DECRETO Nº 045 /20 20 DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA TRANSMISSÃO DE COVID -19 (NOVO CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE CHAPADA ? RS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul no u so das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município: CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao aces so universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República; CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, e m 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID -19); CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo sur to de 2019; CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que ?Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019 -nCoV)?; CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de m arço de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública; CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto, de 13 de março de 2020, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual ; CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município; DECRETA Art. 1º - Ficam suspensas, de 20 de março de 2020 até 25 de março de 2020, as aulas e atividades escolares na rede municipal de ensino, incluídas as creches municipais. Art. 2º - Ficam suspensas a pa rtir de 19 de março de 2020 e por prazo indeterminado, as atividades realizadas junto às dependências do Centro de Atenção ao Idoso - CAI. Art. 3º - Recomendar aos Secretários Municipais, Chefes e Diretores de Departamentos e Assessores que orientem os ser vidores lotados nas suas repartições para que adotem medidas básicas de higiene, como: lavar as mãos frequentemente, utilizar álcool gel, não compartilhar objetos de uso pessoal (copos, xícaras, talheres, canetas, entre outros) que possam estar sujeitos à contaminação e disseminação do vírus. Art. 4º - Os servidores que tenham contato direto ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado de Coronavírus (COVID -19) devem informar o fato à chefia imediata. Art. 5º - As Secretarias, setores e departamentos municipais deverão dar prioridade às demandas que se destinem ao atendimento das atividades de prevenção da transmissão do COVID -19. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Saúde, através de suas equipes técnicas, deverá orientar a população em geral no sentid o de: I ? Recomendar a não realização de atividades pelos grupos de terceira idade; II ? Controle efetivo ou suspensão temporária de visitação em instituições como Hospitais; III ? Adoção de medidas de higiene no transporte público coletivo e transporte es colar, no que tange à disponibilização de álcool em gel para os seus usuários; IV ? Suspender atividades esportivas coletivas como: torneios, competições e campeonatos; V ? Adoção e a ampla divulgação de medidas educativas no combate e prevenção do vírus. Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Chapada RS, Gabinete do Prefeito Municipal, em 17 de março de 20 20 . Registre -se e Publique -se Carlos Alzenir Catto Data Supra Prefeito Municipal Gustavo Stürmer Secretário da Administração