1 CONTRATO Nº 156/2025 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 030/2025 ADESÃO A ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 002/2025 O MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada/RS, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. Gelson Miguel Scherer, portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF nº 373.193.530-91, doravante denominada CONTRA TANTE e SULPASSO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 34.098.668/0001-35, com sede na Rodovia BR 285 Km 181, s/n Bairro Valinhos na cidade de Passo Fundo/RS, CEP: 99043-800, E- mail: orcamentos@sulpassocaminhoes.com.br e carlos@sulpassocaminhoes.com.br neste ato representado pela Sra. Lilhana Novelo Gnoatto, portadora do CPF n° 012.878.630-27 e da cédula de identidade n° 106.609.9671 e pelo Sr. Antônio Marcos Rossatto, portador do CPF 665.095.800-04 e da cédula de identidade 5038963871 SSP/RS, doravante denominada de CONTRATADA, celebram entre si o presente Contrato que será regido pelas cláusulas e condições que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DA FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente instrumento é fundamentado no procedimento realizado Pelo Consórcio Público Intermunicipal da Região do Alto Uruguai ? CIRAU, através do edital de licitação nº 045/2024, Ata de Registro de Preços nº 045/2024 e na proposta vencedora, conforme termo de homologação e se regerá pelas cláusulas aqui previstas, bem como pelas normas da Lei Federal nº 14.133/2021 (inclusive nos casos omissos), suas alterações posteriores e demais dispositivos legais aplicáveis. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO OBJETO 2.1. O presente contrato tem por objeto o fornecimento pela CONTRATADA de 01 (um) Veículo Automotor novo tipo Caminhão, Marca/Modelo Volkswagen Truck e Bus Indust. e Com. Volkswagen Constellation 18260 4x2, item 01 da Ata de Registro de Preços nº 045/2024. CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRAZO, FORMA E LOCAL DO FORNECIMENTO 3.1. O prazo para o fornecimento do objeto é de 90 (noventa) dias úteis, a contar do envio da ordem de fornecimento. 3.2. O objeto deverá ser entregue de acordo com previsto no edital e na proposta vencedora da licitação, nº Rua Padre Anchieta, nº 90, Centro, na cidade de Chapada/RS, CEP 99530-000. 3.3. Aplicam-se ao presente contrato os seguintes prazos: I - A CONTRATADA deverá realizar o fornecimento do objeto do presente contrato no prazo máximo de 90 (noventa) dias úteis contados a partir do recebimento da Ordem de Fornecimento, emitida pela CONTRATANTE; 2 II - O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, tendo como prazo inicial a data de assinatura do presente instrumento contratual. Parágrafo único. O presente contrato poderá ser prorrogado sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, mediante demonstração de que as condições e os preços permanecem vantajosos para a CONTRATANTE, sendo permitidas eventuais negociações entre as partes. CLÁUSULA QUARTA ? DO PREÇO 4.1. O preço a ser pago pelo fornecimento do objeto do presente contrato é de R$ 470.000,00 (quatrocentos e setenta mil reais), conforme a proposta vencedora da licitação, ofertada pela CONTRATADA. CLÁUSULA QUINTA ? DO PAGAMENTO 5.1. O pagamento será efetuado mediante a entrega do objeto, a apresentação de nota fiscal e aprovação da fiscalização da CONTRATANTE. Parágrafo único. O pagamento correrá em até 30 (trinta) dias a contar da apresentação da nota fiscal. Se o término desse prazo coincidir com dia não útil, considerar-se-á como vencimento o primeiro dia útil imediatamente posterior. CLÁUSULA SEXTA ? DO RECURSO FINANCEIRO 6.1. As despesas do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 0701 20 608 0087 1129 44905252000000 1700 E 60377.5 VEICULOS DE TRA 0701 20 608 0087 1129 44905252000000 2500 E 60423.2 VEICULOS DE TRA 0701 20 608 0087 1129 44905252000000 2706 E 60026.1 VEICULOS DE TRA CLÁUSULA SÉTIMA ? DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA 7.1. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão atualizados monetariamente pelo índice IPCA/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a CONTRATANTE compensará a CONTRATADA com juros de 0,5% ao mês calculados pró-rata dia, até o efetivo pagamento. CLÁUSULA OITAVA ? DO REEQUILÍBRIO 8.1. O valor relativo ao objeto do presente contrato poderá sofrer reequilíbrio desde que comprovada a majoração dos itens constantes da Ata. 8.2. Da mesma forma, em caso de haver comprovação de redução do valor dos itens licitados, mediante pesquisa de preços, os valores serão ajustados conforme apurado. CLÁUSULA NONA ? DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO -FINANCEIRO 9.1. Diante da ocorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis que venham a inviabilizar a execução do contrato nos termos inicialmente pactuados, será 3 possível a alteração dos valores pactuados visando o restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro, mediante comprovação e respeitando a repartição objetiva de risco estabelecida. Parágrafo único. Em sendo solicitado o reequilíbrio econômico-financeiro, a CONTRATANTE responderá ao pedido dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data do fornecimento da documentação que o instruiu. CLÁUSULA DÉCIMA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 10.1. São obrigações da CONTRATANTE: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA, nos termos do presente instrumento; II - Dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do contrato; III - Determinar as providências necessárias quando o fornecimento do objeto não observar a forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, quando for o caso; IV - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente contrato; V - Cumprir todas as demais cláusulas do presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 11.1. São obrigações da CONTRATADA: I - Fornecer o objeto de acordo com as especificações, exigências, quantidade e prazos do edital e do presente contrato, bem como nos termos da sua proposta; II - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre o objeto contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução do objeto, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; III - Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, apresentando, mensalmente, cópia das guias de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativas aos empregados alocados para a execução do contrato, bem como da certidão negativa de débitos trabalhistas (CNDT); IV ? Cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; V - Zelar pelo cumprimento, por parte de seus empregados, das normas do Ministério do Trabalho, cabendo à CONTRATADA o fornecimento de equipamentos de proteção individual (EPI); VI - Responsabilizar-se por todos os danos causados por seus funcionários à CONTRATANTE e/ou terceiros, decorrentes de culpa ou dolo, devidamente apurados mediante processo administrativo, quando da execução do objeto contratado; VII - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, o fornecimento em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do objeto em desacordo com o pactuado; 4 VIII - Executar as obrigações assumidas no presente contrato por seus próprios meios, não sendo admitida a subcontratação não prevista em edital e no presente contrato. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA ? DA GESTÃO DO CONTRATO 12.1. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por Adilson Miguel Schneider, Gestor e Vilson Hilário Kerber, Fiscal, ou por seu(s) respectivo(s) substituto(s); 12.2. Dentre as responsabilidades do(s) fiscal(is) está a necessidade de anotar, em registro próprio, todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive quando de seu fiel cumprimento, determinando o que for necessário para a regularização de eventuais faltas ou defeitos observados. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DO RECEBIMENTO DO OBJETO 13.1. O objeto do presente contrato será recebido: I - Provisoriamente, de forma sumária, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, designado pela CONTRATANTE, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais. O recebimento provisório deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias da entrega do objeto, pela CONTRATADA, mediante recibo; II - Definitivamente por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante assinatura de termo circunstanciado comprovando o atendimento das exigências contratuais. O recebimento definitivo ocorrerá depois de transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias do recebimento provisório. Parágrafo único. O recebimento provisório ou definitivo não eximirá a CONTRATADA de eventual responsabilização em âmbito civil pela perfeita execução do contrato. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA ? DA GARANTIA DO OBJETO 14.1.A CONTRATADA se responsabilizará pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do recebimento definitivo do objeto pela CONTRATANTE em relação a vícios, inclusive ocultos, defeitos ou incorreções identificadas, ficando responsável pela reparação, correção, reconstrução ou substituição necessárias. Parágrafo único: A CONTRATADA se responsabilizará pela manutenção e assistência técnica do objeto, durante o prazo de 12 (doze) meses. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA ? DAS PENALIDADES 15.1. A CONTRATADA estará sujeita às seguintes penalidades: I - advertência; II - multa de no mínimo 0,5% (cinco décimos por cento) e máximo de 30% (trinta por cento) do valor do objeto licitado ou contratado; III - impedimento de licitar e contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do órgão licitante, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 5 IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos. CLÁUSULA DÉCIMA SEXT A ? DA EXTINÇÃO 16.1. As hipóteses que constituem motivo para extinção contratual estão elencadas no art. 137 da Lei nº 14.133/2021, que poderão se dar, após assegurados o contraditório e a ampla defesa à CONTRATADA. 16.2 A extinção do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta; II - consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração; III - determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTI MA ? DO FORO 17.1. As partes elegem o foro da Comarca de Carazinho/RS para dirimir quaisquer questões relacionadas ao presente contrato. E, por estarem justos e contratados, firmam o presente instrumento juntamente com duas testemunhas. Chapada/RS, 18 de março de 2025. Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal CONTRATANTE SULPASSO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA Lilhana Novelo Gnoatto P.p. Carlos Roberto de Lima CONTRATADA 6 SULPASSO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA Antônio Marcos Rossatto CONTRATADA Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Keith Natana Gris 018.086.150-69 018.498.120-47 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 156/2025, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa SULPASSO COMERCIO DE CAMINHOES LTDA .