CONTRATO Nº 002 /2021 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 002/2021 DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 002 /2021 ?CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO DE CONSULTORIA PREVIDENCIÁ RIA QUE FAZEM ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA E A EMPRESA REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA?. Pelo presente instrumento, PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, 90 Centro CEP: 99.530 - 000 , Inscrito no CNPJ sob Nº 87.613.220/0001 -79 representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , com poderes que lhe são conferidos pela Lei Municipal, d oravante designado simplesmente CONTRATANTE e a empresa REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA , pes soa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Padre Cacique , n° 320 , 2º andar , Bloco B , Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90810 -240 , inscrita no CNPJ sob nº 14.261.603/0001 -51 , doravante denominada CONTRATADA , representada neste ato por JOÃO CARLOS ENNES DA SILVA, brasileiro, Administrador de Empresas, residente e domiciliado inscrito no CPF sob o nº 676.166.230 -34, portador da cédula de identidade SSP/RS n° 6041191311, residente e domiciliado na Rua Atanásio Belmonte n° 71, apartamento 1 303, Bairro Boa Vista, Porto Alegre/RS , CEP 90.520 -550, doravante denominado simplesmente CONTRATADO , têm justo e acertado entre si, o presente Contrato de Prestação de Serviços de consultoria de Investimentos. CLAUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO Contratação de empresa para a realização de Assessoria de Investimentos para o FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO da Prefeitura Municipal de Chapada ?RS, registrada na CVM conforme Resolução 3.922/2010 e suas alterações, bem como suporte técnico confor me as exigências da Lei 13.846/2019. CLAUSULA SEGUNDA: DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS ? Envio Semanal do Boletim Econômico ; ? Análise mensal dos extratos do RPPS; ? Envio mensal do relatório com a composição da carteira de investimentos do RPPS nos termos da Resolução nº 4.695/2018, desempenho da carteira de investimento informando a rentabilidade real e consolidada (mensal e acumulada no período), demonstrando a evolução do Patrimônio em Reais e percentualmente, resultado da carteira de investimentos do RPPS versus a META ATUARIAL e a palavra do Economista sobre a carteira do RPPS; ? Envio mensal do relatório: Resultado da Carteira de Investimentos do RPPS versus a Meta Atuarial; ? Envio mensal do relatório: Enquadramento das Aplicações em relação à Resolução nº 4.695/2018; ? Envio mensal do relatório: Enquadramento das Aplicações em relação à Política de Investimentos do Exercício; ? Envio mensal do relatório: Conjuntura Econômica Internacional e Doméstica e as Expectativas do Mercado Financ eiro/ Indicadores Econômicos , com parecer econômico sobre a renda fixa e renda variável; ? Proceder à análise de novos produtos financeiros para aplicações em obediência à Resolução nº 3.922/2010 e suas alterações, do Conselho Monetário Nacional e da Políti ca de Investimentos do RPPS, a ser entregue em formato de parecer; ? Elaboração mensal do relatório DAIR ONLINE NO CADPREV ; ? Elaboração da Política de Investimentos do exercício; ? Elaboração anual do DPIN ONLINE NO CADPREV ; ? Realização de estratégia de prot eção da Carteira de Investimentos , baseado na busca da melhor relação Risco X Retorno X Meta Atuarial; ? Reuniões a combinar ; ? Envio mensal do panorama sobre a renda variável; ? Elaboração e Auxílio no credenciamento das Instituições Financeiras ; ? Suporte na manutenção do CRP; ? Uso do Sistema Online de análise da carteira de investimentos DIÁRIO que permite a emissão das APRs (Padrão Ministério da Previdência), elaboração de comparativos de fundos, emissão de relatórios de risco da carteira de inves timentos do RPPS bem como emissão de análise de risco de outros fundos. ? Suporte nos sistemas GESCON e CADPREV; CLAUSULA TERCEIRA: DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO A contratante pagará a contratada o valor de R$ 9.906,60 (nove mil, novecentos e seis reais e sessenta centavos), dividido em 12 (doze) parcelas mensais de R$ 825,55 (oitocentos e v inte e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). O pagamento será realizado mensalmente, até o 5º dia do mês subsequente ao da realização dos serviços, mediante a em issão de NF de Prestação de Serviços. A nota fiscal/fatura emitida pela CONTRATADA deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do contrato, número do processo e número da D ispensa de Licitação. § 1 º Nenhum pagamento será efetuado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação de qualquer obrigação que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA QUARTA: DO PRAZO O presente co ntrato vigorará pelo prazo de 12 (doze ) meses, a partir da assinatura do mesmo. CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: A CONTRATADA deverá: I - executar fielmente o objeto do presente contrato; II - indicar preposto para representá -la na execução do presente contrato; III - responsabilizar -se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço contratado; CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕ ES DO CONTRATANTE: A CONTRATANTE deverá: I - efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados ; II - determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, se m prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA SÉTIMA ? RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe garantida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustifi cado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Administração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão , cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua ex ecução, anotadas na forma do §1º do artigo 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supre ssão, por parte da Administração, de serviços, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do artigo 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 12 0 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratu almente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) d ias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o dire ito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVII - descumprimento do disposto no inciso V do artig o 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis §1º. A rescisão do presente contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no artigo 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º. A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no artigo 80 da Lei nº 8.666/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. §3º. Este contrato poderá ser re scindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediante termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLÁUSULA OITAVA ? PENALIDADES: Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as seguintes penalidades: I - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência ; II - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 05 (cinco) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato; III - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo pra zo de 3 anos e multa de 8% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato; IV - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atualizado d o contrato; V - Causar prejuízo material diretamente resultante da execução contratual: declaração de inidoneidade cumulada com a suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração Pública pelo prazo de 5 anos e multa de 10% sobre o valor atua lizado do contrato. §1º . As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. §2º .Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLAUSULA NONA : DOS DIREITOS A PROPRIEDADE Os resultados técnicos desta consultoria somente poderão ser utilizados pelas partes para os fins do trabalho aqui contratado, salvo ajuste expresso em contrário . CLAUSULA DÉCIMA : DO SIGILO Da presente consultoria será mantido sigilo total e absoluto sobre os dados e informações decorrentes da consecução do presente contrato, salvo se as partes autorizarem o contrário. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA : DAS CONDIÇÕES GERAIS Para o livre desempenho das tarefas deverão ser dadas ao CONTRATADO as condições necessárias como: extratos periódicos dos investimentos, regulamentos, relatórios da Diretoria e Conselhos e outras informações nec essárias, sem as quais não se responsabilizará pela fiel execução dos serviços . O CONTRATADO cumprirá rigorosamente seus deveres de observância de sigilo e da ética profissional, fazendo as recomendações oportunas e desenvolvendo todos os demais atos e funções, necessárias ou convenientes ao bom cumprimen to das atribuições contratadas. O CONTRATADO se compromete ainda, a manter caráter sigiloso das informações às quais poderá ter acesso em função deste contrato, tomando todas as medida s cabíveis para que tais informações somente sejam divulgadas àquelas pessoas que delas dependem para a execução dos serviços objeto deste contrato. CLAUSULA DÉCIMA SEGUNDA : DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA As despesas para a contratação e pagamento, correrão p or conta da seguinte dotação orçamentária. 2101 09 122 0032 2062 33903501000000 0050 E 224.0 ASSES. E CONSULT CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? DA FISCALIZAÇÃO Cabe ao contratante, a seu critério e através da Secretaria da Administração, pelo seu Secretário Paulo Jair Costa Campana exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização da prestação de serviço contratado. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRA TANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA QUARTA : DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E, por estarem assi m ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada (RS), 18 de janeiro de 2021 . REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA João Carlos Ennes Da Silva ? Sócio Adm . CONTRATADA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHAPADA Gelson Miguel Scherer ? Prefeito Municipal CONTRATANTE Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Keith Natana Gris Johann 018.086.150/69 018.498.120 -47 Visto e Aprovado: Dr. Guilherme Steffen OAB/RS: 67.892 Procurador Geral Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 002 /2021 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa REFERÊNCIA GESTÃO E RISCO LTDA .