DECRETO Nº 0 77 /2021 Dispõe sobre a restrição da circulação de pessoas e atendimento ao público nos estabelecimentos comerciais , suspensão das aulas na rede municipal de ensino, no âmbito do Município de Chapada, em virtude do aumento de casos de Covid -19 e dá outra s providências . GELSON MIGUEL SCHERER , PREFEITO MUNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas , e : CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Org anização Mundial de Saúde, em 30 de Janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO os índices de propag ação do vírus da Covid -19 no município de Chapada/RS e a iminência de um controle imediato nos índices de contágio e a necessidade de evitar o aumento do numero de caso s e internações decorrentes da pandemia; CONSIDERANDO o aumento significativo de casos o ficialmente confirmados de COVID -19 no âmbito do Município de Chapada/RS; CONSIDERANDO as informações de desprespeito às regras de distanciamento social ocorridas no município, principalmente à noite e nos finais de semana; DECRETA Art. 1º Fica determina do, a partir desta data, a proibição da circulação dos munícipes em vias públicas, sem justificativa considerável, estabelecendo -se esta restrição diariamente no município de Chapada -RS, compreendido entre as 20 hrs até as 05 hrs , em razão do enfrentamento da pandemia do novo coronavirus ? COVID 19, a fim de evitar sua propagação. Paragrafo Único. A circulação neste período será permitida apenas para prestadores de serviço na área da saúde, segurança, assistência social, delivery de alimentos , funcionários de empresas publicas ou privadas que estejam trabalhando no período noturno, desde que comprovada a necessidade e urgência no deslocamento e portando identificação funcional. Art. 2 º Ratifica -se que os serviços autorizados no Parágrafo Único, deverão seg uir os protocolos estabelecidos pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º No horário das 05 horas até as 20 horas, de segunda a sexta - feira, todas as atividades devem seguir as medidas sanitárias e de distanciamento controlado conforme o protoco lo estabelecido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 4º No horário compreendido entre as 15 hrs de sábado e as 05 horas de segunda -feira, fica proibida a abertura dos estabelecimentos comerciais em todo o território do município de Chapada -RS, exceto farmácias e postos de gasolina (sendo proibida abertura de loja de conveniência ), hospita l, clínicas médicas, serviços funerários, hotéis e similares. Art. 5º Ficam suspensas as aulas presenciais da educação infantil e ensino fundamental nas escola s da rede pública municipal até o dia 24 de maio de 2021 quando haverá nova reavaliação pelo Poder P úblico Municipal. Parágrafo Único. Permanecem ativas todas as atividades escolares remotas. Art. 6º Para evitar aglomerações fica vedado o consumo de bebid as alcoólicas em local público, de uso coletivo, bem como nas vias e logradouros pú blicos. Art. 7º É obrigatória a utilização de máscaras de proteção em todo o território do Município de Chapada/RS , em especial quando houver necessidade de contato com outr as pessoas, d e deslocamento em vias públicas ou no interior de estabelecimentos abertos ao público. Art. 8 º O cumprimento do disposto neste Decreto ficará a cargo da Fiscalização conjunta do Setor de Fiscalização Municipal , Vigilância Sanitária e Brigada Militar , sendo que o desrespeito às medidas importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores. Art. 9º Ficam suspensas as atividades esportivas e coletivas em todas as u nidades esportivas do Município , sejam elas públicas ou partic ulares. Art. 10 Ficam suspensos todos os eventos públicos e particulares, independente se realizados em locais abertos ou fechados, residenciais ou salões, tais como reuniões, festas, jantares, bailes entre outros, ainda que em espaços particulares, sob pe na de responsabilização criminal dos responsáveis/envolvidos. Art. 11 Ficam suspensas as disposições em contrário ao presente Decreto. Art. 1 2 As medidas previstas neste Decreto entrarão em vigor na data de publicação até as 05 horas do dia 24 de maio de 2 021, podendo ser revisto a qualquer momento por decisão do Poder Publico Municipal. Gabinete d o P refeito Municipal de Chapada/RS, em 14 de Maio de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINI STRAÇÃO Registre -se e Publique -se