CONTRATO Nº 148/2016 PROCESSO LICITATÓRIO N° 033/2016 PREGÃO PRESENCIAL N° 017/2016 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA E FORNECIMENTO DE MATERIAL. Contrato celebrado entre a Prefeitura Municipal de Chapada- RS, sito a Rua Padre Anchieta, 90 em Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representada pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Alzenir Catto, brasileiro, casado, empresário, RG: 9022621966 CPF: 354.948.240 -04 doravante denominado CONTRATANTE e VALDIR SEBEN & CIA LTDA estabelecido na BR 386 , Km 38, Linha Volta Grande, Município de Frederico Westphalen - RS, inscrito no CNPJ sob número 16.709.796/0001- 96, neste ato representado pelo Sr. Valdir Seben, brasileiro, casado, empresário, RG n° 7055401868 CPF n° 678.806.900- 00 doravante denominado C ONTRATADO, para fornecimento de material e prestação de serviços, descritos na CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO. O presente contrato tem seu respectivo fundamento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Processo Licitat ório nº 033/2016 Pregão Presencial nº 017/2016, regendo- se pela Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, pelo Decreto Municipal nº 061 de 1º de setembro de 2005 , alterado pelo Decreto Municipal n° 090/2006 de 29 de dezembro de 2006, e subsidiariamente pela Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993, e condições previstas no Edital e seus anexos, e pelas cláusulas a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidade das partes contratantes. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO Contratação de empresa para prestação de serviços especializados e fornecimento de materiais necessários na execução de perfuração e detonação de pedras conforme parâmetros definidos em Projeto, considerando numa quantidade de 500 metros de perfuração e de tonação, nas Pedreiras Municipais para a Secretaria Municipal de Obras e Trânsito, da Prefeitura Municipal de Chapada- RS, de acordo com o projeto técnico que passa a integrar o presente contrato como anexo único; CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO Os preços co tados na proposta serão praticados pela CONTRATADA durante a vigência do presente instrumento, não cabendo desta forma reposição de custos nos preços de materiais e serviços, sendo o valor certo e ajustado pelo valor total, considerando 500 m linear, R$ 23.000,00 (Vinte e três mil reais) e valor por metro linear R$ 46,00 (quarenta e seis reais) sendo referente aos materiais e referente a mão de obra. CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO 0902 26 782 0101 1032 33903000000000 0001 0 26375.3 MAT DE CONSUM O 0902 26 782 0101 1032 33903900000000 0001 0 26565.9 OUTROS SER TER CLÁUSULA QUARTA - DO PAGAMENTO O pagamento pela realização do objeto da presente licitação será feito em favor da licitante vencedora, mediante depósito bancário, em 10 até (dez) dias após a conclusão dos serviços, mediante aprovação por funcionário designado pela municipalidade; O valor contratado não será reajustado. Nenhum pagamento será efetuado à licitante vencedora enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta, em virtude de penalidade ou inadimplência, sem que isso gere direito ao pleito do reajustamento de preços ou correção monetária. Juntamente com a fatura, a licitante deverá apresentar a GFIP relativo à última competência, compr ovando o regular registro de seus colaboradores e o pagamento dos encargos sociais estabelecidas na legislação vigente. CLÁUSULA QUINTA - DOS PRAZOS A empresa contratada deverá concluir os serviços em um prazo de até 15 (quinze) dias contados da emissão da Ordem de inicio dos serviços emitido pela da Secretaria Municipal de Obras do Município. A vigência do contrato se dará a partir da assinatura do mesmo até a realização dos serviços e pagamento dos mesmos; CLÁUSULA SEXTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES 1. Dos direitos Constituem direitos de a CONTRATANTE receber o objeto deste contrato nas condições avençadas e do CONTRATADO perceber o valor ajustado na forma e no prazo convencionado. 2. Das obrigações Constituem obrigações do CONTRATANTE: a) Efetuar o pagamento ajustado; e b) Dar ao CONTRATADO as condições necessárias à regular execução do contrato. Constituem obrigações do CONTRATADO: c) Prestar os serviços na forma ajustada; d) Assumir inteiramente responsabilidade pelas obrigações sociais e trabalhistas entre o CONTRATADO e os empregados; e) Manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas; f) Apresentar durante a execução do contrato, se solicitado documentos que comprovem estarem cumprindo a legislação em vigor quanto às obrigações, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais. g) Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes a execução do presente contrato. CLÁUSULA SÉTIMA - DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no Artigo 77 da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores. CLÁUSULA OITAVA - DA RESCISÃO Este contrato poderá ser rescindido: a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos Incisos I à XII e XVII do Artigo 78 da Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993; b) amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo no processo de licitação, desde que haja conveniência para a Administração, e; c) judicialmente, nos termos da legislação. A rescisão deste contrato implicará na retenção de créditos decorrentes da contratação, até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE, bem como na assunção dos serviços pela CONTRATANTE na forma que a mesma d eterminar. CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES A CONTRATADA se sujeita às seguintes penalidades: a) Advertência, por escrito, sempre que ocorrerem pequenas irregularidades, para as quais haja concorrido; b) Multas sobre o valor total atualizado do contrato; - de 5% (cinco por cento) nos casos de inexecução total ou parcial, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligencia na execução dos serviços contratados; e c) Suspensão do direito de contratar com a Prefeitura Municipal de Chapada- RS, pelo período de 12 (doze) meses; d) Declaração de inidoneidade para contratar com a administração pública municipal. CLÁUSULA DÉCIMA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho- RS, para dirimir dúvidas ou questões oriundas do presente contrato. Chapada- RS, em 20 de Junho de 2016. Carlos Alzenir Catto Valdir Seben Prefeito Municipal Sócio Proprietário Contratante Contratado Testemunhas: Daiane Michele Hanauer Angela Cristina Klein Gross 018.086.150/69 026.214.830-70 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS: 97.436 Procurador Geral