CONTRATO Nº 134 /2021 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 091 /2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 048 /2021 Pelo presente instrumento, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 Centro CEP: 99.530 - 000 , Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, d oravante designado simplesmente CONTRATANTE e a empresa ALINE NANDI CONSULTORIA - ME , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av. Tenente Pedro Von Muhlen, nº 3510, Bairro Rio Branco ? Rol ante/ RS, inscrita no CNPJ sob nº 14.073.291/0001 -52 , doravante denominada CONTRATADA , representada neste ato por sua proprietária Sra. Aline Na ndi, brasileir a, prprietária da empresa, inscrit a no CPF sob o nº 070.728.859 -27 , portador a da cédula de identidade n° 5446495 SSP/SC , firmam o presente Contrato de Prestaçã o de Serviços de consultoria e desenvolvimento de análise econômica do Município de Chapada , em conformidade com o incido II do art. 24 da Lei Federal 8.666/93, que será regi do pelas cláusulas a seguir. CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Contratação de empresa prestadora de serviços de Consultoria e desenvolvimento de análise econômica do Município de Chapada em prol do desenvolvimento econômico sustentável, por meio de enfoque participativo em coletivos do Município de Chapada/RS, solicitado pela Secretaria da Indústria e Comércio do município de Chapada/RS. CLAUSULA SEGUNDA : DO VALOR CONTRATADO VALOR TOTAL: R$ 13.000,00 (treze mil reais) . 2.1) A proposta de preço deverá ser elaborada de forma a atender as especificações aplicadas à espécie do objeto deste processo de dispensa. 2.2) O prazo de validade da proposta deverá ser de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de encaminhamento. A não indicação deste p razo será interpretado como sendo orçamento válido por 60 (sessenta) dias. CLAUSULA TERCEIRA: DO PAGAMENTO O pagamento será realizado em 01 (uma), parcela única até o 5º dia do mês subsequente ao da realização dos serviços, mediante a emissão de NF de Prestação de Serviços. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do proc esso e número da Dispensa de Licitação. § 1º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA QUARTA : DO PRAZO O presente contrato vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura do Contrato. CLAUSULA QUINTA : DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ? Escuta ativa das lideranças locais através da realização de 50 entrevistas individuais; ? Levantamento e análises de dados da gestão pública nos eixos: educação, inovação, infraestrutura, demografia, social, economia, infraestrutura e habitação; ? Análise de dados socioeconômicos externos e internos da administração pública; ? Premissa de indicadores do desenvolvimento econômico e sustentável; ? Identificação da matriz econômica do município. ? Atividade integrada com lideranças locais para apresentação da análise econômica e das premissas para o desenvolvimento econômico de Chapada; ? Criação de um documento técnico orientador com as premissas para construção das diretrizes da Política de Desenvolvimento Socioeconômico para o Município Chapada, tendo como base a análise de dados e as entrevistas com lideranças locais, bem como o Plano de Govern o da Administração Municipal. ? Entrear documento técnico orientador com as premissas para construção das diretrizes da Política de Desenvolvimento Socioeconômico para o Município Chapada . CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do s serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕ ES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados ; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e n o presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; CLÁUSULA OITAVA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do ser viço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporaç ão, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na f orma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta r elevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de s erviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do c umprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artigo 27, sem prejuízo das sanções p enais cabíveis §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRA TANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atend ida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA NONA ? PENALIDADES: Pela inexecuçã o total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato. §1º . As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º .Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for impost a ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA DÉCIMA : DOS DIREITOS A PROPRIEDADE Os resultados técnicos desta consultoria somente poderão ser utilizados pelas partes para os fins do trabalho aqui contratado, salvo ajuste expresso em contrário . CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : DO SIGILO Da presente consultoria será mantido sigilo total e absoluto sobre os dados e informações decorrentes da consecução do presente contrato, salvo se as partes autorizarem o contrário. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA : DAS CONDIÇÕES GERAIS O CONTRATADO cumprirá rigorosamente seus deveres de observância de sigilo e da ética profissional, fazendo as recomendações oportunas e desenvolvendo todos os demais atos e funções, necessárias ou convenientes ao bom cumprimen to das atribuições contratadas. O CONTRATADO se compromete ainda, a manter caráter sigiloso das informações às quais poderá ter acesso em função deste contrato, tomando todas as medidas cabíveis para que tais informações somente sejam divulgadas àquelas pessoas que delas dependem para a execução dos serviços objeto deste contrato. CLAUSULA DÉCIMA TERCEIRA : DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária. 0601 04 122 0002 2020 33903599000000 0001 E 16840.8 OUTROS SERVICOS CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Indústria e Comércio , pelo Sr. Paulo Jair Costa Campana exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 091 /2021, Dispensa de Licitação nº 04 8/2021 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. CLAUSULA DÉCIMA QU INTA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro ) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada (RS), 05 de agosto de 2021 . PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE ALINE NANDI CONSULTORIA ? ME Aline Nandi CONTRATADA Testemunhas: Cleci Sales de Vargas Zillmer Keith Natana Gris Johann 958.501.710 -53 018.498.120 -47 Visto e Aprovado: Dr. Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 134 /2021 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa ALINE NANDI CONSULTORIA ? ME .