembro de 202 2. Parágrafo Único Referida no caput, a excepcionalidade comportará o pagamento de empenhos vinculados a precatórios judiciais, como modo de assegurar o cumpriment o dos mínimos constitucionais, quer o do regime normal, do art. 100, da Constituição, quer o do regime especial, da Emenda Constitucional nº 99, de 2017. Art. 2º Até 31 de dezembro de 202 2, serão cancelados os empenhos e os Restos a Pagar efetivamente não liquidados, exceto: I os da Saúde que se inserem no mínimo constitucional de 15% da receita de impostos; II os que contarem com disponibilidade financeira, após o atendimento dos empenhos e Restos a Pagar mencionados nos incisos I e II. Art. 3º Até 28 de dezembro de 202 2, os responsáveis por adiantamento prestarão contas, recolhendo na Tesouraria o valor não utilizado. Art. 4º Os empenhos da Educação serão todos liquidados até 31 de dezembro de 202 2. Art. 5º Se necessária a aplicação de até 5% do Fundo da Educação Básica (Fundeb) no primeiro trimestre de 202 3, o dinheiro ficará depositado em conta bancária específica. Art. 6º Até 31 de dezembro de 202 2, deverá ser apresentado o inventário de bens móveis e imóveis, nos termos do art. 96, da Lei nº 4.320, de 1964. Art 7º Os casos não contemplados neste Decreto serão submetidos à apreciação da Secretaria Municipal da Fazenda , que sobre eles emitirá parecer. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada /RS, em 16 de novembro de 202 2. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL ELOY ARTY AULER SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se