ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS1C/ PARECER N. 22.550 Processo n. 000238-02.00/22-4 Processo de Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Chapada, referente ao exercício de 2022. Falha formal e de controle interno. Recomendação. Parecer Favorável. A Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, reunida em Sessão Ordinária de 27 de fevereiro de 2024, em cumprimento ao disposto nos parágrafos 1° e 2° do artigo 31 da Constituição Federal, e artigo 71 da Constituição Estadual: ? considerando o contido no Processo n. 000238-02.00/22-4, de Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Chapada, Senhores Gelson Miguel Scherer e Moacir Antônio Grethe, referente ao exercício de 2022; ? considerando o fato de o Balanço-Geral da Administração Municipal e demais documentos que integram o referido Processo de Contas conterem tão somente falhas de natureza formal, não prejudiciais ao erário, decorrentes de deficiências materiais ou humanas da Entidade, devidamente comprovadas nos autos, as quais não comprometem as contas em seu conjunto, embora ensejem recomendação no sentido de sua correção para os exercícios subsequentes; Página 1603 Processo 00238-0200/22-4 Página da peça 1 Peça 5812064 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Leticia Ayres Ramos em 22/03/24, Roberto Debacco Loureiro em 25/03/24, Daniela Wendt Toniazzo em 25/03/24 e Estilac Martins Rodrigues Xavier em 27/03/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BA64.E4D1.C747.C8F2.608E. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL TRIBUNAL DE CONTAS TC-08.1 SS1C/ Continuação do Parecer n. 22.550 Decide: ? Emitir, por unanimidade, Parecer Favorável à aprovação das Contas dos Administradores do Executivo Municipal de Chapada, correspondentes ao exercício de 2022, gestão dos Senhores Gelson Miguel Scherer e Moacir Antônio Grethe, com base no inciso I do artigo 75 do Regimento Interno deste Tribunal e no parágrafo único do artigo 3º da Resolução n. 1.142/2021 deste Tribunal , recomendando ao atual Gestor que adote providências de modo a prevenir ocorrências como as apontadas nos autos; ? Encaminhar o presente parecer, bem como os autos que embasaram o exame técnico procedido, à Câmara Municipal de Vereadores, para os fins de julgamento estatuído no parágrafo 2º do artigo 31 da Constituição Federal. Sala Virtual, 27 de fevereiro de 2024. Presidente CONSELHEIRO ESTILAC MARTINS RODRIGUES XAVIER Relator CONSELHEIRO-SUBSTITUTO ROBERTO DEBACCO LOUREIRO CONSELHEIRA-SUBSTITUTA LETÍCIA AYRES RAMOS Estive presente: PROCURADOR A DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, DOUTORA DANIELA WENDT TONIAZZO Página 1604 Processo 00238-0200/22-4 Página da peça 2 Peça 5812064 DOCUMENTO PÚBLICO Assinado digitalmente por: Leticia Ayres Ramos em 22/03/24, Roberto Debacco Loureiro em 25/03/24, Daniela Wendt Toniazzo em 25/03/24 e Estilac Martins Rodrigues Xavier em 27/03/24. Confira a autenticidade do documento em www.tce.rs.gov.br. Identificador: PRE.BA64.E4D1.C747.C8F2.608E.