DECISÃO DO PREFEITO Vem ao Prefeito Municipal, conforme item 8.1.4., do Edital nº 069/2019, a decisão da Comissão nomeada pela Portaria nº 031/2020, que desproveu o recurso da candidata Rosane Fátima Thums, mantendo-se a classificação publicada por meio do Edital nº 008/2020. O cerne do recurso está no pedido da candidata recorrente da aplicação do critério de desempate, em detrimento da nota de português (2ª critério de desempate) e que foi utilizado pela comissão, uma vez que nenhuma das candidatas possuía mais de 60 (sessenta) anos. Alega a recorrente que não poderia ser utilizada a nota de português, mas sim o critério de idade, uma vez que era requisito para ingresso possuir idade maior de que 18 anos e menor de 60 anos. Os critérios de desempate estavam previstos no item 9, do edital, in verbis: 9. CRITÉRIOS PARA DESEMPATE 9.1 Verificando-se a ocorrência de empate em relação às notas recebidas por dois ou mais candidatos, terá preferência na ordem classificatória, sucessivamente, o candidato que: 9.1.1 apresentar idade mais avançada, dentre aqueles com idade igual ou superior a sessenta anos. 9.1.2 Tiver obtido a maior nota na prova de português. 9.1.3 Sorteio em ato público. 9.2 O sorteio ocorrerá em local e horário previamente definido pela Comissão, na presença dos candidatos interessados, os quais serão convocados por telefone, correio eletrônico ou qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. 9.3 A aplicação do critério de desempate será efetivada após a análise dos recursos e antes da publicação da lista final dos selecionados. Neste aspecto, para o deslinde da controvérsia entendo pela aplicabilidade dos princípios da legalidade e da vinculação ao documento editalício, além da interpretação literal dos itens e cláusulas, entendo que a decisão da comissão não merece reforma. Afinal, o princípio da vinculação ao edital é corolário do princípio da legalidade, fazendo lei entre as partes (administração e candidato), devendo as normas previstas no edital serem interpretadas de forma objetiva e literal. Com efeito, caso a candidata entendesse que o edital continha item ou cláusula contraditório ou ilegal deveria ter apresentado a devida impugnação antes da realização e quase encerramento do processo, podendo, àquele momento, caso constatada eventual contradição ou ilegalidade o edital ser reratificado e republicado, situação inexistente na espécie. Assim, todos os candidatos concordaram com as cláusulas, itens e condições do edital de seleção de candidatos para contratação emergencial. Não menos importante, há que se destacar que o critério de desempate previsto no item 1, numa interpretação literal, não deixa margem a qualquer dúvida, sendo nítido que sua aplicabilidade se reservava para candidatos que possuíssem mais de 60 (sessenta) anos. Gize-se que tal disposição editalícia visa atender a disposição constante do Estatuto do Idoso: Alterar, neste momento, tal critério de desempate para todos os candidatos, independentemente da idade e a esta altura do processo modificaria os critérios de desempate, criando regra nova (decisão surpresa) beneficiando um candidato em detrimento de outrem. Como referido alhures, todos os candidatos vieram a participar do certame, sem ter apresentado qualquer pedido de esclarecimento ou impugnação em momento prévio. Por tais razões, acolho a decisão a que chegou a comissão, desprovendo o recurso apresentado, mantendo-se hígida a classificação divulgada por meio do Edital nº 008/2020. Chapada ? RS, 27 de janeiro de 2020. Publique-se e dê-se ciência à parte interessada/recorrente. Carlos Alzenir Catto Prefeito Municipal