CONTRATO Nº 165/2016 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 039/2016 CHAMADA PÚBLICA Nº 002/2016 CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA A ALIMENTAÇÃO ESCOLAR O MUNICÍPIO DE CHAPADA, ente jurídico de direito pú blico, com sede à Rua Padre Anchieta, n.º 90 inscrita no CNPJ sob n.º 87.613.22 0/0001-79 representada neste ato pelo Prefeito Municipal, o Sr. Carlos Alzenir Catto , doravante denominado CONTRATANTE, e por outro lado Sérgio Luis Rockembach com sede à Linha Modelo, s/n, área rural, em Chapada/RS, inscrito no CPF nº 004.803.260-37, doravante denominado (a) CONTRATADO (A), fundamenta dos nas disposições Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, e tendo em vista o que const a na Chamada Pública nº 002/2016, resolvem celebrar o presente contrato med iante as cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA: É objeto desta contratação a aquisição de GÊNEROS A LIMENTÍCIOS DA AGRICULTURA FAMILIAR PARA ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, para alunos da rede de educação básica pública, verba FNDE/PNAE, período d e 6 (seis) meses, de acordo com a chamada pública n.º 002/2016 , o qual fica fazendo parte integrante do presente contrato, independentemente de anexação ou transcrição. CLÁUSULA SEGUNDA: O CONTRATADO se compromete a fornecer os gêneros al imentícios da Agricultura Familiar ao CONTRATANTE conforme descrito no Projet o de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar, parte integra nte deste Instrumento. CLÁUSULA TERCEIRA: O limite individual de venda de gêneros alimentício s da Agricultura Familiar e do Empreendedor Familiar Rural será de até R$ 20.000,0 0 (vinte mil reais) por Declaração de Aptidão ao PRONAF – DAP por ano civil , referente à sua produção, conforme a legislação do Programa Nacional de Alime ntação Escolar. CLÁUSULA QUARTA: OS CONTRATADOS FORNECEDORES ou as ENTIDADES ARTICUL ADORAS deverão informar ao Ministério do Desenvolvimento A grário - MDA os valores individuais de venda dos participantes do Projeto d e Venda de Gêneros Alimentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar, e m no máximo 30 dias após a assinatura do contrato, por meio de ferramenta disp onibilizada pelo MDA. CLÁUSULA QUINTA: O início da entrega dos gêneros alimentícios será i mediatamente após o recebimento da Ordem de Compra, expedida pelo Departamento de C ompras, sendo o prazo do fornecimento até o término da quantidade adquirida ou até 31/12/2016. a) A entrega dos gêneros alimentícios deverá ser fe ita nos locais, dias e quantidades de acordo com a chamada pública n.º 002/2016, na Es cola Municipal de Tesouras São Luiz Gonzaga, nas segundas-feiras pela manhã às 08 horas e 30 minutos. b) O recebimento dos gêneros alimentícios dar-se-á mediante apresentação do Termo de Recebimento e as Notas Fiscais de Venda pe la pessoa responsável pela alimentação no local de entrega. CLÁUSULA SEXTA: a) Grupo Informal: Pelo fornecimento dos gêneros al imentícios, nos quantitativos descritos no Projeto de Venda de Gêneros Alimentíci os da Agricultura Familiar, a CONTRATADA receberá conforme os itens abaixo totali zando o valor de R$ 3.640,20 (Três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte cent avos). Item/Descrição Unid. Quant. Valor Unit. Valor Total Alface Und 800 1,69 1.352,00 Repolho Verde Kg 250 8,58 2.145,00 Tempero Verde Molho 80 1,79 143,20 Valor Total: R$ 3.640,20 (Três mil, seiscentos e quarenta reais e vinte cent avos). CLÁUSULA SÉTIMA: No valor mencionado na cláusula sexta estão incluíd as as despesas com frete, recursos humanos e materiais, assim como com os enc argos fiscais, sociais, comerciais, trabalhistas e previdenciários e quaisq uer outras despesas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes do presente contrato. CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes do presente contrato correr ão à conta das seguintes dotações orçamentárias: 0805 12 306 0038 2030 19593.6 MERENDA ESCOLAR 0805 12 306 0038 2030 33903000000000 0001 0 19606.1 MATERIAL DE CON 0805 12 306 0038 2030 33903000000000 1031 0 19607.0 MATERIAL DE CON CLÁUSULA NONA: O CONTRATANTE, após receber os documentos descritos na cláusula quinta, alínea “b”, e após a tramitação do Processo para instrução e liquidação, efetuará o seu pagamento no valor correspondente às entregas do mê s anterior. Não será efetuado qualquer pagamento ao CONTRATADO enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA: O CONTRATANTE que não seguir a forma de liberação d e recursos para pagamento do CONTRATADO FORNECEDOR, deverá pagar multa de 2%, mais juros de 0,1% ao dia, sobre o valor da parcela vencida. Ressalvados os casos quando não efetivados os repasses mensais de recursos do FNDE em tempo hábil . CLÁUSULA ONZE: Nos casos de inadimplência da CONTRATANTE, proceder -se-á conforme o § 1º, do art. 20 da Lei n.º 11.947, de 16/06/2009 e demais l egislações relacionadas. CLÁUSULA DOZE: O CONTRATADO FORNECEDOR deverá guardar pelo prazo d e 05 (cinco) anos, cópias das Notas Fiscais de Venda, ou congêneres, d os produtos participantes do Projeto de Venda de Gêneros Alimentícios da Agricul tura Familiar para Alimentação Escolar, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA TREZE: O CONTRATANTE se compromete em guardar pelo prazo d e 05 (cinco) anos as Notas Fiscais de Compra, os Termos de Recebimento, apresentados nas prestações de contas, bem como o Projeto de Venda de Gêneros A limentícios da Agricultura Familiar para Alimentação Escolar e documentos anex os, estando à disposição para comprovação. CLÁUSULA QUATORZE: É de exclusiva responsabilidade do CONTRATADO FORNE CEDOR o ressarcimento de danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, de correntes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou redu zindo esta responsabilidade à fiscalização. CLÁUSULA QUINZE: O CONTRATANTE em razão da supremacia dos interesses públicos sobre os interesses particulares poderá: a) modificar unilateralmente o contrato para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitando os direitos do CONTR ATADO; b) rescindir unilateralmente o contrato, nos casos de infração contratual ou inaptidão do CONTRATADO; c) fiscalizar a execução do contrato; d) aplicar sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste. Sempre que a CONTRATANTE alterar ou rescindir o con trato sem culpa do CONTRATADO, deve respeitar o equilíbrio econômico-f inanceiro, garantindo-lhe o aumento da remuneração respectiva ou a indenização por despesas já realizadas. CLÁUSULA DEZESSEIS: A multa aplicada após regular processo administrati vo poderá ser descontada dos pagamentos eventualmente devidos pelo CONTRATANTE o u, quando for o caso, cobrada judicialmente. CLÁUSULA DEZESSETE: A fiscalização do presente contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação, da Entidade Executora, do Conselho de Ali mentação Escolar – CAE e outras Entidades designadas pelo FNDE. CLÁUSULA DEZOITO: O presente contrato rege-se pela chamada pública n. º 002/2016, pela Resolução CD/FNDE n.º 38, de 16/07/2009, pela Lei n.º 11.947, de 16/06/2009, em todos os seus termos, a qual será aplicada, também, onde o contra to for omisso. CLÁUSULA DEZENOVE: Este Contrato poderá ser aditado a qualquer tempo, mediante acordo formal entre as partes, resguardada as suas condições essenciais. CLÁUSULA VINTE: As comunicações com origem neste contrato deverão s er formais e expressas, por meio de carta, que somente terá validade se enviada mediante registro de recebimento, por fac-símile transmitido pelas parte s. CLÁUSULA VINTE E UM: Este Contrato, desde que observada a formalização p reliminar à sua efetivação, por carta, consoante Cláusula Vinte, poderá ser rescind ido, de pleno direito, independentemente de notificação ou interpelação ju dicial ou extrajudicial, nos seguintes casos: a) por acordo entre as partes; b) pela inobservância de qualquer de suas condições; c) qualquer dos motivos previstos em lei. CLÁUSULA VINTE E DOIS: O presente contrato vigorará da sua assinatura até a entrega total dos produtos adquiridos ou até 31 de dezembro de 2016. CLÁUSULA VINTE E TRÊS: É competente o Foro da Comarca de Carazinho (RS), p ara dirimir qualquer controvérsia que se originar deste contrato. E, por estarem assim, justos e contratados, assinam o presente instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença de d uas testemunhas. Chapada(RS), 15 de Agosto de 2016. Carlos Alzenir Catto Sérgio Luis Rockembach Prefeito Municipal Contratado Contratante Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Cassia Vanuza Strauss 018.086.150-69 028.173.800-96 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral