1 CONTRATO Nº 102/2026 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 066/2024 PREGÃO ELETRÔNICO SRP Nº 019/2024 Pelo presente instrumento, de um lado o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001-79, com Sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício Sr. Gelson Miguel Scherer, portador da Cédula de Identidade nº 9022226675 SSP/RS e inscrito no CPF nº 373.193.530-91, doravante denominado CONTRATANTE e, de outro lado, a empresa MOACIR ANTONIO GIORDANI JUNIOR - ME, inscrita no CNPJ sob nº 18.001.556/0001-68, estabelecida na Rua Nicolau Dill, nº 145, Bairro Santa Lúcia, na cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, CEP 99530-000, neste ato representada por seu representante legal, Sr. Moacir Antônio Giordani Junior, inscrito no CPF sob nº 036.647.310-77 e portador da Cédula de Identidade nº 1123444381 SSP/RS, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente Contrato, mediante adoção das seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA 1.1. Constitui objeto do presente contrato a prestação de serviços com escavadeira hidráulica, para realização de serviços conforme a Lei Municipal nº 4.409/2025, conforme segue: Especificação Quantidade/horas Valor Unitário Valor Total ESCAVADEIRA HIDRÁULICA, peso operacional mínimo de 21.000 Kg. Capacidade mínima da concha 1,2m³. Ano de fabricação não inferior a 2010. 40 R$ 335,00 R$ 13.400,00 1.2. Todas as despesas sejam de frete, carga, descarga, deslocamento, operador, combustível, manutenção do equipamento, segurança dos materiais e demais despesas decorrentes da prestação do serviço serão de inteira responsabilidade da CONTRATADA. 1.3. A CONTRATADA receberá somente pelas horas trabalhadas com a máquina. Não poderão ser cobrados do CONTRATANTE, máquinas e caminhões utilizados para o transporte do equipamento parados ou em deslocamento até o local do serviço. 1.4. O CONTRATADO responderá direta e exclusivamente pela execução integral do objeto, não podendo, em nenhuma hipótese, transferir a responsabilidade pela realização desta a terceiros. 1.5. Os serviços serão executados nos locais informados no item 1.1, auxiliando a Secretaria de Obras, e deverão ser iniciados após a assinatura deste instrumento. 1.6. O objeto do presente instrumento será recebido e aceito após a sumaria inspeção realizada pelo Secretário Municipal de Obras e Trânsito, podendo ser rejeitado caso desatenda as especificações exigidas. 2 1.7. Se o CONTRATADO deixar de realizar o fornecimento do objeto desta licitação dentro das especificações estabelecidas, será responsável pela imediata substituição ou regularização e o tempo despendido poderá ser computado para aplicação das penalidades previstas neste instrumento. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO PREÇO 2.1. Os preços cotados na proposta serão praticados pela CONTRATADA durante a vigência do presente instrumento, não cabendo desta forma reposição de custos nos preços de materiais e serviços, sendo o valor certo e ajustado pelo valor total de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais) sendo o valor de R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) por hora. CLÁUSULA TERCEIRA ?DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 3.1 As despesas para a contratação e pagamento, correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 0701 20 608 0087 2148 33903999040000 1500 E 21917.7 SERV.MAQUINAS CLÁUSULA QUARTA ? DO PAGAMENTO 4.1. A nota fiscal/fatura emitida pelo fornecedor deverá conter, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número do pregão eletrônico e contrato, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação do documento fiscal para pagamento. 4.2. O pagamento deverá ser efetuado, contra empenho, mediante apresentação da Nota Fiscal/Fatura, após a realização do serviço por parte da empresa vencedora, aprovada pelo servidor responsável pela fiscalização do contrato, em até 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período. 4.2.1. Poderá haver retenção de tributos e contribuições sobre o pagamento a ser realizado, conforme determina a Instrução Normativa nº 1.234, de 11/01/2012, da Secretaria da Receita Federal e Decreto Municipal nº 023/2022. 4.3. O fiscal do contrato somente atestará e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela licitante vencedora, todas as condições pactuadas. 4.4 Havendo erro no documento fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, este será devolvido, após conferência pelo fiscal do contrato, à licitante vencedora, e o pagamento ficará pendente, até que sejam providenciadas as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciará após a regularização da situação ou reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para o Município. 4.5 O Município poderá deduzir do montante a pagar os valores correspondentes a multas ou indenizações devidas pela licitante vencedora, de acordo com as disposições deste Termo de Referência. 3 CLÁUSULA QUINTA ? DOS PRAZOS 5.1. O presente instrumento terá vigência de até 90 (noventa) dias, a contar da assinatura deste, ou até a utilização total das horas ora contratadas, o que ocorrer primeiro, após o qual será rescindido automaticamente sem que haja necessidade de aviso, notificação judicial ou extrajudicial, podendo ser prorrogado ou aditivado mediante termo aditivo e concordância de ambas as partes CLÁUSULA SEXTA ? OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: 6.1 A CONTRATADA deverá: I - Executar fielmente o objeto do presente contrato; II - Indicar preposto para representá-la na execução do presente contrato; III - Responsabilizar-se por todos os ônus e tributos, emolumentos, honorários ou despesas incidentes sobre os serviços contratados, bem como por cumprir todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e acidentárias relativas aos funcionários que empregar para a execução dos serviços, inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissídios coletivos; IV - Reparar e/ou corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que se verificar vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução do serviço ora contratado; CLÁUSULA SÉTIMA ? OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: 7.1 A CONTRATANTE deverá: I - Efetuar o devido pagamento à CONTRATADA referente aos serviços executados; II - Determinar as providências necessárias quando os serviços não estiverem sendo realizados na forma estipulada no edital e no presente contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções pertinentes, quando for o caso; III - Designar servidor pertencente ao quadro da CONTRATANTE, para ser responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços objeto desse contrato. CLÁUSULA OITAVA ? EXTINÇÃO DO CONTRATO 8.1 O contrato ora celebrado poderá ser extinto caso ocorram quaisquer dos casos previstos nos artigos 137, 138 e 139 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA NONA ? DAS PENALIDADES 9.1 Pela inexecução total ou parcial do contrato o CONTRATANTE poderá, garantida prévia defesa, aplicar à CONTRATADA as penalidades dispostas no item 22 do Edital. §1º. As penalidades serão registradas no cadastro da contratada, quando for o caso. 4 §2º. Nenhum pagamento será efetuado pela Administração enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que for imposta ao fornecedor em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. CLÁUSULA DÉCIMA ? DA FISCALIZAÇÃO 10.1 São responsáveis pela execução deste Contrato: pelo CONTRATANTE, o Sr. Secretário de Agricultura e Meio Ambiente Sr. Alcino Rui Kohlrausch; e pelo CONTRATADO o Sr. Moacir Antônio Giordani Junior. 10.2 A fiscalização do contrato ficará a cargo da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, através do Servidor Sr. Vitor da Silva Calil. §1º. A CONTRATADA declara aceitar, integralmente, todos os métodos e processos de inspeção, verificação e controle a serem adotados pelo CONTRATANTE. §2º. A existência e a atuação da Fiscalização do CONTRATANTE em nada restringe a responsabilidade única, integral a exclusiva da CONTRATADA, no que concerne ao objeto contratado e suas consequências e implicações próximas ou remotas. CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA ? DO FORO Fica eleito o Foro da Comarca de Carazinho/RS, como competente para solucionar eventuais pendências decorrentes do presente contrato, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que seja ou venha a ser. Chapada/RS, 18 de maio de 2026. GELSON MIGUEL SCHERER MOACIR ANTÔNIO GIORDANI JUNIOR - ME Prefeito Municipal em Exercício Moacir Antônio Giordani Junior CONTRATANTE CONTRATADO Testemunhas: Luciane Vogt Cleci Sales de Vargas Zillmer 885.700.290-04 958.501.710.53 Visto e Aprovado: Guilherme Steffen OAB/RS nº 67.892 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 102/2026, firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA -RS e a empresa MOACIR ANTÔNIO GIORDANI JUNIOR - ME.