DECRETO Nº 15 3/202 2 REGULAMENTA O USO DO SISTEMA DE CARTÃO COMBUSTÍVEL - BANRI CARD COMBUSTÍVEL - NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Gelson Miguel Scherer, Prefeito Municipal de Chapada /RS, no uso de suas atribuições constituc ionais e legais que lhe são conferidas, e: Considerando que houve contratação dos serviços de Cartão Combustível do BANRISUL Cartões S.A., uma ferramenta gerencial moderna que facilita e racionaliza a utilização dos recursos públicos, por proporcionar à A dministração Pública transparência, segurança e controle eficiente de gastos com combustíveis ; Considerando que a Administração Pública contratou, em separado, a aquisição do combustível para a frota municipal (Pregão Presencial nº 054/2021 ); Considerand o, por fim, a necessidade de regulamentação interna dos procedimentos das unidades administrativas, no uso do Sistema de Cartão Combustível, objeto do Contrato de Prestação de Serviços que sera realizado; DECRETA Art. 1º Fica instituído o uso do Sistema C artão Combustível para administração, controle e gerenciamento do abastecimento de combustível da frota de veículos, através de cartão magnético Banricard Combustível, das seguintes unidades administrativas: Secretaria Municipal da Saúde , Secretaria Munici pal da Educação, Cultura e Desporto e o carro do Gabinete. § 1º Ficarão excluídos do sistema de abastecimento pelo Cartão Banricard Combustível, os veículos da Secretaria Municipal da Administração, Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Obras e Trânsito , Secretaria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação e Secretaria da Indústria e Comércio e Turismo até a realização de nova Licitação, exceto se o atual Fornecedor concordar em adot á-lo, mediante ad itamento de Cláusula contratual. § 2º Por força da contratação, em separado, de aquisição de combustíveis para os veículos das unidades referidas no artigo 1º, estas deverão abastecer no fornecedor vencedor do Pregão Presencial nº 054/202 1, e não na rede de estabelecimentos credenciados do Banrisul Cartão Combustível. § 3º Abastecimentos em Postos da rede credenciada do Cartão de Combustíveis Banrisul, somente serão aceitos em viagens intermunicipais ou interestaduais, quando não houver n enhuma possibilidade de abastecimento no Município de Chapada/RS. Art. 2º Compete à Secretaria d a Fazenda , a gestão e operacionalidade do sistema de gerenciamento do Cartão Banricard Combustível, cabendo ao Secretário da Pasta alterar o valor dos créditos , incluir usuários, solicitar 2ª via de cartão e de senha, extratos, cancelamento, bloqueio, desbloqueio, monitoração, bem como o controle e utilização dos cartões, dentre outras funcionalidades. Art. 3º Cada veículo da frota municipal possuirá um cartão de uso exclusivo para o mesmo, ou seja, o cartão pertence ao veículo e não ao Servidor. E os motoristas autorizados serão cadastrados no sistema para usar o cartão. Art. 4º Cada Servidor cadastrado como usuário terá uma senha pessoal e intransferível, qu e conterá 06 (seis) dígitos, escolhidos aleatoriamente por sistema interno e que poderá ser utilizada para qualquer veículo. Art. 5º Para utilização do cartão, o usuário deverá apresentá -lo junto ao estabelecimento autorizado ou credenciado, conforme o cas o, que após leitura e digitação de senha, verificará a validade e o limite do cartão. Art. 6º Para que a transação seja processada e comprovada, o usuário do cartão deverá informar no ato do abastecimento a placa do veículo, o hodômetro, o tipo de combustí vel, a litragem, a sua matrícula funcional, o valor, e após, informar a senha atribuída e assinar o comprovante de débito, reconhecendo o documento que se constitui em título executivo extrajudicial comprobatório da transação efetuada. Art. 7º Em caso de p erda, roubo ou extravio do cartão, os usuários deverão, imediatamente, comunicar a Banrisul Cartões S.A., através do telefone, ou comunicação da Secretaria da Fazenda , permanecendo como responsável pela utilização indevida do cartão, até o momento da comun icação. Art. 8º A utilização indevida do cartão é de responsabilidade do usuário. Em caso de uso indevido do cartão, fica assegurado o direto da PREFEITURA advertir, suspender ou descredenciar o mesmo, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis. Art. 9º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do P refeito Municipal de Chapada/RS, em 17 de Novembro de 2022. GELSON MIGUEL SCHERER PREFEITO MUNICIPAL ELOY ARTY AULER SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO Registre -se e Publique -se