CONTRATO N º 233 /202 3 Contrato administrativo de serviço temporário de excepcional interesse público que entre si celebram o Município de Ch apada e a Sr a. Ana Carol da Silva Vargas , com base no art. 37, IX, da Constituição Federal e na Lei M unicipal nº. 4.269/2023 . Pelo presente instrumento, o Município de Chapada, representado por seu Pr efeito em Exercício , Sr. Gelson Miguel Scherer , brasileiro, casado, CPF nº. 373.193.530 -91 residente e domiciliado na cidade de Chapada - RS , a se guir denominado CONTRATANTE e a Sr a. Ana Carol da Silva Vargas , brasileir a, CPF nº. 023.192.690 -10 , residente e domiciliad a neste município de Chapada -RS , dorav ante identificado por CONTRATAD A, tem certo, justo e acordado o s eguinte: CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente CONTRATO visa atender necessidade emergencial de excepciona l interesse público, sendo que a contratad a trabalh ará para o CONTRATANTE na função Operário I , conforme autorização contida na Lei Munic ipal nº. 4.269 /2023 . CLÁUSULA SEGUNDA - Pelo serviço acima mencionado e prestado, a CO NTRATAD A perceberá remuneração de R$ 1.261,76 (Um mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e seis centavos ) mensais, mais vale alimentação no valor de R$ 11,89 (onze reais e oitenta e nove centavos), por dia trabalhado, conforme Lei nº 3.029/2019, alterada pela Lei nº 4.241/2023. CLÁUSULA TERCEIRA - - A Jornada de trabalho da CONTRATAD A será de 40 (quarenta) horas semanais , e serão realizadas de segunda -feira a sexta -feira. CLÁUSULA QUARTA - O presente contrato vigorará de 18 de setembro de 20 23 até 13 de setembro de 2024 , inclusive, em cujo término, será o mesmo extinto . CLÁUSULA QUINTA - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente co ntrato antes de seu término, previsto na cláusula anterior, deverá avisar à outra com antecedência mínima de 30 dias, sob pena de indenizar o período respectivo, se não tr abalhado. CLÁUSULA SEXTA - O presente contrato será rescin dido pelo CONTRATANTE, sem que a CONTRATADA caiba qua lquer reparação pecuniária, exceto os dias trabalhados até então, se a CONTRATAD A incidir em qualquer das faltas arroladas do Estatuto dos Se rvidores ? Lei Complementar nº. 005, de 28 de julho de 2010, como puníveis com a pena de demissão. CLÁUSULA SÉTIMA - É lícito ao CONTRATANTE aplicar as penalidades de advertênc ia e suspensão a CONTRATAD A nos casos e termos previstos no Estatuto dos Servid ores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA OITAVA - As situações e casos não expressamente tratados neste contrato, regem -se pelo disposto no Estatuto dos Servidores ? Lei Complementar nº. 005/2010, de 28 de julho de 2010. CLÁUSULA NONA - As despesas decorrentes do objeto da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias própria constante na Lei Orçamentária Municipal 2023, e de conformidade com a Lei Municipal 4.284/2023. CLÁUSULA DÉCIMA - Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente co ntrato. Estando, assim, justos e contratados, lavrou -se o presente contrato em 3 (três) vias de igual teor e forma que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas te stemunhas. Chapada RS, 18 de setembro de 202 3, Gabinete do Prefeito Municipal. Gelson Miguel Scherer Ana Carol da Silva Vargas Prefeito Municipal Contratad a Testemunhas: Deise Maria Vogt Eloy Arty Auler TERMO DE POSSE Compareceu no Gabinete do Prefeito Municipal de Chapada ? RS, Ana Carol da Silva Vargas , brasileiro, solteira, portador a da Identidade sob nº. 9108091084 e CPF nº. 023.192.690 -10 , para tomar posse, nesta data, em conformidade com a Contrato nº 233 /2023 . Outrossim declara que não possui função ou emprego público de administração direta ou indireta, para efeitos do artigo 37, inciso XVI e XVII da Constituição Federal. Chapada, 18 de setembro de 202 3. Ana Carol da Silva Vargas