CONTRATO Nº 07 5/2018 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 029/2018 PREGÃO PRESENCIAL Nº 014/2018 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SEGURANÇA DO TRABALHO , QUE FAZEM ENTRE SI O MUNICÍPIO DE CHAPADA E CONPLAN ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA . O MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS , inscrita no CNPJ sob o nº 87.613.220/0001 -79, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa CONPLAN ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA , situada a Av. Mauá , nº 1.377 , Sala 01, 02, 201 202 e 204, B airro Centro , Ibirubá/RS , CEP: 98.200 -000, inscrita no CNPJ sob o nº 08.018.636/0001 -72 , representada por seu Diretor , Sr. Rogério Camargo Adiers , doravante denominada simplesmente CONTRATADA, celebram o presente contrato de prestaç ão de serviços de segurança do trabalho , vinculado ao Pregão Presencial nº 014 /2018, Processo Licitatório nº 029 /2018 e à proposta vencedora, conforme termos de homologação e de adjudicação datados de 02 /08 /2018, que se regerá pelas cláusulas e condições q ue seguem. CLÁUSULA PRIMEIRA ? OBJETO O presente contrato tem por objeto a prestação dos serviços de Segurança do Trabalho , pela CONTRATADA, conforme o Termo de Referência do Pregão Presencial nº 014 /2018 e a proposta vencedora, que fazem parte integrante desse contrato, como se nele estivessem transcritos, apresentando a seguinte especificação: ITEM QUANTIDADE ANUAL ESTIMADA ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO VALOR MENSAL VALOR UNITÁRIO VALOR TOTAL ANUAL 01 -- Elaboração de: - Programa de Prevenção de Riscos Ambie nteis ? PPRA; - Perfil Profissiográfico Previdenciário ? PPP; - Laudo Técnico das condições ambientais de Trabalho ? LTCAT; - Laudo de Insalubridade e Periculosidade; - Programa de Controle médico e Saúde Ocupacional ? PCMSO; - Acompanhamento Mensal. R$ 1. 200,00 (um mil e duzentos reais) -- R$ 14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais) 02 60 Elaboração de Atestado de Saúde Ocupacional - ASO -- R$ 60,00 (sessenta reais) R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) Valor total dos serviços : R$ 18.000,00 (De zoito mil reais) CLÁUSULA SEGUNDA ? PRAZOS PA RA INÍCIO E VIGÊNCIA DO SERVIÇO Os serviços objeto deste contrato deverão ser iniciados, pela CONTRATADA, no prazo máximo de 02 (dois) dias contados do recebimento da ?Ordem de Execução dos Serviços?, emitida p elo CONTRATANTE. O prazo de vigência do contrato será de 12 meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o máximo de 60 (sessenta) meses. CLÁUSULA TERCEIRA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como p or cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - apresentar, mensalmente, cópia das gui as de recolhimento dos encargos trabalhistas e previden ciários, conforme previsto no §1º da Cláusula Sexta; V - zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo àquela fornecer -lhes equipamentos de proteção in dividual (EPI) e crachá de identificação contendo o nome e função do empregado; VI - responsabilizar -se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administ rativo, quando da execução dos serviços; VII - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; VIII - manter, durante toda a execução do presente contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas no processo licitatório. CLÁUSULA QUA RTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados, em c onformidade com a Cláusula Sexta; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao qu adro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. Parágrafo único. Encontrada alguma irregularidade durante a execução do contrato, será fixado prazo, não superior a 5 (cinco) dias, para a devida correção, na forma do art. 69 da Lei n.º 8.666/1993, após o qual, em não havendo a regularização, o fato será reduzido a termo, que será encaminhado à autoridade competente, para que adote os procedimentos inerentes à aplicação das penalidad es. CLÁUSULA SEXTA ? CONDIÇÕES DE PAGAMENTO O pagamento será efetuado de forma integral, ocorrendo até o dia 05 do mês subsequente, a contar do recebimento da nota fiscal ou da fatura, aprovada pelo CONTRATANTE , através do servidor responsável pela fiscal ização do contrato e pela Secretaria Municipal da Administração. Para tanto, a Contratada indica o Banco BANRISUL , Agência 0695, Conta C orrente 06.850862.0 -5. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a ind icação do número do processo e o número do pregão, a fim de acelerar a liberação do documento fiscal para pagamento. §1º . Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relati va aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas - CNDT. §2º. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que vier a subst ituí -lo. §3º . Serão processadas as retenções previdenciárias e tributárias nos termos das leis que regulam a matéria. §4º . Havendo alterações no percurso da linha licitada após sua operacionalização, será elaborado Termo Aditivo visando corrigir o preço co ntratado para mais ou para menos. §5º . Será admitido através de termo aditivo reajuste ao valor contratado, mediante requerimento das partes, fundamentado em planilha de custo, de maneira a assegurar o equilíbrio econômico -financeiro da atividade e o inter esse público. §6º . Os serviços serão prestados normalmente de segunda a sexta -feira no turno integral, obedecendo o percurso, o local de embarque e desembarque, o número de passageiros e horário fixados pela Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desp orto. CLÁUSULA SÉTIMA ? PENALIDADES Pelo inadimplemento das obrigações, seja na condição de participante do pregão ou de contratante, as licitantes, conforme a infração, estarão sujeitas às seguintes penalidades: a) deixar de apresentar a documentação exigid a no certame: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da contratação; b) manter comportamento inadequado durante o pregão: afastamento do certame e suspensão do direito de lici tar e contratar com a Administração pelo prazo de 2 anos; c) deixar de manter a proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor estimado da cont ratação; d) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência; e) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 2 dias, após os quais será considerado como inexecução contra tual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; f) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do co ntrato; g) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado do contrato; h) causar prejuízo material resultante diretamente de execução contratual: declaraç ão de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10 % sobre o valor atualizado do contrato. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o ca so. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA OITAVA ? GARANTIA A contratada fica dispensada da apresentação da garantia nos termos do artigo 56 da Lei 8.666/93. CLÁU SULA NONA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impos sibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contrat ado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do §1 º do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estr utura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no p rocesso administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1 º do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja no rmalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º . A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da L ei nº 8.666/1993. §2º . A CONT RATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá se r rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSUL A DÉCIMA ? DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas decorrentes desta contratação correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0301 04 122 0010 2004 33903900000000 0001 0 1168.1 OUTR. SERVIC. TER CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Saúde, exercer ampla, irrestrita e permanente fi scalização do objeto a ser fornecido. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2 º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? FORO Para questões de litígios decorrentes do presente contrato , fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho, com exclusão de qualquer outro, por mais especializado que seja. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento, em 04 (quat ro) vias de igual teor e forma , na presença das testemunha s instrumentais, abaixo firmadas . Chapada, 03 de agosto de 2018. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal CONTRATANTE CONPLAN ORGANIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA Rogério Camargo Adiers ? Diretor CONTRATADA Testemunhas Daiane Michele Hanauer Cassia Van uza Strauss 018.086.150 -69 028.173.800 -96 Visto e Aprovado Gabryel Ott Ihme OAB/RS 97.436 Procurador -Geral do Município