DECRETO Nº 164 /20 20 Regulamento o retorno presencial das atividades escolares e dá outras providências. O Prefeit o Municipal de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul , no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas e, CONSIDERANDO a publicação do s Decretos Municipais n° 045/2020, 058/2020, 070/2020, 095/2020 ; D E C R E T A Art. 1° Enquanto perdurar o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo nº 11.220, de 19 de março de 2020, e reiterado pelos Decretos nº 55.154, de 1º de abril de 2020, e nº 55.240, de 10 de maio de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19), as aulas, os cur sos e os treinamentos em todas as escolas privadas e municipais, incluídas as creches e as pré -escolas, situadas no território do Município de Chapada , observarão as normas do Sistema de Distanciamento Controlado estabelecidas no Decreto nº 55.240, de 10 d e maio de 2020, as respectivas medidas permanentes e segmentadas, bem como o estabelecido neste Decreto . Art. 2° Fica autorizado, a partir de 05 de outubro de 2020, a realização de atividades presenciais de ensino, conforme as condições, o modo de operação e os demais limites, restrições e medidas definidos neste Decreto , as instituições e os estabelecimentos de que trata o " caput " do art. 1º deste Decreto, quer da rede pública, quer da rede privada de ensino, deverão observar : I ? a necessidade de existênc ia de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID -19), de conformidade com as normas estabelecidas pela Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Educação e Cultura , no qual constem: a) a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas; e, b) a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE -E Local); II - as medidas sanitárias perman entes de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020; III ? o distanciamento mínimo obrigatório de 1 (um) metro entre cada aluno dentro de sala de aula; § 1º A realização de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a c rianças e a adolescentes de que trata o " caput " deste artigo, desde que preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Decreto , é facultativa, cabendo às respectivas mantenedoras, públicas ou privadas, a definição acerca da sua efetivação. § 2º Poderá ser adotado o modelo híbrido de ensino nas instituições públicas e privadas que optarem por realizar atividades presenciais nos termos deste Decreto. § 3º As instituições privadas e municipais , no âmbito de suas respectivas redes de ensino, que optarem pe la realização de atividades presenciais de que trata o " caput " deste artigo, deverão fornecer os equipamentos de proteção individual necessários para garantir a segurança e integridade dos alunos e dos trabalhadores. § 4º A organização das turmas, das sala s de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretari a Estadual da Educação. § 5º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência . § 6º O Setor de Licitações e Contratos deverá dar ordem de reinício nos contratos nº 116/2019, 117/2019, 118/2019, 119/ 2019, 120/2019, 121/2019, 122/2019, 123/2019, 124/2019, 125/2019, 126/2019, 127/2019, 128/2019 e 129/2019 relativos ao transporte escolar ; e, contrato nº 080/2019, renovado por meio do Termo Aditivo nº 063/2020 , relativo ao programa de estágio em âmbito mu nicipal . Art. 3º - Somente poderão participar de atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes, os alunos que tiverem anuência formal de seus pais ou responsáveis. Parágrafo único. Os pais ou responsáveis por aluno que optem por não autorizar a sua participação em atividades presenciais de ensino deverão observar as diretrizes estabelecidas pela respectiva mantenedora para o pleno acesso à plataforma online de ensino, bem como outras formas e modalidades de ensino não presencial. Art. 4º - As escolas estaduais deverão observar, na íntegra, o Decreto nº 55.465/2020 do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário , em especia l o art. 1º, do Decreto Municipal nº 070/2020 . Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada, em 02 de outubro de 20 20 . Carlos Alzenir Catto Prefeit o Municipal Registre -se e Publique -se Data Supra Gustavo Stürmer Secretári o da Administração