CONTRATO N º. 062/201 9 Contrato administrativo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si cel ebram o Município de Chapada e a Sr a. Ieda Teresinha Appelt , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei Munic ipal nº. 3.01 6/2019 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Prefeito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sr a. Ieda Teresinha Appelt , brasileir a, CPF nº. 560.119.620 -68 , residente e domiciliad a na cidade de Chapada - RS , dorav ante identificada por CONTRATAD A, tem certo, justo e acordado o seguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender ne cessidade temporária de excepcional interesse público, sendo que a contratada trabalhará para o CONTRATANTE na função Artesã , conforme autorização contida na Lei Municipal nº. 3.01 6/2019 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima men cionado e prestado, a CON TRATADA perceberá o valor de R $ 15,50 (Quinze reais e cinquenta centavos) por hora aula. 2.2 - A CONTRATADA receberá, igualmente , vale -alimentação na forma da Lei Municipal nº 2.160/2010 . CLÁUSULA TERCEIRA - A J ornada de trabalho d a CONTRATADA será de até 28 (vinte e oito ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 04 de junho de 201 9 a 10 de abril 20 20 , inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto. CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não trabalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATA NTE, s em que a CONTRATAD A caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabal hados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de adve rtência e suspensão a CONTRATADO nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte d otação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 10 SECRETARIA ASSISTÊNCIA SOCIAL 1001 08 122 0029 2104 Manutenção Sec. Assi stência 1001 08 122 0029 2104 31900400000000 1101 Contratação tempo determinado 1001 08 122 0029 2104 31900400000000 1133 Contratação tempo determinado CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisqu er controvérsias decorrentes do presente contrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas. Chapada RS, 04 de junho de 201 9, Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Ieda Teresinha Appelt Prefeito Municipal Contratada Testemunh as: Deise Maria Vogt Gustavo Stürmer