CONTRATO N º. 028/201 9 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Chapada e a Sr ta. Cássia Carine Carniel , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Muni cipal nº. 2. 989/2019 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANT E e a Sr ta. Cássia Carine Carniel , brasileira , CPF nº. 010.197.270 -98 , residente e domiciliada na cidade de Chapada (RS) , doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Educadora Social ? Linguagens, Código e suas tecnologias ? Complemento Educacional: Experimentos Científicos , conforme autorização contid a na Lei Municipal nº. 2.9 89 /201 9. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CONTRATADA perceberá remuneração de R$ 17,97 (dezessete reais e noventa e sete centavos) por hora aula. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRAT ADA será de até 30 (trinta ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 18 de fevereiro de 201 9 a 16 de dezembro 201 9, inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTR ATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis co m a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAV A - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da segu inte dotação orçamentária - Contratação por Tempo D eterminado - Con tratação por Tempo Determinado 08 SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 0806 13 392 0054 2031 AABB Comunidade 0806 13 392 0054 2031 31900400000000 0001 0 26958.1 Contratação por Tempo Determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 18 de fevereiro de 201 9, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Cássia Ca rniel Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Sandra Bays Angela Cristina Klein Gross