CONTRATO Nº 015 /20 23 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 022 /20 23 INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇ ÃO Nº 002 /20 23 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO -HOSPITALARES ATENDIMENTO DA REDE CEGONHA MUNICÍPIO DE CHAPADA (RS), pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, na cidade de Chapada, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 87.613.220/0001 -79, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, portador do CPF nº 373.193.530 -91, e CI nº 9022226675 SSP/RS, residente e domiciliado na cidade de Chapada/RS, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE e o HOSPITAL COMUNITÁRIO SARANDI , Associação Civil, Pessoa Jurídica de Direito Privado, sito na Rua Cosmo Favretto, 676, Bairro Centro - Sarandi ? RS, estabelecido com prestação de Serviços de Saúde, inscrito no CNPJ nº 89.753.917/0001 -70, neste ato por seu Presidente firmado Sr. Ulisses Afonso Toazza , brasileiro, casado, comercian te, residente e domiciliado na Rua Paulo Dal Oglio nº 689, Bairro Centro - Sarandi - RS, portador do CPF nº 201.241.120 -72, e RG nº 40165584 expedido pelo SSP/ PR , adiante denominado simplesmente CONTRATADO , firmam, na melhor forma de direito, o presente c ontrato de prestação de serviços que reger -se -á pelas Cláusulas que abaixo seguem: CLAUSULA PRIMEIRA ? DO OBJETO O Presente Contrato tem por objeto estabelecer a Prestação de Serviço de Atenção Hospitalar relativo ao PLANO DE AÇÃO REGIONAL DA REDE CEGONHA referente à Gestação de Risco Habitual como Maternidade de Referência, acolhendo as gestantes e Internações Hospitalares em leitos de Obstetrícia para a realização do Parto, seja ele normal ou cesáreo, e acolher gestantes em A tendimento Ambulatorial em sala de observação, quando for o caso. Parágrafo Primeiro: Somente profissionais médicos credenciados pelo hospital poderão realizar os atendimentos dos serviços ofertados. CLAUSULA SEGUNDA - DA EXCLUS IVIDADE DOS SERVIÇOS O CONTRATANTE elege o HOSPITAL COMUNITÁRIO SARANDI como referência dos serviços da Rede Cegonha para os atendimentos através do SUS - Sistema Único de Saúde, renunciando a qualquer outro encaminhamento a hospitais da região. CLAUSULA T ERCEIRA ? DA SEDE Os serviços de saúde contratados, objetos deste instrumento, serão prestados nas dependências do Hospital Comunitário Sarandi, sito no endereço constante do preâmbulo. CLAUSULA QUARTA ? DOS VALORES O CONTRATANTE suplementará as AIHs - Autorização de Internação Hospitalar referente ao serviço de Obstetrícia às gestantes provenientes da Saúde Pública do Município do CONTRATANTE. O CONTRATANTE encaminhará ao CONTRATADO as gestantes do seu município conforme a demanda existente, juntamente com a autorização para o pagamento do co -financiamento municipal pactuado em Deliberação da CIR nº 25/2017 na região 20º no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por gestante atendida em caráter de Internação hospitalar com nascimento de parto normal ou cesáreo. Parágrafo Primeiro : Quando a paciente for internada para tratamento em Clínica Médica Obstétrica o CONTRATANTE deverá fornecer a autorização normal através do Sistema Único de Saúde, com emissão de A.I.H (Autorização de Internação Hospitalar) de acordo com os parâmetros do S US. Parágrafo Segundo : Todo o atendimento de gestantes encaminhadas pelo CONTRATANTE deverá ter a cobertura de pagamento com a respectiva emissão de AIH (Autorização de Internação Hospitalar) correspondente e o Co -Financiamento, quando for o caso. Parág rafo Terceiro : A emissão da AIH (Autorização de Internação Hospitalar) deverá ocorrer no prazo de 72 horas a partir do momento da internação da paciente, ficando estabelecido que até a alta, a documentação deverá estar completa e entregue ao CONTRATADO par a fins de faturamento no SUS. CLAUSULA QUINTA - DAS AUTORIZAÇÕES Todos os procedimentos contratados terão que ser autorizados pelo CONTRATANTE de imediato, e efetivados mediante apresentação do documento de identificação do usuário e requisição expressa , exarada pela autoridade competente. As autorizações, quando fora de horário normal de expediente poderão ser realizados via telefone, mas no primeiro horário útil o Município terá que encaminhar a autorização escrita. CLAUSULA SEXTA ? DO S PAGAMENTOS O prazo de faturamento será mensal. As faturas do co -financiamento serão apresentadas até o quinto dia do mês subsequente, com prazo de pagamento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da prestação do serviço. Os pagamentos deverão ser com e sta periodicidade, mediante a apresentação da fatura por parte do CONTRATADO , acompanhada de uma Planilha contendo o nome do (a) paciente atendido (a), bem como conter de forma discriminada dos procedimentos realizados e os valores individuais de cada um d estes procedimentos, onde o CONTRATANTE fará o empenho prévio de pagamento. A nota fiscal/fatura emitida pelo CONTRATADO deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo licitatório, número da Inexigibilidade de Licitação, número do empenho, e ainda a conta corrente para depósito e quitação da fatura. Parágrafo Primeiro : Na nota fiscal deverão estar destacados os valores relativos ao, INSS (nos termos da Lei Previdenciária) e ao ISSQN, caso ocorra o fato gerador destes ou outros impostos, sob pena de retenção dos valores no ato do pagamento. Parágrafo Segundo : Haverá, sen do o caso, retenção de imposto de Renda, conforme disposto no Decreto Municipal nº 023/2022, de 15 de fevereiro de 2022. Parágrafo Terceiro : Ainda, para fins de pagamento obriga -se o CONTRATADO a exibir a Autorização emitida pela Secretaria Municipal de Sa úde do município. Parágrafo Quarto : Em caso de atraso nos pagamentos, incidirá multa de 0,5% de juros pro -rata e IPCA -E. Parágrafo Quinto : O atraso no pagamento da fatura, além dos encargos acima previstos, acarretará a imediata suspensão dos atendimentos faturados por parte do CONTRATADO. CLAUSULA SÉTIMA - RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS As despesas deste Contrato correrão por conta da seguinte Dotação Orçamentária: 0401 10 301 0107 2141 33903950000000 1500 E 5508.5 SERV.MED.HOSP. 0401 10 301 0107 2141 33903950000000 1600 E 5509.3 SERV.MED.HOSP. CLAUSULA OITAVA ? DO PRAZO DE VIGÊNCIA O presente contrato terá vigência por 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, até completar 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA. Parágrafo Primeiro: O valor contratado será reajustado e corregido monetariamente a cada período de 12 (doze) meses, de acordo com o IPCA acumulado dos últimos 12 (doze) meses e na falta deste por outro índice que venha substituí -lo. Parágrafo Segundo: Em caso de interesse na prorrogação, e/ ou renovação deverá haver obrigatoriamente um Termo Aditivo por escrito solicitado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento. Parágrafo Terceiro : Este contrato também poderá ser rescindido a qualquer tempo, por interesse das partes, com notificação por escrito, com antecedência de 30 (trinta) dias. CLAUSULA NONA ? DOS REAJUSTES Decorrido o prazo de vigência do presente instrumento, os valores de verão ser revistos, podendo ou não serem alterados. CLÁUSULA DÉCIMA ? RESPONSÁVEIS PELO CONTRATO São responsáveis pela execução deste Contrato: pel a CONTRATANTE, a Sr a. Odete Maria Guareschi ; e pelo CONTRATADO o Sr. Ulisses Afonso Toazza . CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO Durante a vigência deste contrato, a execução do objeto é acompanhada e fiscalizada pela Fiscal de contratos da Secretária Municipal da Saúde Sra. Cláudia Silvana Artmann. CLÁUSULA DÉCIMA SEGU NDA : O presente contrato está vinculado ao Processo Licitatório nº 022 /2023, e Inexigibilidade de Licitação nº 002 /2023 e Lei nº 8.666/93, art. 2 5, inciso I , e demais legislações pertinentes. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA ? PENALIDADES: Qualquer variação na forma do pagamento ajustada será feita mediante acordo escrito entre as partes, e será parte integrante do Contrato, observadas as condições legais estabelecidas, ressalvadas as alterações unilaterais permitidas à Administração (art. 65, inciso I). §1º O Contrato poderá ser alterado nos seguintes casos: I - Unilateralmente, pela contratante; II - Por acordo das partes; §2º Quaisquer tributos ou encargos legais, criados, alterados ou extintos, após a assinatura do Contrato, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão na revisão destes, para mais ou para menos, conforme o caso. §3º O inadimplemento de qualquer das condições ora avençadas, bem como a inexecução total ou parcial do Contrato pelo CONTRATADO enseja sua rescisão , com todos os ônus e consequências daí decorrentes, tanto contratuais como as previstas em Lei. §4º Em todas as fases da presente licitação, serão observadas as normas previstas nos incisos, alíneas e parágrafos do artigo 109 da lei 8.666/93. §5º Pelo não cumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA sujeitar -se -á às seguintes sanções além das responsabilidades por perdas e danos. Ao fornecedor, total ou parcialmente inadimplente, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - Multa de até 0,5% (meio po r cento), por dia de atraso, limitando esta a 15 (quinze) dias, após o qual será considerado inexecução contratual. II - Multa de 8% (oito por cento) no caso de inexecução parcial do contrato cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o imped imento de contratar com a administração pelo prazo de 01 (um) ano. III - Multa de 15% (quinze por cento) no caso de inexecução total do contrato, cumulada com a pena de suspensão do direito de licitar e o impedimento de contratar com a administração pelo p razo de 02 (dois) anos. . IV - As multas serão calculadas sobre o valor total do contrato. V - Esgotados todos os prazos recursais a Administração, no prazo de 05 (cinco) dias, convocará o licitante vencedor para assinar o contrato, sob pena de decair do direito à contratação, sem prejuízos das sanções previstas no art. 81 da Lei Federal nº 8.666/93. CLAUSULA DÉ CIMA QUARTA ? DA RESCISÃO CONTRATUAL Será rescindido o presente contrato, sem qualquer direito à indenização para a CONTRATADA, mas sendo -lhe gara ntida a ampla defesa e o contraditório, quando ocorrer: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; II - o cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos; III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão do serviço nos prazos estipulados; IV - o atraso injustificado no início do serviço; V - a paralisação do serviço, sem justa causa e prévia comunicação à Admi nistração; VI - a subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato; VII - o desatendimento d as determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores; VIII - o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 da Lei nº 8.666/1993; IX - a decretação de falência; X - a dissolução da sociedade; XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato; XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato; XIII - a supressão, por parte da Administração, de serviços, acarretando mo dificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1o do art. 65 da Lei nº 8.666/1993; XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade púb lica, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e ou tras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação; XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração dec orrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de sua s obrigações até que seja normalizada a situação; XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas n o projeto; XVII - a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato. XVIII - descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. §1º A rescisão do presen te contrato fundamentada nos incisos I a XII e XVII, poderá ser determinada unilateralmente pela CONTRATANTE, com fulcro no art. 79, inciso I, da Lei nº 8.666/1993. §2º A CONTRATADA reconhece os direitos da CONTRATANTE, previstos no art. 80 da Lei nº 8.6 66/1993, em caso de rescisão unilateral fundada em inexecução parcial ou total de cláusulas contratuais, especificações do projeto básico ou prazos. § 3º Este contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, atendida a conveniência do CONTRATANTE, mediant e termo próprio, recebendo a CONTRATADA o valor dos serviços já executados. CLAUSULA DÉCIMA QUINTA ? DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúnci a a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. E por estarem assim ajustados, assinam o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, para só efeito e declaram conhecer todas as cláusulas contratadas. Chapada -RS, 0 7 de Fevereiro de 20 23 . Gelson Miguel Scherer Prefeito Municipal Contratante HOSPITAL COMUNITÁRIO SARANDI Ulisses Afonso Toazza Contratado Testemunhas: Keith Natana Gris Johann Cleci Sales de Vargas Zillmer 018.498.120 -47 958.501.710 -53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS n° 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 015 /2023 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e o HOSPITAL COMUNITÁRIO SARANDI .