CONTRATO Nº 09 4/2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0 52 /2019 CHAMADA PÚBLICA/PNAE Nº 00 2/2019 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR. Contrato celebrado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS , Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrito no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79, sito na Rua Padre Anchieta, nº 90, Bairro Centro, município de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado pelo seu Prefeito Municipal, Sr. Carlos Alzenir Catto , inscrito no CPF sob nº 354.948.240 -04 e portador da Cédula de Identidade nº 9022621966 SSP RS, denominado CONTRATANTE, e por outro lado, o Sr. Sérgio Luis Rockembach , fornecedor informal, DAP física sob nº RS43053060301113000003348, inscrito no CPF nº 004.803.260 -37 e po rtador da Cédula de Identidade nº 3091540512 SJS RS , residente e domiciliado na Linha Modelo, S/N, Interior, Chapada/RS, doravante denominado CONTRATADO , fundam entados nas disposições Lei n º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que consta na Chamad a P ública nº 00 2/2019 , resolvem celebrar o presente contrato mediante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA Constitui objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de ed ucação básica pública durante o ano letivo de 2019 , verba FNDE/PNAE, de acordo com a Cham ada Pública n º 00 2/2019 , o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA O CONTRATADO se comp romete a fornecer os gêneros alimentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integrante deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA O limite individual de venda de gê neros alimentícios da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF ? DAP/ano, referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alimentação Escola r. CLÁUSULA QUARTA OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICULADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento Agrário ? MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Famili ar para Alimentação Escolar, em no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disponibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA O início da entrega dos gêneros alimentícios será imediatamente após o recebimento da Autorização de Fornecime nto, expedida pelo Departamento de Merenda Escolar da Secretaria Municipal de Educação de Chapada, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até o final do exercício de 2019 , e, ainda respeitando -se o seguinte: a) A entrega dos gê neros alimentícios deverá ser parceladamente, na Escola Municipal São Luiz Gonzaga, no Distrito de Tesouras, Chapada -RS, conforme solicitação e cronograma de Entrega da Secretaria Municipal de Educação , nos horários e nos dias estabelecidos pelo Diretor da Merenda Escolar, em quantidades de acor do com a Chama da Pública nº 00 2/2019 e Cro nograma de entrega constante do Anexo II do Edital. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar -se -á mediante apres entação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pela pessoa responsável pe la alimentação escolar no local de entrega. c) Caso os produtos entregues não sejam aprovados pelo contro le de qualidade do Município, o CONTRATADO deverá efetuar a substituição por outro do mesmo gênero, na mesma quantidade. d) Caso a substituição não ocorra, será aplicada multa pecun iária no valor de 5% (cinco por cento) do valor do pedido, que será descontada no próximo pagamento a se r efetuado à contatada. Caso não haja pagamento a ser efetuado ao CONTRATADO , a mesma d everá efetuar o recolhimento da multa no prazo máximo de 10 (dez) dias aos cofres públicos, so b pena de inscrição do mesmo em dívida ativa e consequente execução. CLÁUSULA SEXTA Agricultor individual: Pelo fornecimento dos gêneros alimentíci os, nos quantitativos descrit os no Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, o CONTRATADO receberá o valor total de R$ 1.510 ,00 ( um mil, quinh entos e dez reais) , conforme a seguir: Item Produto Unid. Quant. Valor Unit. Valor Total 02 ALFACE crespa, pé de taman ho médio, folhas íntegras e limpas com ausência de folhas murchas. Unidade 300 R$ 1,50 R$ 450,00 18 REPOLHO VERDE : cabeça firme, sem partes murchas ou estragadas. Quilo 200 R$ 4,00 R$ 800,00 20 TEMPERO VERDE : em molho, como salsa e cebolinha. As folhas devem ser bem verdes, sem amarelados ou apodrecidos. Molho 130 R$ 2,00 R$ 260,00 CLÁUSULA SÉTIMA No valor mencionado na cláusula sexta estão incluídas as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os encargos fiscais, soci ais, comerc iais, trabalhistas e previdenciários e quaisquer outras despesas necessárias ao cumprim ento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA As despesas decorrentes do presente contrato corre rão à conta da seguinte dotação orçamentária: 08 05 12 306 0038 2030 33903000000000 0001 O 24919.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2030 33903000000000 1031 O 24920.3 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2112 33903000000000 0001 O 25227.1 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2112 33903000000000 1031 O 25228.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2113 33903000000000 0001 O 25401.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2113 33903000000000 1031 O 25402.9 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2114 33903000000000 0001 O 25575.0 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2114 339030000 00000 1031 O 25576.9 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2115 33903000000000 0001 O 25749.4 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2115 33903000000000 1031 O 25750.8 MATERIAL DE CON CLÁUSULA NONA 9.1. A CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula 5 .2, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, ef etuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas, até o dia 20 do mês subsequente ao mês em que estas ocorreram. 9.2. As notas fiscais/faturas que apresentarem incorreções serão devolv idas ao CONTRATADO e seu vencimento ocorrerá 20 (vinte) dias após a data de sua apresentação válida. 9.3. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATA DO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplênci a contratual. 9.4. Caso a CONTRATANTE não siga a forma de liberaçã o de recursos para pagamento do CONTRATADO, deverá esta primeira pagar multa de 2%, mais juro s de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repa sses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil. CLÁUSULA DÉCIMA Sem prejuízo das sanções previstas no artigo 87 da Lei Fe deral nº 8.666/93, o CONTRATADO ficará sujeita às seguintes penalidades, garantida a defesa prévia: a) Pela recusa injustificada de reti rar a Autorização de Fornecimento dentro do prazo estabelecido ou de recebê -la dentro de sua validade, multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da respectiva Autorização de Fornecimento. b) Pelo atraso injustificado na entrega dos produtos: I - Atraso a té 30 (trinta) dias, multa de 0,3% (três décimo s por cento), calculada sobre o valor total da Autorização de Fornecimento, por dia de atraso; II - A partir do 30º (trigésimo) dia entende -se como inexecução total da obrigação; c) Pela inexecução total do ajuste, mu lta de 20% (vinte po r cento) sobre o valor total da Autorização de Fornecimento; d) Aplicadas as multas, a Administração descontará do primeiro pagamento que fizer ao CONTRATADO , após a sua imposição; e) As multas previstas não têm caráter compensatório, porém moratório e consequentemente o pagamento delas não exime o CONTRATADO da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha a acarretar à Administração. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Nos casos de inadimplência do CONTRATANTE, proceder -se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n º 11.947, de 16/06/2009 e demais legislações relacionadas. CLÁUSULA DÉCIM A SEGUNDA O CONTRATADO fornecedor deverá guardar pelo p razo de 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, dos produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Esc olar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo pr azo de 05 (cinco) anos as Notas Fisc ais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas p restações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Fami liar para Alimentação Escolar e documentos anexos, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA DÉCIM A QUARTA É de exclusiva responsabilidade do CONTRATAD O fornecedor o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes d e sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA 15.1. O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interess es públicos sobre os interesses particulares poderá: a) Modificar unilateralmente o contrato para melhor adequa ção às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTRATAD O; b) Rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infr ação contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) Fiscalizar a execução do contrato; d) Aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. 15.2. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o contrato sem culpa do CONTRATADO deve respeitar o equilíbrio econômico -financei ro, garantindo -lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DÉ CIMA SEXTA A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da S ecre taria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Alimentação Escolar ? CA E e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA O presente contrato rege -se , ainda, pela Chamada Pública n º 0 02 /201 9, pela Lei n º 11.947, de 16/06/2009, Resolução / CD / FND E n º 26, de 17/06/2013 e Resolução / CD / FNDE n º 04, de 02/04/2015 em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contrato for omisso. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA DÉCIMA NONA As comunicações com origem neste contrato deverão ser formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac -símile transmitido pelas partes. CLÁUSULA VIGÉSIMA Este Contrato, desde que observada a formalização prelimin ar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Dezenove, poderá ser rescindido, de plen o direito, independentemente de not ificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) Por acordo entre as partes; b) Pela inobservância de qualquer de suas condições; c) Qualquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA O presente contrato vigorará da sua ass inatura até a entrega t otal dos produtos adquiridos ou até o final do ano de 2019 . CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA 22.1. O presente Contrato está vinculado em todos os seus termo s, ao Edital de Chamada Pública nº 00 2/2019 e respectivos anexos, bem como ao Pr ojeto de V enda apresentado pelo CONTRATADO. 22.2. É competente o Foro da Comarca de Carazinho par a dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o prese nte instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença de duas testemunhas. Chapada , 12 de agost o de 2019 . Carlos Alzenir Catto Sérgio Luis Rockembach Prefeito Municipal Agricultor Individual CONTRATANTE CONTRATADO Testemunhas: Stefâ nia Grassi de Oliveira Daiane Michel e Hanauer 029.656. 920 -88 018.086.150 -69 Visto e Aprovado: Dr. Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 ? Procurador Geral do Município