CONTRATO Nº 139 /2019 PROCESSO LICITATÓRIO Nº 082/2019 PREGÃO PRESENCIAL Nº 033/2019 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTRUÇÃO DE GAITA/ACORDEON QUE CELEBRAM ENTRE SI, O MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS E A EMPRESA JEFERSON CRUZ DE OLIVEIRA ME. Pelo presente instrumento, de um lado, o MUNICÍPIO DE CHAPADA , Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, inscrita no CNPJ sob nº 87.613.220/0001 -79 , com sede na Rua Padre Anchieta, nº 90, no centro da cidade de Chapada, Estado do Rio Grande do Sul, neste ato represen tado por seu Prefeito Municipal em Exercício, Sr. Renato Affonso Hess , portador da Cédula de Identidade nº 8037270751 e inscrito no CPF nº 461.860.770 -04, doravante denominado CONTRATANTE , e a empresa JEFERSON CRUZ DE OLIVEIRA ME , inscrita no CNPJ sob nº 97.543.178/0001 -10 , com sede na Rua Castro Alves, nº 823 , no Bairro Santo Antônio da cidade de Carazinho , Estado do Rio Grande do Sul , CEP: 99.500 -000, neste ato representada por seu Proprietário, Sr . Jeferson Cruz d e Oliveira , portador da Cédula de Identid ade nº 1054781453 SSP RS e inscrito no CPF nº 746.709.300 -44 , doravante denominada CONTRATADA , firmam o presente Contrato, mediante adoção das seguintes Cláusulas e condições: CLÁUSULA PRIMEIRA ? DA LEGALIDADE 1.1. O presente Contrato tem seu respectivo fundam ento e finalidade na consecução do objeto contratado, descrito abaixo, constante do Processo Licitatório n º 082/2019, Pregão Presencial nº 033/2019 , regendo -se pela Lei federal nº 8.666/93 e alterações. Lei 10.520/2002 e legislação pertinente, assim como p elas condições do Edital referido, pelos termos da proposta e pelas condições a seguir expressas, definidoras dos direitos, obrigações e responsabilidades das partes. CLÁUSULA SEGUNDA ? DO OBJETO 2.1. Constitui objeto do presente instrumento, a contratação de empresa para a prestação de serviço de instrução (aulas) de gaita/acordeon, para crianças e adolescentes do município, sendo que a CONTRATADA deverá cumprir uma carga horária de 08 (oito) horas quinzenais, em dois encontros por mês (turnos manhã e tarde), totalizando 16 (dezesseis) horas por mês . 2.2. As aulas deverão ser ministradas na Secretaria Municipal da Educação, Cultura e Desporto, ou local a ser indicado pela mesm a, dentro da sede do município. 2.3. Os instrumentos musicais utilizados na prestação dos servi ços (aulas) serão de responsabilidade do aluno. 2.4. O profissional indicado pela CONTRATADA para a prestação dos serviços deverá satisfazer o seguinte requisito: a) Apresentar Certidão de Negativa Criminal do profissional que a CONTRATADA indicará para ministrar as aulas; CLÁUSULA TERCEIRA ? DO PREÇO E DO PAGAMENTO 3.1. O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA , pela prestação de serviço ora contratado, a importância de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensal , totalizando R$ 19.200,00 (dezenove mil e duzentos reais) a nual. 3.2. Os pagamentos serão efetuados em parcelas mensais, mediante empenho, apresentação de documento fiscal e relatório de horas trabalhadas, correspondentes ao serviço prestado/efetuado, até 30 (trinta) dias após a prestação dos serviços. 3.3. A nota fiscal/f atura emitida pelo fornecedor deverá conter, OBRIGATORIAMENTE, em local de fácil visualização, a indicação do número do processo, número do pregão e da ordem de fornecimento, a fim de se acelerar o trâmite de recebimento do material e posterior liberação d o documento fiscal para pagamento . 3.4. Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA -E/IBGE do período, ou outro índice que vier a substituí -lo, e a Administração compensará a CONTRATADA com juros de poupança . CLÁUSULA Q UARTA ? DA DESPESA E DOTAÇÃO 4.1. As despesas decorrentes deste Contrato correrão por conta das rubricas: 0806 13 392 0054 2045 339003905000000 0001 E 28530.7 SERVIC TECNIC CLÁUSULA QUINTA ? DO PRAZO 5.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar de sua assinatura, podendo ser prorrogado, por igual período, até completar 60 (sessenta) meses, nos termos do art. 57, inciso II da Lei nº 8.666/93, a critério da Administração e com a anuência da CONTRATADA . CLÁUSULA SEXTA ? DA RESCISÃO 6.1. O CONTRA TANTE poderá rescindir o contrato, independentemente de qualquer procedimento Judicial, observada a Legislação vigente, nos seguintes casos: I. por infração a qualquer de suas cláusulas; II. pedido de concordata, falência ou dissolução da CONTRATADA ; III. em caso de t ransferência, no todo ou em parte, das obrigações assumidas neste contrato; IV. por comprovada deficiência no atendimento do objeto deste contrato; V. mais de 2 (duas) advertências; e, VI. desde que comunica do à CONTRATADA com antecedência de 60 (sessenta) dias. CLÁ USULA SÉTIMA ? DO FORO 7.1. Fica eleito, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o Foro do Município de Carazinho -RS, para dirimir dúvidas oriundas do presente Contrato. E, por estarem assim justos e contratados, assinam o pres ente instrumento, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Chapada -RS, em 27 de dezembro de 2019. Renato Affonso Hess Prefeito Municipal em Exercício CONTRATANTE JE FERSON CRUZ DE OLIVEIRA ME Jeferson Cruz de Oliveira CONTRATADA Testemunhas: Stefânia Grassi de Oliveira Daiane Michele Hanauer 029.656.920 -88 018.086.150 -69 Visto e Aprovado: Gabryel Ott Ihme OAB/RS nº 97.436 Procurador Geral do Município Esta página de assinatura é parte integrante e indissociável ao Contrato nº 139/2019 , firmado entre o MUNICÍPIO DE CHAPADA/RS e a empresa JEFERSON CRUZ DE OLIVEIRA ME .