CONVÊNIO N° 002/2025 ?CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE CHAPADA-RS E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO DE TENENTE PORTEL, PARA EXECUÇÃO DE AÇÕES DE BAIXA E MÉDIA COMPLEXIDADE NA ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE?. Convênio que entre si celebram, de um lado O MUNICÍPIO DE CHAPADA, Estado do Rio Grande do Sul, Órgão de Direto Público, inscrito no CNPJ n° 87.613.220/0001 -79, com sede na Rua Pe. Anchieta, n° 280, Centro, representada neste ato pelo Sr. Prefeito Municipal GELSON MIGUEL SCHERER , brasileiro, casado, CPF nº 373.193.530-91 e RG nº 9022226675, residente neste município, doravante denominado de município CONVENENTE , e de outro lado a ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SANTO ANTÔNIO , entidade filantrópica, estabelecida na Rua Romário Rosa Lopes, 42, na cidade de Tenente Portela ? RS, inscrita no CNPJ n.º 08.579.164/0001-27, representada neste ato por sua Presidenta, Srª. MIRNA TERESINHA KINSEL BRAUCKS , brasileira, casada, portadora da Cédula de Identidade nº 3013450295 e CPF nº 461.486.630-15, doravante denominado de CONVENIADA , firmam o presente CONVÊNIO com fundamento na Lei Municipal n° 4.403/2025, sujeitando-se os convenientes, no que couber aos termos das disposições da Lei Federal nº 14.133/2021 e alterações posteriores, Lei 4.320/64, e demais normas regulamentares da matéria, mediante as seguintes cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente convênio, em sistema de interesse recíproco e de mútua cooperação, visando disponibilizar serviços Médico/Hospitalar, compreendendo ações de baixa e média complexidade na atenção especializada em saúde, para pacientes do Município de Chapada, que forem encaminhados pelo CONVENENTE, através da Secretaria Municipal da Saúde para a CONVENIADA, visando: a) atendimentos de obstetrícia, consultas e atendimentos de urgência e eletivos nas especialidades de otorrinolaringologia, bucomaxilofacial, urologia, neurologia , cirurgia vascular, cirurgia geral, obstetrícia, ginecologia, cardiologia, traumatologia, pediatria, gastrenterologia e outros que vierem a serem implantados pela CONVENIADA. b) Transferência de pacientes entre o hospital da Sociedade Beneficente Hospital São José de Chapada; Com vistas a viabilizar a operacionalização do convênio, deverão as partes convenentes observar o que segue: a. A Transferência de pacientes entre os hospitais deverá ter como regra o contato prévio de médico para médico, na especialidade necessária; b. As pacientes obstétricas deverão ser encaminhadas ao Hospital da CONVENIADA com todos os documentos em mãos, tais como Carteira de Gestante, Estudo Social para Laqueadura quando for o caso, dirigindo-se ao setor de internação, onde as mesmas serão encaminhadas diretamente ao Unidade Obstétrica; c. Consultas eletivas nas especialidades oferecidas agendadas no setor de agendamento, bem como exames complementares que se fizerem necessários. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO VALOR FINANCEIRO: O MUNICÍPIO CONVENENTE compromete -se a repassar mensalmente a CONVENIADA, a importância mensal de R$35.538,50 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e o ito reais e cinquenta centavos); I ? O valor do repasse deverá se dar até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido, através de depósito/transferência diretamente para a entidade conveniada, na seguinte conta bancária: BANCO do BRASIL, AGÊNCIA 0457 -x, CONTA: 60000 -8 II ? A Conveniada emitirá fatura dos valores recebidos a título de repasse, com vistas a comprovação fiscal tributária; CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA: O prazo de vigência do convênio será de 12 (doze) meses, a contar de 10 de março de 2025, podendo ser prorrogado por período igual e sucessivo, mediante Termo Aditivo. CLÁUSULA QUARTA ? DO RELATÓRIO DE ATENDIMENTO: A CONVENIADA, juntamente com a fatura, apresentará mensalmente relatório dos atendimentos realizados no período imediatamente anterior, visando prestar contas dos recursos recebidos visando à consecução do objeto do presente convênio. CLÁUSULA QUINTA ? DAS OBRIGAÇÕES: O CONVENENTE obriga -se a: I. Efetuar o repasse dos recursos financeiros; II. Prestar orientação técnica e supervisionar a execução dos serviços colocados à disposição pela CONVENIADA, para o atendimento do objeto do presente convênio; III. Examinar e deliberar quanto à aprovação dos Relatórios do atendimento e da prestação de contas a ela apresentada, pela CONVENIADA. A CONVENIADA obriga-se a: I. Efetuar os atendimentos à pacientes encaminhados pelo CONVENENTE nos termos do presente convenio; II. Elaborar e encaminhar à CONVENENTES relatórios de atendimento realizados no mês imediatamente anterior; III. Assumir a responsabilidade civil e criminal por atos seus ou de seus colabores em relação a terceiros ou pacientes, praticados na execução do objeto do presente convenio. IV. Apresentar guia de recolhimento previdenciário e de FGTS de seus colaboradores. CLÁUSULA SEXTA ? DA RESCISÃO: O presente convênio poderá ser rescindido por ambas as partes, mediante comunicação escrita à outra, com 60 (sessenta) dias de antecedência, sem que caiba à outra direito a qualquer indenização. CLÁUSULA SÉTIMA ? DAS ALTERAÇÕES: A modificação de cláusulas ou condições estabelecidas neste Convênio, se necessárias, se darão por mútuo acordo entre as partes, obedecendo às determinações previstas em lei. CLÁUSULA OITAVA ? DAS RESPONSABILIDADES: A CONVENIADA desobriga desde já o MUNICÍPIO por quaisquer débitos de natureza trabalhista, fiscal e previdenciária em relação a seus colaboradores, não assumindo o Município CONVENENTE qualquer responsabilidade solidária ou subsidiária de qualquer natureza. Igualmente a CONVENIADA exime a CONVENENTE de qualquer responsabilidade civil ou criminal em face de atos seus ou de seus colaborares em relação a pacientes ou a terceiros. CLÁUSULA NONA - DOS RECURSOS FINANCEIROS: Os recursos referidos na Cláusula Terceira correrão a Conta de Dotação Orçamentária própria do Orçamento Municipal, vinculados Secretaria Municipais da Saúde, com a seguinte codificação: 0401 10 302 0115 2142 33903950000000 1500 E 8228.7 SERV. MED.HOSP. CLÁUSULA DECIMA ? DISPOSIÇÕES GERAIS: Os casos omissos a este Convênio serão tratados e reger-se-ão de acordo com a legislação pertinente ao assunto. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho - RS, para dirimir as divergências decorrentes do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem às partes justas e acordadas, firmam o presente convênio, em duas vias de igual teor e forma, para que surt a seus devidos e legais efeitos de forma retroativa a contar de 10 de março de 2025, na presença de duas testemunhas abaixo assinadas. Chapada (RS), 27 de março de 2025. GELSON MIGUEL SCHERER MIRNA TERESINHA KINSEL BRAUCKS Prefeito Municipal Presidente Município de Chapada - RS Associação Hospitalar Beneficente Santo Antonio Testemunhas: Nome: Luciane Vogt Nome: CPF n° 885.700.290-04 CPF n° Visto e Aprovado: Guilherme Steffen Procurador Geral OAB/RS n° 67.892