DECRETO N.° 062 /2020 DECRETA SITUAÇÃO ANO RMAL CARACTERIZADA COMO ? SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA? EM TO DA ÁREA DO MUNICÍPIO DE CHAPADA AFETADA PELA ESTIAGEM. CARLOS ALZENIR CATTO , Prefeito Municipal de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo Inciso VI do Artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; Considerando que no período entr e dezembro 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020 e ainda persiste até a presente data, houve um volume de chuvas esparsas, muito abaixo da média, atingindo todo o Município, acarretando com isso perdas de lavouras, principalmente das culturas de verão como soja, milho, feijão safrinha, bem como perdas na produção de leite, devido a diminuição das pastagens; Considerando que persistem os efeitos gerados pela frustração da safra agrícola de verão, em razão da estiagem ocorrida no município há mais de cento e vinte dias . Considerando que por conta deste fenômeno, nesta época do ano, restaram atingidos diretamente toda a cadeia produtiva primária do nosso Município, com prejuízos irreversíveis às plantações de soja (40% de perda), de milho (50% de perda), de Leite (50% de perda), alem de outras culturas de subsistência, horticultura e criações que também estão sendo bastante afetadas; Considerando que a ocorrência de estiagem na área rural e urbana ocasionou a diminuição considerável da capacidade de abastecim ento de água potável, e por conta desta situação nas propriedades rurais está ocorrendo escassez de água nas fontes naturais e açudes, fontes estas que abastecem o consumo humano e animal; Considerando que como conseqüências deste desastre, resultaram principalmente os prejuízos econômicos constantes do Formulário de Avaliação de Danos, anexo a este Decreto: Considerando que de acordo com a Resolução nº 03 do Conselho Nacional de Defesa Civil ? COMDEC, a intensidade deste desastre foi dimensionada como de nível II ; DECRETA Art. 1° - Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como ? Situação de Emergência? no território pertencente ao município de Chapada ? RS, atingindo a área rural e urbana do Município, afetado pela estiagem ocorrida no mês de dezembro de 2019, janeiro, fevereiro e março de 2020 e ainda persiste até a presente data. Parágrafo Único ? Esta situação de anormalidade, afeta com maior intensidade a área rural e urbana deste Município, conforme prova documental estabelecida pelo Formulário de Avaliação de Danos e por fotos da área afetada, conforme anexos a este Decreto. Art. 2° - Confirma -se à mobilização do Sistema Nacional de Defesa Civil, no âmbito do Município, sob a coordenação da Comissão Municipal de Proteção e Defes a Civil ? COM PDEC e autoriza -se o desencadeamento do Plano Emergencial de Resposta aos Desastres, após adaptado à situação real dessa estiagem. Art. 3° - Autoriza -se a convocação de voluntários, para reforçar as ações de resposta aos desastres, e a realiza ção de campanhas de arrecadação de recursos, junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre. Parágrafo Único ? Essas atividades serão coordenadas pela Secretaria Executiva da COM PDEC. Art. 4° - De acordo com o estabelecimento nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 autoriza -se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastr es, em casos de risco iminente: I ? penetrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morador, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; II ? usar da propriedade, inclusive particular, em circ unstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando -se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma. Parágrafo único . Será responsabilizado o agente da defesa civil ou a autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência por um prazo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - O prazo de vigência deste decreto pode ser prorrogado até completar um máximo de 180 dias. Art. 6° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação . Chapada ? RS, aos 09 de abril de 2020. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal Registre -se e Publique -se Gustavo Sturmer Secretário da Administração