CONTRATO Nº 117/2016 Contrato administrativo para aten der necessidade temporária de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Cha pada e a Sra. Ilse Lurdes Steffen, com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 2. 764/2016 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pre feito, Sr. Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, CPF nº. 354.948.240/04 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS, a seguir denominado CONTRATANTE e a Sra . Ilse Lurdes Steffen, brasileira, viúva , CPF nº. 429.021.260-34, residente e domiciliada na Linha Borges de Medeiros , neste município de Chapada (RS), doravante identificada por CONTRATADA, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necess idade temporária de excepcional interesse público da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, nos termos do art. 31, IX, da Constituição Federal e disposto nos artigos 208 a 210 da Lei Complementar Municipal n° 005/2010 que ?Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Chapada? , sendo que a contratada trabalha rá para o CONTRATANTE no cargo de Artesã , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 2. 764/2016 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CO NTRATADA perceberá remuneração de R$ 14,50 (quarenta e cinco reais) por hora. CLÁUSULA TERCEIRA - A Jornada de trabalho da CONTRATADA será de até 32 (trinta e duas ) horas semanais. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 16 de maio de 2016 até 24 de março 2017 , inclusive, em cujo término, poderá ser renovado por mais doze meses havendo necessidade . CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescindido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qualquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATADA incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertência e suspensão a CONTRATADA nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servido res ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária - Contratação por Tempo Determinado. 0402 10 301 0107 2011 31900400000000 4011 0 6374.6 0401 10 122 0010 2005 31900400000000 0040 0 1605.5 CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente con trato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou-se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas tes temunhas. Chapada RS, 16 de maio de 2016 , Gabinete do Prefeito Municipal. Carlos Alzenir Catto Ilse Lurdes Steffen Prefeito Municipal Contratada Testemunhas: Angela Cristina Klein Gross Gustavo Stürmer