DECRETO Nº 0 29/2021 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021. Determina a aplicação do protocolo de medidas sanitárias segmentadas relativos à BANDEIRA VERMELHA, do Distanciamento Social Controlado do Estado do Rio Grande do Sul, no território de Chapada /RS, n os termos que dispõe. MOACIR ANTONIO GRETHE , PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e leg ais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016/2021, que: ?Reitera o es tado de calamidade de pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento epidemia causada pelo novo coronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO a competência legislativa do Município nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, assim ratifica do pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6.341/DF, CONSIDERANDO a prorrogação da vigência das medidas sanitárias estabelecidas na Lei Federal n. 13.979/2020 pelo STF, nos termos da medida cautelar da ADI n. 6.625, CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.7 51, de 09 de Fevereiro de 2021, que determina a aplicação das medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 19 do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual; CONSIDERANDO que a situação demanda o emp rego e manutenção de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Chapada e a classificação da região de Palmeira das Missões, em Bandeira Vermelha ? Risco Alt o. DECRETA Art. 1.º Aplicar -se -ão integralmente, no território do Município de Chapada , as medidas segmentadas do protocolo da Bandeira Vermelha, determinadas pelo Decreto Estadual nº 55.7 51 , de 0 9 de Fevereiro de 2021, para o período da zero hora do dia 09 de Fevereiro de 2021 às vinte e quatro horas do dia 1 5 de Fevereiro de 2021. Art. 2º Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado, os quais poderão ser consultados através do site http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br, e/ou pelo anexo deste Decreto: I. Administração Pública; II. Agropecuária; III. Alojamento e Alimentação; IV. Comércio; V. Educação; VI. Indústria; VII. Saúde e Assistência Social; VIII. Serviços; IX. Serviço s de Informática e Comunicação; X. Serviços de utilidade Pública; e, XI. Transportes. Art. 3º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter rigorosamente atualizados os seus registros junto aos sistemas oficiais SIVEP e E -SUS durante o período referido no art. 1º. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. MOACIR ANTÔNIO GRETHE PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se