CONTRATO Nº 002 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 009 /2019 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002 /2019 ?CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO DE CONSULTORIA PREVIDENCIÁ RIA QUE FAZEM ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA E A EMPRESA REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA?. Pelo presente instrumento, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 Centro CEP: 99.530 - 000 , Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. CARLOS ALZENIR CATTO , com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, d oravante designado simplesmente CONTRATANTE e a empresa REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA , pess oa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Padre Cacique , n° 320 , 2º andar , Bloco B , Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90810 -240 , inscrita no CNPJ sob nº 14.261.603/0001 -51 , doravante denominada CONTRATADA , representada neste ato por JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA, brasileiro, Administrador de Empresas, residente e domiciliado inscrito no CPF sob o nº 676.166.230 -34, portador da cédula de identidade SSP/RS n° 6041191311, residente e domiciliado na Rua Atanásio Belmonte n° 71, apartamento 1303, Bairro Boa Vista, Porto Alegre/RS , CEP 90.520 -550, doravante denominado simplesmente CONTRATADO , têm justo e acertado entre si, o presente Contrato de Prestação de Serviços de consultoria de Investimentos. CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO O objeto do presente contrato é a prestação de serviço técnico de consultoria de Investimentos. CLAUSULA SEGUNDA: DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ? Envio Semanal do Boletim Econômico ; ? Análise mensal dos extratos do RPPS; ? Envio mensal do relatório com a composição da carteira de investimentos do RPPS nos termos da Resolução nº 4.604/2017, desempenho da carteira de investimento informando a rentabilidade real e consolidada (mensal e acumulada no período), demonstrando a evol ução do Patrimônio em Reais e percentualmente, resultado da carteira de investimentos do RPPS versus a META ATUARIAL e a palavra do Economista sobre a carteira do RPPS; ? Envio mensal do relatório: Resultado da Carteira de Investimentos do RPPS versus a Meta Atuarial ; ? Envio mensal do relatório: Enquadramento das Aplicações em relação à Resolução nº 4.604/2017 ; ? Envio mensal do relatório: Enquadramento das Aplicações em relação à Política de Investimentos do Exercício ; ? Envio mensal do relatório: C onjuntura Econ ômica Internacional e Doméstica e as Expectativas do Mercado Financeiro/ Indicadores Econômicos , com parecer econômico sobre a renda fixa e renda variável; ? Proceder à análise de novos produtos financeiros para aplicações em obediência à Resolução nº 3.922/ 2010 e suas alterações, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos do RPPS, a ser entregue em formato de parecer; ? Envio mensal das informações para elaboração do DAIR no CADPREV; ? Suporte na Elaboração mensal do relatório DAIR no CADPREV ; ? Elaboração da Política de Investimentos do exercício; ? Elaboração anual do DPIN no CADPREV ; ? Realização de estratégia de proteção da Carteira de Investimentos, baseado na busca da melhor relação Risco X Retorno X Meta Atuarial; ? Reuniões presenciais a combinar; ? Envio bimestral do panorama sobre a renda variável; ? Elaboração Trimestral do Ranking de Investimentos (comparativos); ? Elaboração e Auxílio no credenciamento das Instituições Financeiras; ? Uso do Sistema Online de análise da carteira de investimentos DIÁRIO que permite a emissão das APRs (Padrão Ministério da Previdência), elaboração de comparativos de fundos, emissão de relatórios de risco da carteira de investimentos do RPPS bem como emissão de análise de risc o de outros fundos. ? Suporte na manutenção do CRP; CLAUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO A contratante pagará a contratada o valor de R$ 7.956,00 (Sete mil novecentos e cinquenta e seis reais ), dividido em 12 (doze ) parcelas mensais de R$ 663,00 (Seiscentos e sessenta e três reais ). O pagamento será realizado mediante apresentação de Nota Fiscal e será pago em até 20 (vinte) dias após a realização do serviço. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil vi sualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da D ispensa de Licitação. § 1 º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO O presente co ntrato vigorará pelo prazo de 12 (doze ) meses, a partir da assinatura do mesmo, podendo ser prorrogado por igual período, até completar 24 (vinte e quatro) meses. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I ? executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumpri r todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, o s serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados ; II ? determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA SÉTIMA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização par a a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regula res da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitid o no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já rec ebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e X VII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral funda da em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valo r dos serviços já executados. CLÁUSULA OITAVA ? PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do co ntrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulad a com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º - As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º - Nenhum paga mento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA NONA : DOS DIREITOS A PROPRIEDADE Os resultados técnicos desta consultoria somente poderão ser utilizados pelas partes para os fins do trabalho aqui contratado, salvo ajuste expresso em contrário . CLAUSULA DÉCIMA : DO SIGILO Da presente consultoria será mantido sigilo total e absoluto sobre os dados e informações decorrentes da consecução do presente contrato, salvo se as partes autorizarem o contrário. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : DAS CONDIÇÕES GERAIS Para o livre desempenho das tarefas deverão ser dadas ao CONTRATADO as condições necessárias como: extratos periódicos dos investimentos, regulamentos, relatórios da Diretoria e Conselhos e outras informações necessárias, sem as quais não se responsabilizará pela fiel execução dos serviços . O CONTRATADO cumprir á rigorosamente seus deveres de observância de sigilo e da ética profissional, fazendo as recomendações oportunas e desenvolvendo todos os demais atos e funções, necessárias ou convenientes ao bom cumprimen to das atribuições contratadas. O CONTR ATADO se compromete ainda, a manter caráter sigiloso das informações às quais poderá ter acesso em função deste contrato, tomando todas as medidas cabíveis para que tais informações somente sejam divulgadas àquelas pessoas que delas dependem para a execuçã o dos serviços objeto deste contrato. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA : DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 2101 09 272 0032 2061 33903500000000 0050 0 382.4 SERVICOS DE CON CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Administração, pelo seu Secretário Gustavo Stürmer exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer toda s as cláusulas contratadas. Chapada (RS), 16 de Janeiro de 2019 . REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA João Carlos Ennes Da Silva ? Sócio Adm . CONTRATADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA Carlos Alzenir Catto ? Prefeito Municipal CONTRATANTE Testemunhas: Stefania Grassi de Oliveira Daiane Michele Hanauer 029.656.920 -88 018.086.150/69 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral