CONTRATO N º 242 /202 3 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e o Sr . Natanael Krindges da Silva , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 4.184 /202 2. Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito em Exercício , Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530 -91, reside nte e domiciliado na cidade de Chapada - RS , a se guir denominado CONTRAT ANTE e o Sr . Natanael Krindges da Silva , brasileir o, CPF nº. 040.740.560 -70 , residente e domiciliad a neste município de Chapada -RS , dorav ante identificado por CONTRATAD O, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepciona l interesse público, sendo que o contratad o trabalh ará para o CONTRATANTE na função Agente de Combate a Endemias , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 4.184 /202 2. CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço a cima mencionado e prestado, o CO NTRATAD O perceberá remuneração de R$ 2.640,00 (dois mil, seiscentos e quarenta reais ) mensais e vale alimentação no valor de R$ 1 1,89 (onze reais e oitenta e nove centavos ) por dia trabalhado. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jorn ada de trabalho d o CONT RATAD O será de 40 (quarenta ) horas semanais , e serão realizadas de segundas -feiras a sextas - feiras . CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vig orará de 02 de outubro de 20 23 até 21 de junho de 202 4, inclusive, em cujo término, será extinto . CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CON TRATANTE, sem que o CONTRATAD O caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se o CONTRATAD O incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvid ores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão o CONTRATAD O nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSU LA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constante na Lei Orçamentária Municipal 2023. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer cont rovérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 02 de outubro de 202 3, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Natanael Krindges da Silva Prefeito Municipal Contratad o Testemunhas: Deise Maria Vo gt Eloy Arty Auler TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Natanael Krindges da Silva , brasileir o, solteiro , portador a da Identidade sob nº. 7115529625 e CPF nº. 040.740.560 -70 , para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 242/ 202 3. Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 02 de outubro de 202 3. Natanael Krindges da Silva