De creto Nº 086 /2018 Dispõe sobre as inspeções de saúde física e mental no Poder Executivo Municipal. O Prefeito Municipal de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, baixa o seguinte : DECRETO Art.1 º. Este Decreto regulamenta as inspeções de saúde física e mental realizadas na Administração Pública Municipal para fins de: I ? comprovação de aptidão para a admissão de pessoal em cargos de provimento efetivo ; II ? comprovação de aptidão para a admissão de pessoal em cargos de provimento em comissão; III ? comprovação de aptidão para contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; IV ? concessão de licença para tratamento de saúde ; V ? ant ecipação de licença maternidade ; VI ? concessão de licença para tratamento em pessoa da família ; VII ? concessão de redução de carga horária à servidora para amamentação ; VIII ? readaptação ; IX ? concessão de aposentadoria por invalid ez a servidor; X ? a r ecuperação das condições de saúde para fins de reversão de aposentadoria por invalidez. Art. 2 º. As inspeções de saúde a que se refere o caput do artigo 1º serão realizadas a pedido do interessado ou, em alguns casos, de ofício. § 1 º A inspeção será reali zada apenas por médico, designado pelo Município, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 1º. § 2 º Nas hipóteses previstas nos incisos VI II, IX e X faz -se necessária a avaliação por junta oficial, composta por um mínimo d e dois médicos e designada pelo Município. § 3 º Para as inspeções de saúde a que se refere o inciso I do artigo 1º serão exigidos os seguintes exames , e custeados pelo Município, conforme cargos relacionados : I ? Agente Administrativo, Agente de Fiscalizaç ão Municipal, Agente de Controle Interno, Contador, Tesoureiro, Licenciador Ambiental, Técnico em Contabilidade e Engenheiro Civil : a) Acuidade Visual ; b) Ressonância Magnética de Mãos e Punhos ; II ? Agente de Recepção e Telefonia : a) Acuidade Visual ; b) Ressonância M agnética de Mãos e Punhos ; c) Audiometria ; III ? Assistente Social e Psicólogo : a) Avaliação Psicossocial ; IV ? Auxiliar de Calceteiro, Calceteiro, Gari, Carpinteiro, Pedreiro, Operário I, Eletricista, Mecânico e Servente: a) Hemograma Completo; b) Glicemia de jejum; c) Gama ? GT; d) Eletrocardiograma; e) Eletroencefalograma; f) Acuidade Visual; g) Raio -X de coluna cervical; h) Raio -X de coluna lombar i) Raio -X de coluna lombo -sacra; j) Ressonância Magnética de coluna cervical; k) Ressonância Magnética de coluna lombar; l) Ressonância Magnética de coluna lombo -sacra; m) Ressonância Magnética de Ombros; n) Ácido Hipúrico; o) Ácido Metil Hipúrico; p) Audiometria; V ? Auxiliar de Consultório Dentário, Cirurgião Dentista, Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Farmacêutico, Enfermeiro, Auxiliar de Farmácia, Técnic o em Enfe rmagem, Nutricionista, Médico Veterinário , Médico Clínico Geral, Médico Pediatra, Médico Programa ESF, Médico Ginecologista/Obstetra : a) Hemograma Completo ; b) Glicemia de jejum; c) Acuidade Visual ; d) Exame de Hepatite (A, B, C) ; VI ? Educador Físico e Secretário de Escola : a) Acuidade Visual; b) Ressonância Magnética de Mãos e Punhos; c) Avaliação Psicossocial; VII ? Motorista e Operador de Máquinas: a) Hemograma Completo; b) Glicemia de Jejum; c) Gama ? GT; d) Eletrocardiograma; e) Eletroencefalograma; f) Acuidade Visual; g) Raio -X de coluna cer vical; h) Raio -X de coluna lombar i) Raio -X de coluna lombo -sacra; j) Ressonância Magnética de coluna cervical; k) Ressonância Magnética de coluna lombar; l) Ressonância Magnética de coluna lombo -sacra; m) Ácido Hipúrico; n) Ácido Metil Hipúrico; o) Audiometria; p) Avaliação Psicoss ocial; VIII ? Agente de Endemias, Fiscal Ambiental, Fiscal Sanitário e Monitor de Escola : a) Acuidade Visual; IX ? Técnico Agrícola : a) Acetil ou Colinesterase Eritocitária e Plasmática; b) Acuidade Visual; X ? Professor: q) Acuidade Visual; r) Ressonância magnética de mãos e punhos; s) Avaliação Psicossocial; t) Hemograma com plaquetas; § 4 º Quando for indispensável, poderão ser requisitados pela junta, com as devidas justificativas, exames complementares. § 5 º Poderão ser designados, para a realização das inspeções, médicos não integrantes do quadro de pessoal do Município. § 6º Em se tratando de aposentadoria por invalidez, em decorrência de acidente em serviço ou moléstia profissional, caberá à junta oficial estabelecer o nexo causal entre o desempenho das atividades do ser vidor ou o acidente em serviço com a enfermidade que gerou a aposentadoria. Art. 3º. Para a nomeação de servidores nas hipóteses previstas nos incisos II e III do Art. 1º , vinculadas ao Regime Geral de Previdencia Social - RGPS, serão realizados os exames LTCAT - Laudo Tecnico das Con dições Ambientais de Trabalho, PPP - Perfil Profissiografico Previdenciario e Laudo de Insalubridade, quando for o caso. Art. 4 º. Para fins de concessão da licença para tratamento de saúde, prevista no inciso IV do art. 1º, a inspeção será realizada por um médico oficial do Município, no caso dos afastamentos de até 15 dias, e por junta médica nos afastamentos por período superior. Parágrafo único. Ter -se -ão como válidas, para efeito da concessão da licença de que trata o caput deste artigo, também as inspeções realizadas por odontólogos. Art. 5 º. Nos laudos periciais elaborados para efeito de inspeção de saúde deverão constar: I ? a identificação do servidor e do profissional ou profissionais emitentes do lau do; II ? o respectivo registro dos profissionais no conselho de classe; III ? o código da Classificação Internacional de Doenças ? CID ; IV ? a conclusão da avaliação; V ? o tempo provável e/ou necessário para o afastamento. §1º Nas hipóteses previstas no s incisos IV, V, VI e VII do art. 1º , o laudo referido no caput deverá ser apresentado pelo interessado ao Departamento de Pessoal do Município no prazo máximo de 3 (três) dias contados da data do início do afastamento do servidor. § 2º Quando a avaliação for a pedido do interessado, e este não tiver condições de apresentar -se pessoalmente no Departamento de Pessoal para requerê - la, poderá fazê -lo, por escrito, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do afastamento, sendo que na impossibilidade de locomoção do servidor, a avaliação pericial será realizada no estabelecimento hospitalar onde ele se encontrar internado ou em seu domicílio. § 3º A não apresentação do laudo no prazo estabelecido no § 1º deste artigo caracterizará falta injustificada ao s erviço . § 4º Ao(s) profissional( is) responsável(is) pela elaboração do laudo de inspeção de saúde, bem como aos servidores do Departamento de Pessoal compete preservar o sigilo e a segurança das informações nele constantes. § 5º Para a ex pedição do laudo, nos casos de licença para tratamento de saúde, readaptação e aposentadoria por invalidez, em situações específicas, quando o problema de saúde apresentado assim exigir, será necessária na composição da junta oficial a presença de, pelo me nos, um médico especialista na doença que acomete o servidor. Art. 6 º. Além das finalidades especificamente descritas no art. 1º deste Decreto, a inspeção de saúde poderá ser realizada por outros motivos, justificadamente, a critério da Administração. Art . 7 °. Este decreto entra em vigor na data da su a publicação, ficando revogado todos e quaisquer dispositivos em contrário. Gabinete d o Prefe ito Municipal de Chapada/RS , a os 27 dia s do mês de julho do ano de 201 8. Carlos Alzenir Catto Prefeit o Municipal Registre -se e Publique -se Gustavo Stürmer Secretário Municipal de Administração