DECRETO Nº 0 53 /2021 DE 05 DE ABRIL DE 2021. Recepciona no Município de Chapada o Decreto Estadual nº 55.819, de 01 de abril de 2021, que Altera o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020 , que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de Estado de Calamidade Pública em todo território estadual e dá outras providências e o Decreto nº 55.799, de 21 de ma rço de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências. GELSON MIGUEL SCHE RER , PREFEITO M UNICIPAL DE CHAPADA/RS, no uso de suas atribuições constitucionais e leg ais que lhe são conferidas: CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 016/2021, que : ?Reitera o es tado de calamidade de pública e dispõe sobre novas medidas para prevenção e enfrentamento e pidem ia causada pelo novo C oronavírus (Covid -19); CONSIDERANDO a competência legislativa supletiva do Município, nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição República; CONSIDERANDO os ajustes realizados pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul relativamente ao modelo de distanciamento controlado, previsto no Decreto Estadual 55.240/2020, em atendimento ao sistema de gestão compartilhada da crise, denominada ?Cogestão?; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.799, de 21 de março de 2021, que ?I nstitui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID 19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul?; CONSIDERANDO o Decreto Estadual n.º 55.819/2021, que ?Altera o Decreto 55.24 0, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamida de pública em todo o território estadual e dá outras providências e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) n o âmbito do Estado do Rio Grande do Sul?; CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Chapada DECRETA Art. 1º Fica recepcionado no Município de Chapada o Decreto Estadual nº 55.819, de 01 de abril de 2021, que altera o Decreto 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências e o Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2º Ficam adotados os protocolos de medidas sanitárias segmentadas elaboradas e acolhidas pelos Municípios que compõem a Região de Saúde R15 e R20 , para determinar o funcionamento das atividades de acordo as medidas sanit árias segmentadas do Estado do Rio Grande do Sul previstas para os protocolos da Bandeira Final Vermelha, dispostas no Anexo único do Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021, que institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enf rentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID -19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul. Art. 3º Ficam determinadas, de forma cogente e cumulativamente às medidas sanitárias segmentadas de que trata o art. 2.º deste Decreto, as seguintes m edidas dispostas no Decreto nº 55.799, de 21 de março de 2021: I - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de todo e qualquer estabelecime nto, ressalvado o previsto nos demais incisos do ?caput? deste artigo: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; II - vedação de aber tura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de restaurantes, bares, lancherias e sorveterias: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horári o compreendido entre as 18h e às 5h; b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral; III - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência de clientes nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera de mercados, supermercados, hipermercados e feiras livres de alimentos, durante o horário compreendido entre as 22h e às 5h, em todos os dias da semana; IV - vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações d e pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados: a) de segunda a sexta feira, quando dia úteis, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h; e b) nos feriados, sábados e domingos, durante o período integral. V - vedação de abertura para atendimento ao público, bem como de permanência nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulaçã o ou de espera nas missas e nos estabelecimentos e serviços religiosos, durante o horário compreendido entre as 20h e às 5h, em todos os dias da semana. § 1º Consideram -se estabelecimentos, para os fins do disposto nos incisos do ?caput? deste artigo, loj as, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas. § 2º Para restaurantes, bar es, lancherias e sorveterias fica permitido também o atendimento ao público nas modalidades de ?take away? e ?drive thru? no período compreendido entre as 5h e às 20h em todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. § 3º Não se aplica o disposto nos incisos do ?caput? artigo aos seguintes estabelecimentos: I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, as farmácias e as óticas; II - serviços funerários; III - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro; IV - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade; V - que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de teleentrega; VI - postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências; VII - dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; VIII - hotéis e similares; IX - Cen trais de Abastecimento do Rio Grande do Sul ? CEASA/RS. X - órgãos e entidades da administração pública direta e indireta da União, do Estado e dos Municípios; XI - concessionários prestadores de serviços públicos essenciais; XII - serviços de estacionamen to, lavagem de veículos, praças de pedágios, marinas de guarda de embarcações e similares; XIII - os estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades relacionadas à construção civil em geral, à manutenção e à conservação de estradas e de rodo vias, como ferragens, madeireiras e similares; XIV - os serviços de banho e tosa de animais, quando estes decorram de recomendação médico -veterinária; XV - os estabelecimentos dedicados aos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de peneumáticos e os estabelecimentos destinados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças para estes serviços; XVI - os estabelecimentos dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de equipamentos, de peças e de acessórios para manutenção, reparos ou consertos de aparelhos de refrigeração e de climatização, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como ao transporte de cargas. Art. 4º A aplicação do disposto ne ste decreto não importará alteração da Bandeira Final do Município ou da respectiva Região definida pelo Estado. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até as vinte e quatro horas do dia 9 de abril de 2021. Gabinete d o prefeito Municipal de Chapada/RS, em 05 de abril de 2021. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL PAULO JAIR COSTA CAMPANA SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se