CONTRATO Nº 009 /202 3 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 013 /202 3 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 007 /202 3 ?CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO DE CONSULTORIA PREVIDENCIÁ RIA QUE FAZEM ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA E A EMPRESA REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA?. Pelo presente instrumento, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 Centro CEP: 99.530 - 000 , Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 represent ado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530 -91, denominado CONTRATANTE e a empresa REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Getúlio Vargas, nº 1151, sala 1611, Bairro Menino Deus ? Porto Alegre ? RS ? CEP: 90.150 -005 , inscrita no CNPJ sob nº 14.261.603/0001 -51 , doravante denominada CONTRATADA , representada neste ato por JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA , brasi leiro, Administrador de E mpresas, inscrito no CPF sob o nº 676.166.230 -34 , portado r da cédula de identidade n° 6041191311 SSP/RS , residente e domiciliado na Rua Tocantins nº 1120, casa 76, Bairro Lomba do Pinheiro em Porto Alegre -RS , doravante denominado simplesmente CONTRATADO , têm justo e acertado entre si, o presente Contrato de Prestação de Serviços de consultoria de Investimentos. CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Contratação de empresa para a realização de Consultoria Previdenciária e de Investimentos ao RPPS DE Chapada, registrada na CVM conforme resolução CMN Nº 4.963/2021, e suas alterações, bem como suporte técnico conforme as exigências da Portaria 1467/2022. ITEM DESCRIÇÃO QUANTIDADE VALOR MENSAL VALOR ANUAL 01 Consultoria Previdenciária e de Investimentos ao RPPS conforme resolução 4.963/2021. 12 meses R$ 915,93 R$ 10.991,16 CLAUSULA SEGUNDA: DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS Envio Semanal do Boletim Econômico ; ? Análise mensal dos extratos do RPPS; ? Envio mensal do relatório com a composição da carteira de investimentos do RPPS nos termos da Resolução nº 4.963/2021, desempenho da carteira de investimento informando a rentabilidade real e consolidada (mensal e acum ulada no período), demonstrando a evolução do Patrimônio em Reais e percentualmente, resultado da carteira de investimentos do RPPS versus a META ATUARIAL e a palavra do Economista sobre a carteira do RPPS; ? Envio mensal do relatório: Resultado da Carteira de Investimentos do RPPS versus a Meta Atuarial; ? Envio mensal do relatório: Enquadramento das Aplicações em relação à Resolução nº 4.963/2021; ? Envio mensal do relatório: Enquadramento das Aplicações em relação à Política de Investimentos do Exercício; ? Envio mensal do relatório: Conjuntura Econômica Internacional e Doméstica e as Expectativas do Mercado Financeiro/ Indicadores Econômicos , com parecer econômico sobre a renda fixa e renda variável; ? Proceder à análise de novos produtos financei ros para aplicações em obediência à Resolução nº 4.963/2021 e suas alterações, do Conselho Monetário Nacional e da Política de Investimentos do RPPS, a ser entregue em formato de parecer; ? Elaboração mensal do relatório DAIR ONLINE NO CADPREV ; ? Elaboração da Política de Investimentos do exercício; ? Elaboração anual do DPIN ONLINE NO CADPREV ; ? Realização de estratégia de proteção da Carteira de Investimentos , baseado na busca da melhor relação Risco X Retorno X Meta Atuarial; ? Reuniões a combinar ; ? Envio men sal do panorama sobre a renda variável; ? Elaboração e Auxílio no credenciamento das Instituições Financeiras ; ? Suporte na manutenção do CRP; ? Uso do Sistema Online de análise da carteira de investimentos DIÁRIO que permite a emissão das APRs (Padrão Ministério da Previdência), elaboração de comparativos de fundos, emissão de relatórios de risco da carteira de investimentos do RPPS bem como emissão de análise de risc o de outros fundos. ? Suporte nos sistemas GESCON e CADPREV; CLAUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO A contratante pagará a contratada o valor de R$ $ 10.991,16 (dez mil novecentos e noventa e um reais e dezesseis centavos) , em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 915,93 (novecentos e quinze reais e noventa e três centavos). O pagamento será realizado mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente ao da realização dos serviços, mediante a emissão de NF de Prestação de Serviços. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da D ispensa de Licitação. § 1 º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquid ação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. §1º Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao, INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. §2º. Haverá, sendo o caso, re tenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. §3º Fica expressamente estabelecido que no preço acima estão incluídos todos os custos diretos e indiretos requeridos para a execução do objeto esp ecificado na cláusula primeira deste instrumento, constituindo -se na única remuneração devida. CLAUSULA QUARTA - DA VIGÊNCIA DO CONTRATO: O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igua l período, até completar 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA. CLÁUSULA QUINTA ? DO REAJUSTE: O valor contratado será reajustado e corregido monetariamente a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses e na falta deste por outro índice que venha substituí -lo. CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cump rir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os s erviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕ ES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados ; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertine ntes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cl áusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do servi ço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimen to, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superio r a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e co ntratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - Descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial do contrat o o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecuç ão contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente result ante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º . As penalidades serão registradas n o cadastro da contratada, quando for o caso. §2º .Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA DÉCIMA : DOS DIREITOS A PROPRIEDADE Os resultados técnicos desta consultoria somente poderão ser utilizados pelas partes para os fins do trabalho aqui contratado, salvo ajuste expresso em contrário . CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : DO SIGILO Da presente consultoria será mantido sigilo total e absoluto sobre os dados e informações decorrentes da consecução do presente contrato, salvo se as partes autorizarem o contrário. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA : DAS CONDIÇÕES GERAIS Para o livre desemp enho das tarefas deverão ser dadas ao CONTRATADO as condições necessárias como: extratos periódicos dos investimentos, regulamentos, relatórios da Diretoria e Conselhos e outras informações necessárias, sem as quais não se responsabilizará pela fiel execuç ão dos serviços . O CONTRATADO cumprirá rigorosamente seus deveres de observância de sigilo e da ética profissional, fazendo as recomendações oportunas e desenvolvendo todos os demais atos e funções, necessárias ou convenientes ao bom cumprimen to das atribuições contratadas. O CONTRATADO se compromete ainda, a manter caráter sigiloso das informações às quais poderá ter acesso em função deste contrato, tomando todas as medidas cabíveis para que tais informações somente sejam d ivulgadas àquelas pessoas que delas dependem para a execução dos serviços objeto deste contrato. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA : DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 2101 09 122 0032 2062 33903501000000 1802 E 229.1 ASSES. E CONSULT CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DA CONTRATAÇÃO E FISCALIZAÇÃO São responsáveis pela execução deste Contrato: pelo CONTRATANTE, o Sr. Eloy Arty Auler; e pelo CONTRATADO o Sr. JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA . Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Administração, pel a su a Fiscal de Contratos a Sra. Lu ciane Vogt, para exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 0 13 /2023, Dispensa de Licitação nº 007 /2023 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. CLAUSULA DÉCIMA SEXTA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 0 4 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada ? RS , 30 de janeiro de 202 3. PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA João Carlos Ennes Da Silva ? Sócio Adm . CONTRATADA Testemunhas: Cleci Sales de Vargas Zillmer Keith Natana Gris Johann 958.501.710 -53 018.498.120 -47 Visto e Aprovado: Dr. Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 009 /202 3, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA .